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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INVENTÁRIO n. 0000386-32.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: JOSE ALBERTO SCALON Advogado(s): EZEQUIEL JOSE DO NASCIMENTO (OAB:SP62603), ANA PAULA DO NASCIMENTO VITTORETTI MADIA (OAB:SP179116), MARIANA MIRA DE ASSUMPCAO (OAB:SP265863) INVENTARIADO: MARIO DE SOUZA MESQUITA Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870) DECISÃO 1. Avoco os autos. 2. Trata-se de inventário dos bens deixados por Mário de Souza Mesquita ajuizado em julho de 2009. O juízo universal do inventário (art. 612 do CPC) é restrito horizontalmente, já que sua extensão alcança as questões de direito e as de fato que não demandem revolvimento além da prova documental, e mesmo as questões de direito só são atraídas quando o desate se dá pela aplicação das normas de direito sucessório. O art. 620 do CPC, por sua vez, fixa o conteúdo mínimo das primeiras declarações, que é o retrato do acervo, dos herdeiros e das dívidas a partir do qual o procedimento caminha para a avaliação e a partilha. No caso dos autos, passaram-se dezessete anos sem que esse mínimo fosse cumprido, pois não há certidão de inexistência de testamento, certidões negativas, documentação dos bens em nome do falecido, nem quadro de herdeiros confirmado. O feito não teve, em nenhum momento, andamento regular, o que houve nesse tempo foi um inventário inteiro consumido na discussão do suposto esbulho praticado por Letícia, com pedidos sucessivos de imissão, mandado de constatação e, ao final, a decisão de id 572637695, que imitiu o espólio na posse do imóvel registrada em nome de Letícia e ocupada por terceiro. A priori, a proprietária registral do imóvel de matrícula 13785 é pessoa distinta do espólio. Há cadeia registral formada por escrituras públicas outorgadas pelo próprio falecido em vida (id 28740205), as quais foram averbadas nas matrículas dos imóveis. Tais documentos são dotados de fé pública e de presunção de veracidade até que sejam desconstituídos em eventual ação própria. Não há, até o presente momento, demanda que vise desconstituir a compra e venda realizada pelo de cujus e que alterou a propriedade do imóvel que o inventariante pretende a imissão na posse. Ainda, o inventário não serve para discutir se a retificação de área foi válida ou não, para tanto é necessário aguardar o deslinde dos autos 0000768-25.2009.8.05.0153. Porém, de qualquer sorte, a solução pouco interessa ao espólio, pois o inventariante alega que a retificação da área não poderia ter ocorrido na via extrajudicial (erro procedimental), mas não alega que o espólio teria sido prejudicado (por exemplo, caso o espólio fosse confrontante e retificação abrangesse imóvel de sua propriedade). De todo o exposto, tem-se que em sede de inventário, a imissão na posse de imóvel que não se encontra formalmente registrado em favor do espólio é completamente descabida. Como dito, o inventário, tem a via de cognição restrita às questões jurídicas comprovadas documentalmente. A respeito, ainda, o que diz Humberto Theodoro Junior[1]: Como o procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias. Equivale dizer que a parte não atendida no bojo dos autos sucessões terá que recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário. O próprio Tribunal de Justiça, no acórdão de id 28740240 (a partir da pg.3), já havia consignado que "o meio para obtenção do mandado de reintegração do imóvel em questão deixa margem a certos questionamentos, uma vez que sua expedição se deu em sede de ação de Inventário" e que a restituição exigia "maior análise dos fatos, com produção de farta prova documental". 2.1. Portanto, diante do desvio da finalidade do processo e erro no procedimento do inventário, REVOGO a decisão de id 572637695. 2.2 Recolha-se o mandado de id 573071185, cientificando-se o oficial de justiça a quem distribuído, independentemente de cumprimento. 2.3. Eventual discussão sobre a propriedade do imóvel registrado na matrícula 13785 e sucessivos desmembramentos, seja qual for o fundo de direito, deve ser realizado na via ordinária. 3. DA COMPLEMENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Quanto ao pedido de dilação de prazo constante ao id 575096470, a decisão de id. 538364862 determinou que o inventariante juntasse: "4. Após, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, atualizar as primeiras declarações nos precisos termos do art. 620 do CPC, especialmente no que toca à relação dos bens e a qualificação completa de cada herdeiro. No mesmo prazo, deverá a parte inventariante juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 4.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 4.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 4.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 4.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária;" 4.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso." 3.1. A referida decisão foi dada em 23 de janeiro de 2026 e desde então se passaram mais de sete meses, prazo muito superior ao que fora concedido ao inventariante, sem que nenhum dos documentos viesse aos autos. 3.2. Não obstante, porque este juízo precisará de outros documentos[2] além daqueles, e para que a complementação venha de uma só vez, DEFIRO o prazo final de 30 (trinta) dias para a apresentação integral do que já foi pedido e, ainda, do seguinte: a) RG e CPF do inventariado e certidão de nascimento atualizada; b) RG, CPF e comprovante de residência de cada herdeiro e de seu cônjuge ou companheiro, com a indicação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado (art. 620, III, do CPC), que as primeiras declarações não especificam; c) certidão de nascimento ou de casamento de cada herdeiro e cônjuge, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, e escritura de pacto antenupcial, se houver; d) os documentos que demonstrem a linha sucessória familiar que liguem o respectivo herdeiro ao falecido; e) informação sobre o falecimento de herdeiros no curso do feito, com as certidões de óbito e o requerimento de habilitação dos sucessores (art. 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC); f) certidão de ônus reais de cada imóvel relacionado, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, inclusive da matrícula encerrada nº 13.785 e das matrículas nº 15.619, nº 17.236 e nº 18.914, acompanhada do CCIR e das declarações de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou da certidão negativa de débitos de imóvel rural; g) a individualização dos bens móveis descritos no item 9 das primeiras declarações apenas como aqueles que guarneciam a residência do falecido; h) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos (art. 620, IV, "c", do CPC), com as Guias de Trânsito Animal série N nº 579.839 e série A nº 328.172 ali referidas; i) as dívidas ativas e passivas, com as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (art. 620, IV, "f", do CPC); j) o valor corrente de cada bem do acervo (art. 620, IV, "g", do CPC). 3.3. INDEFIRO a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e aos cartórios de registro civil, pois a obtenção das certidões é ônus da parte e independe da posse dos imóveis. 3.4. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o inventariante pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC). 4. Certifique a Secretaria a extinção dos embargos nº 0000733-31.2010.8.05.0153 e o respectivo trânsito em julgado, e oficie-se ao Registro de Imóveis para que averbe a extinção daquele feito à margem das matrículas nº 15.619, 17.236 e 18.914. 5. Intime-se o inventariante, por sua advogada. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 8002010-81.2026.8.05.0153 e nº 0000768-25.2009.8.05.0153. 7. Quanto à renúncia comunicada no id. 578166721, intime-se a advogada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência inequívoca dos mandantes (art. 112 do CPC), permanecendo vinculada à representação até a prova ou a constituição de novo procurador (art. 112, § 1º). A ciência pode ser comprovada por carta AR, notificação extrajudicial, ou qualquer meio idôneo que comprove a cientificação da parte, não bastando mera alegação nos autos. 8. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Livramento de Nossa Senhora - BA, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Jaensch Juíza de Direito [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. II, p. 252. [2] Os documentos de identificação são novamente exigidos porque os que constam dos autos, digitalizados na conversão do processo físico, estão em boa parte ilegíveis. As demais exigências, quanto à atualidade das certidões e à documentação dos imóveis rurais, seguem por analogia a relação adotada para a escritura pública de inventário (Colégio Notarial do Brasil, Seção Bahia, https://cnbba.org.br/atos-notariais/inventario-extrajudicial/, acesso em 14 de setembro de 2026).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INVENTÁRIO n. 0000386-32.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: JOSE ALBERTO SCALON Advogado(s): EZEQUIEL JOSE DO NASCIMENTO (OAB:SP62603), ANA PAULA DO NASCIMENTO VITTORETTI MADIA (OAB:SP179116), MARIANA MIRA DE ASSUMPCAO (OAB:SP265863) INVENTARIADO: MARIO DE SOUZA MESQUITA Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870) DECISÃO 1. Avoco os autos. 2. Trata-se de inventário dos bens deixados por Mário de Souza Mesquita ajuizado em julho de 2009. O juízo universal do inventário (art. 612 do CPC) é restrito horizontalmente, já que sua extensão alcança as questões de direito e as de fato que não demandem revolvimento além da prova documental, e mesmo as questões de direito só são atraídas quando o desate se dá pela aplicação das normas de direito sucessório. O art. 620 do CPC, por sua vez, fixa o conteúdo mínimo das primeiras declarações, que é o retrato do acervo, dos herdeiros e das dívidas a partir do qual o procedimento caminha para a avaliação e a partilha. No caso dos autos, passaram-se dezessete anos sem que esse mínimo fosse cumprido, pois não há certidão de inexistência de testamento, certidões negativas, documentação dos bens em nome do falecido, nem quadro de herdeiros confirmado. O feito não teve, em nenhum momento, andamento regular, o que houve nesse tempo foi um inventário inteiro consumido na discussão do suposto esbulho praticado por Letícia, com pedidos sucessivos de imissão, mandado de constatação e, ao final, a decisão de id 572637695, que imitiu o espólio na posse do imóvel registrada em nome de Letícia e ocupada por terceiro. A priori, a proprietária registral do imóvel de matrícula 13785 é pessoa distinta do espólio. Há cadeia registral formada por escrituras públicas outorgadas pelo próprio falecido em vida (id 28740205), as quais foram averbadas nas matrículas dos imóveis. Tais documentos são dotados de fé pública e de presunção de veracidade até que sejam desconstituídos em eventual ação própria. Não há, até o presente momento, demanda que vise desconstituir a compra e venda realizada pelo de cujus e que alterou a propriedade do imóvel que o inventariante pretende a imissão na posse. Ainda, o inventário não serve para discutir se a retificação de área foi válida ou não, para tanto é necessário aguardar o deslinde dos autos 0000768-25.2009.8.05.0153. Porém, de qualquer sorte, a solução pouco interessa ao espólio, pois o inventariante alega que a retificação da área não poderia ter ocorrido na via extrajudicial (erro procedimental), mas não alega que o espólio teria sido prejudicado (por exemplo, caso o espólio fosse confrontante e retificação abrangesse imóvel de sua propriedade). De todo o exposto, tem-se que em sede de inventário, a imissão na posse de imóvel que não se encontra formalmente registrado em favor do espólio é completamente descabida. Como dito, o inventário, tem a via de cognição restrita às questões jurídicas comprovadas documentalmente. A respeito, ainda, o que diz Humberto Theodoro Junior[1]: Como o procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória, sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução das questões surgidas, o magistrado do inventário remeterá os interessados para as vias ordinárias. Equivale dizer que a parte não atendida no bojo dos autos sucessões terá que recorrer a uma ação apartada para nela defender sua pretensão, produzindo as provas que não couberam no inventário. O próprio Tribunal de Justiça, no acórdão de id 28740240 (a partir da pg.3), já havia consignado que "o meio para obtenção do mandado de reintegração do imóvel em questão deixa margem a certos questionamentos, uma vez que sua expedição se deu em sede de ação de Inventário" e que a restituição exigia "maior análise dos fatos, com produção de farta prova documental". 2.1. Portanto, diante do desvio da finalidade do processo e erro no procedimento do inventário, REVOGO a decisão de id 572637695. 2.2 Recolha-se o mandado de id 573071185, cientificando-se o oficial de justiça a quem distribuído, independentemente de cumprimento. 2.3. Eventual discussão sobre a propriedade do imóvel registrado na matrícula 13785 e sucessivos desmembramentos, seja qual for o fundo de direito, deve ser realizado na via ordinária. 3. DA COMPLEMENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Quanto ao pedido de dilação de prazo constante ao id 575096470, a decisão de id. 538364862 determinou que o inventariante juntasse: "4. Após, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, atualizar as primeiras declarações nos precisos termos do art. 620 do CPC, especialmente no que toca à relação dos bens e a qualificação completa de cada herdeiro. No mesmo prazo, deverá a parte inventariante juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 4.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 4.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 4.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 4.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária;" 4.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso." 3.1. A referida decisão foi dada em 23 de janeiro de 2026 e desde então se passaram mais de sete meses, prazo muito superior ao que fora concedido ao inventariante, sem que nenhum dos documentos viesse aos autos. 3.2. Não obstante, porque este juízo precisará de outros documentos[2] além daqueles, e para que a complementação venha de uma só vez, DEFIRO o prazo final de 30 (trinta) dias para a apresentação integral do que já foi pedido e, ainda, do seguinte: a) RG e CPF do inventariado e certidão de nascimento atualizada; b) RG, CPF e comprovante de residência de cada herdeiro e de seu cônjuge ou companheiro, com a indicação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado (art. 620, III, do CPC), que as primeiras declarações não especificam; c) certidão de nascimento ou de casamento de cada herdeiro e cônjuge, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, e escritura de pacto antenupcial, se houver; d) os documentos que demonstrem a linha sucessória familiar que liguem o respectivo herdeiro ao falecido; e) informação sobre o falecimento de herdeiros no curso do feito, com as certidões de óbito e o requerimento de habilitação dos sucessores (art. 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC); f) certidão de ônus reais de cada imóvel relacionado, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, inclusive da matrícula encerrada nº 13.785 e das matrículas nº 15.619, nº 17.236 e nº 18.914, acompanhada do CCIR e das declarações de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou da certidão negativa de débitos de imóvel rural; g) a individualização dos bens móveis descritos no item 9 das primeiras declarações apenas como aqueles que guarneciam a residência do falecido; h) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos (art. 620, IV, "c", do CPC), com as Guias de Trânsito Animal série N nº 579.839 e série A nº 328.172 ali referidas; i) as dívidas ativas e passivas, com as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (art. 620, IV, "f", do CPC); j) o valor corrente de cada bem do acervo (art. 620, IV, "g", do CPC). 3.3. INDEFIRO a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e aos cartórios de registro civil, pois a obtenção das certidões é ônus da parte e independe da posse dos imóveis. 3.4. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o inventariante pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC). 4. Certifique a Secretaria a extinção dos embargos nº 0000733-31.2010.8.05.0153 e o respectivo trânsito em julgado, e oficie-se ao Registro de Imóveis para que averbe a extinção daquele feito à margem das matrículas nº 15.619, 17.236 e 18.914. 5. Intime-se o inventariante, por sua advogada. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 8002010-81.2026.8.05.0153 e nº 0000768-25.2009.8.05.0153. 7. Quanto à renúncia comunicada no id. 578166721, intime-se a advogada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a ciência inequívoca dos mandantes (art. 112 do CPC), permanecendo vinculada à representação até a prova ou a constituição de novo procurador (art. 112, § 1º). A ciência pode ser comprovada por carta AR, notificação extrajudicial, ou qualquer meio idôneo que comprove a cientificação da parte, não bastando mera alegação nos autos. 8. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Livramento de Nossa Senhora - BA, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Jaensch Juíza de Direito [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. II, p. 252. [2] Os documentos de identificação são novamente exigidos porque os que constam dos autos, digitalizados na conversão do processo físico, estão em boa parte ilegíveis. As demais exigências, quanto à atualidade das certidões e à documentação dos imóveis rurais, seguem por analogia a relação adotada para a escritura pública de inventário (Colégio Notarial do Brasil, Seção Bahia, https://cnbba.org.br/atos-notariais/inventario-extrajudicial/, acesso em 14 de setembro de 2026).