Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT14 · DEPRPVH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO CumSen 0000386-57.2024.5.14.0007 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO IZEL ALVES EXECUTADO: CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA, na titularidade da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, fica a(o) reclamada(o), MARIA DE FATIMA SANTOS PINTO AMMIRATTI, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, intimado para tomar ciência da Decisão de Id 1eb67cb, abaixo transcrito: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por STRELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e, no mérito, ACOLHO-A, para: a) reconhecer que STRELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 40.615.921/0001-83, não integra legitimamente o polo passivo desta execução, tendo sua inclusão decorrido de erro material na identificação cadastral da empresa abrangida pelo incidente; b) declarar a nulidade dos atos de citação, intimação e constrição patrimonial praticados contra a referida pessoa jurídica em decorrência desse equívoco; c) declarar insubsistente, em relação à excipiente, a ordem SISBAJUD de Id 84b8a82, determinando o imediato desbloqueio de eventual numerário ainda indisponível em contas de titularidade do CNPJ nº 40.615.921/0001-83; d) caso valores decorrentes da referida ordem já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, proceda-se à sua restituição à excipiente, após a necessária conferência pela Secretaria e apresentação, se necessária, de dados bancários de conta de sua titularidade; e) determinar a exclusão de STRELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 40.615.921/0001-83, do polo passivo e do cadastro dos executados no PJe, promovendo-se as retificações necessárias; f) determinar que seja cadastrada/mantida como executada a pessoa jurídica efetivamente abrangida pela decisão de Id a62413a e Id a976b8a, vinculada ao CNPJ nº 30.431.915/0001-12, observada sua denominação empresarial atual, conforme documentação constante dos autos; g) determinar que nenhuma nova pesquisa ou medida constritiva decorrente desta execução seja direcionada ao CNPJ nº 40.615.921/0001-83, salvo ulterior decisão judicial específica fundada em causa jurídica própria. Esclareço que esta decisão não desconstitui nem modifica a decisão de Id a62413a quanto à responsabilidade da pessoa jurídica de CNPJ nº 30.431.915/0001-12, restringindo-se ao saneamento do erro cadastral que ocasionou a indevida inclusão e constrição patrimonial da excipiente. Em razão do julgamento definitivo da questão, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, por perda de objeto. À Divisão de Pesquisa Patrimonial para imediato cumprimento, especialmente quanto ao levantamento das restrições e à retificação do cadastro processual. Após, prossiga-se a execução em face dos executados legítimos. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 13 de agosto de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a) é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN - Caderno Judiciário da 14ª Região). PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. DAILTON ALBRES MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SANTOS PINTO AMMIRATTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO CumSen 0000386-57.2024.5.14.0007 EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO IZEL ALVES EXECUTADO: CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA, na titularidade da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, fica a(o) reclamada(o), BRUNA APARECIDA SALGADO MOREIRA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, intimado para tomar ciência da Decisão de Id 1eb67cb, abaixo transcrito: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por STRELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e, no mérito, ACOLHO-A, para: a) reconhecer que STRELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 40.615.921/0001-83, não integra legitimamente o polo passivo desta execução, tendo sua inclusão decorrido de erro material na identificação cadastral da empresa abrangida pelo incidente; b) declarar a nulidade dos atos de citação, intimação e constrição patrimonial praticados contra a referida pessoa jurídica em decorrência desse equívoco; c) declarar insubsistente, em relação à excipiente, a ordem SISBAJUD de Id 84b8a82, determinando o imediato desbloqueio de eventual numerário ainda indisponível em contas de titularidade do CNPJ nº 40.615.921/0001-83; d) caso valores decorrentes da referida ordem já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, proceda-se à sua restituição à excipiente, após a necessária conferência pela Secretaria e apresentação, se necessária, de dados bancários de conta de sua titularidade; e) determinar a exclusão de STRELA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 40.615.921/0001-83, do polo passivo e do cadastro dos executados no PJe, promovendo-se as retificações necessárias; f) determinar que seja cadastrada/mantida como executada a pessoa jurídica efetivamente abrangida pela decisão de Id a62413a e Id a976b8a, vinculada ao CNPJ nº 30.431.915/0001-12, observada sua denominação empresarial atual, conforme documentação constante dos autos; g) determinar que nenhuma nova pesquisa ou medida constritiva decorrente desta execução seja direcionada ao CNPJ nº 40.615.921/0001-83, salvo ulterior decisão judicial específica fundada em causa jurídica própria. Esclareço que esta decisão não desconstitui nem modifica a decisão de Id a62413a quanto à responsabilidade da pessoa jurídica de CNPJ nº 30.431.915/0001-12, restringindo-se ao saneamento do erro cadastral que ocasionou a indevida inclusão e constrição patrimonial da excipiente. Em razão do julgamento definitivo da questão, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, por perda de objeto. À Divisão de Pesquisa Patrimonial para imediato cumprimento, especialmente quanto ao levantamento das restrições e à retificação do cadastro processual. Após, prossiga-se a execução em face dos executados legítimos. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 13 de agosto de 2026. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a) é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN - Caderno Judiciário da 14ª Região). PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. DAILTON ALBRES MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA APARECIDA SALGADO MOREIRA