Publicações do processo

0000386-24.2014.5.02.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0000386-24.2014.5.02.0401 RECLAMANTE: DHAYANY DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9902cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A prescrição intercorrente tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 11-A da CLT e da Súmula 327 do C. STF. Não se olvide que a Súmula 114 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 06 deste Regional não se aplicam ao caso, tendo em vista que foram editadas antes das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), que introduziu no ordenamento jurídico laboral a citada prescrição intercorrente. Referida Lei modificou o artigo 878 da CLT, retirando do Juízo a responsabilidade pelo impulso da execução e imputando exclusivamente ao credor a obrigação de fazê-lo. Nesta oportunidade, mencione-se que resta inaceitável e viola o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXXVIII, da CF) a tramitação de execuções eternas e indefinidas, à mercê da provocação da parte que se mantém inerte e deixa de praticar ato exclusivo e necessário ao regular prosseguimento do feito. Dessa forma, após o decurso de determinado tempo sem provocação do interessado, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. In casu, verifica-se que decorreu o prazo para a parte exequente dar andamento ao feito em 04/09/2024 (intimação id. 386bd20 - pós-reforma trabalhista), sendo os autos remetidos ao arquivo/sobrestamento, local onde permaneceram sem qualquer providência. Portanto, ultrapassados mais de dois anos (prazo da prescrição intercorrente). No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, declaro a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, e artigos 11-A e 769, da CLT. Decorrido o prazo legal, excluam-se eventuais restrições impostas à(s) parte(s) executada(s) e, inexistindo pendências legais, arquivem-se os autos definitivamente. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHAYANY DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0000386-24.2014.5.02.0401 RECLAMANTE: DHAYANY DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9902cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A prescrição intercorrente tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 11-A da CLT e da Súmula 327 do C. STF. Não se olvide que a Súmula 114 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 06 deste Regional não se aplicam ao caso, tendo em vista que foram editadas antes das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), que introduziu no ordenamento jurídico laboral a citada prescrição intercorrente. Referida Lei modificou o artigo 878 da CLT, retirando do Juízo a responsabilidade pelo impulso da execução e imputando exclusivamente ao credor a obrigação de fazê-lo. Nesta oportunidade, mencione-se que resta inaceitável e viola o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXXVIII, da CF) a tramitação de execuções eternas e indefinidas, à mercê da provocação da parte que se mantém inerte e deixa de praticar ato exclusivo e necessário ao regular prosseguimento do feito. Dessa forma, após o decurso de determinado tempo sem provocação do interessado, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. In casu, verifica-se que decorreu o prazo para a parte exequente dar andamento ao feito em 04/09/2024 (intimação id. 386bd20 - pós-reforma trabalhista), sendo os autos remetidos ao arquivo/sobrestamento, local onde permaneceram sem qualquer providência. Portanto, ultrapassados mais de dois anos (prazo da prescrição intercorrente). No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, declaro a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, e artigos 11-A e 769, da CLT. Decorrido o prazo legal, excluam-se eventuais restrições impostas à(s) parte(s) executada(s) e, inexistindo pendências legais, arquivem-se os autos definitivamente. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS - RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.