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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000386-22.2024.4.05.8501 AUTOR: EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMARIO SANTOS AMARAL - SE14027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 180739759), no qual pleiteia: a) a fixação e execução de multa diária pelo atraso na implantação do benefício; e b) a retificação do cadastro do benefício previdenciário (NB 652.675.875-8), a fim de que conste a categoria de segurado especial rural, e não contribuinte individual/comerciário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de fixação e cobrança de multa diária, verifica-se que a questão já foi expressamente analisada e indeferida na decisão de ID 78161193. Operou-se a preclusão sobre a matéria, não cabendo reapreciação do tema neste juízo. Por outro lado, assiste razão à demandante no que concerne à retificação dos dados cadastrais do benefício. O acordo homologado em juízo (ID 59220783) reconheceu o direito da autora ao auxílio por incapacidade temporária decorrente de sua atividade no campo, na condição de segurada especial rural. Contudo, o comprovante de implantação (ID 65693185 e ID 65694187) registrou indevidamente a forma de filiação como contribuinte individual e ramo comerciário. Mostra-se necessária a correção das informações no sistema do INSS para que reflitam exatamente o título executivo judicial, evitando prejuízos cadastrais futuros à parte segurada. Por fim, constata-se que o valor requisitado via RPV já foi integralmente depositado em conta à disposição da parte autora (ID 139364792), restando satisfeita a obrigação de pagar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito o pedido de fixação e cobrança de multa diária, ante a ocorrência de preclusão (ID 78161193); b) defiro o pedido de retificação cadastral e determino a intimação da CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a retificação do ramo de atividade e filiação do benefício NB 652.675.875-8, fazendo constar a condição de segurada especial rural, comprovando o cumprimento nos autos; c) com a comprovação da retificação cadastral pela CEAB-DJ e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal