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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000386-25.2022.5.06.0371 RECLAMANTE: EDUARDO DE BARROS LIMA RECLAMADO: MARIA DE JESUS PEREIRA DE LIMA MOURATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94280cf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente, em atenção à determinação constante do despacho de ID d6d1027, apresenta a petição de ID 245ba9b, noticiando o esgotamento das diligências eletrônicas usuais (SISBAJUD, com a ferramenta teimosinha, RENAJUD e INFOJUD) e a frustração da pesquisa via sistema CRC-JUD/SERP — cuja inviabilidade técnica foi certificada pela Secretaria em 06/07/2026 —, requerendo as medidas a seguir apreciadas. Pois bem. I - Expeça-se carta precatória à comarca de Juazeiro do Norte/CE, solicitando que o oficial de justiça diligencie pessoalmente junto ao 1º Ofício de Registro Civil daquela comarca, entregando ofício de solicitação e colhendo, no próprio ato, a resposta sobre a existência de registro de casamento entre Lindicacia Macedo Brasil (CPF 014.551.713-60) e Jorge Eustácio Pereira Correia (CPF 053.761.123-14), informando-se expressamente o regime de bens adotado, caso positivo o registro. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho, devendo ser enviada cópia ao destinatário para providências necessárias. II - Quanto à utilização do sistema SNIPER, defiro. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é ferramenta lançada pelo CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, disponível no PJe, destinada a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Considerando que já foram envidadas outras medidas de constrição e pesquisa patrimonial sem êxito, mostra-se cabível a utilização dessa ferramenta subsidiária. Eventuais informações de caráter confidencial deverão ser juntadas com restrição de sigilo, disponíveis apenas aos advogados das partes. Juntados os relatórios, dê-se vista ao exequente para requerer, em cinco dias, o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. III - Quanto à inclusão das executadas no cadastro de inadimplentes, defiro (CPC, art. 782, § 3º), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. IV - Quanto à expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis (estoque e guarnições) nos estabelecimentos localizados em Crato, Barbalha e Juazeiro do Norte, verifico que a petição de ID 245ba9b não traz comprovação documental de que os estabelecimentos denominados Ótica Vittória e Ótica Santa Clara pertencem à devedora principal ou à sócia executada. A remissão ao ID 8039de1 também não é suficiente, porquanto aquela petição apenas indica endereços "da executada" sem qualquer documento comprobatório de titularidade ou de vínculo com os estabelecimentos ora mencionados. Assim, para evitar constrição sobre patrimônio de terceiro, determino que o exequente junte, no prazo de dez dias, documentação idônea que comprove o vínculo dos estabelecimentos e/ou dos endereços indicados com a parte executada (contrato social atualizado, ficha cadastral, comprovante de endereço empresarial ou documento equivalente), sob pena de indeferimento do pedido neste item. Cumpra-se. SERRA TALHADA/PE, 04 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE BARROS LIMA
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