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0000386-47.2025.5.10.0811

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Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000386-47.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: MURAKAME CRISTALDO MARTINS RECLAMADO: ROBERTO ROCKENBACH FORSIN, JESSICA BENITES FORSIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc42eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 01/09/2026. DECISÃO Vistos. Fixo o débito dos Executados em R$ 108.736,66, conforme planilha anexada no Id 1d5e8bf, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, inclusive do art. 789-A da CLT. O Juízo encontra-se parcialmente garantido com o depósito recursal, atualizado no valor total de R$ 14.724,16 (Id 69b8379), que fica convertido em penhora. Citem-se os Executados ROBERTO ROCKENBACH FORSIN e JESSICA BENITES FORSIN para pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 94.012,50, em 48 horas, sob pena de penhora, observada a gradação do art. 835 do CPC. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Negativas as pesquisas, intime(m)-se a(s) Exequente(s) para manifestação, em 10 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. ARAGUAINA/TO, 02 de setembro de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ROCKENBACH FORSIN - JESSICA BENITES FORSIN

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000386-47.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: MURAKAME CRISTALDO MARTINS RECLAMADO: ROBERTO ROCKENBACH FORSIN, JESSICA BENITES FORSIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc42eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 01/09/2026. DECISÃO Vistos. Fixo o débito dos Executados em R$ 108.736,66, conforme planilha anexada no Id 1d5e8bf, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, inclusive do art. 789-A da CLT. O Juízo encontra-se parcialmente garantido com o depósito recursal, atualizado no valor total de R$ 14.724,16 (Id 69b8379), que fica convertido em penhora. Citem-se os Executados ROBERTO ROCKENBACH FORSIN e JESSICA BENITES FORSIN para pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 94.012,50, em 48 horas, sob pena de penhora, observada a gradação do art. 835 do CPC. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Negativas as pesquisas, intime(m)-se a(s) Exequente(s) para manifestação, em 10 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. ARAGUAINA/TO, 02 de setembro de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MURAKAME CRISTALDO MARTINS

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