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0000386-32.2017.5.09.0657

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Embargante: CLAUDEMIR SEBASTIAO FAGUNDES ADVOGADO: JOSÉ LUCIO GLOMB Embargado(a): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ DA ROCHA POMBO Embargado(a): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA ADVOGADO: MUNIR ABAGGE ADVOGADO: MARILU HAUER DE OLIVEIRA ABAGGE GDCJPS/Am/Rlj* D E S P A C H O Vistos. Examinando os autos, constato que a controvérsia posta no recurso submetido à apreciação desta Corte se refere ao Tema 299 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST. Com efeito, no processo IncJulgRREmbRep - 0011219-98.2021.5.03.0055, o Relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (Publicada no DEJT de 3/9/2025), determinou a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre a mesma matéria, a saber: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE-1.476.596, de que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade'; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF, de que é direito dos trabalhadores o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', é exigível o requisito imposto por meio de norma coletiva de necessária comunicação pelo trabalhador da sua condição de pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?" Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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