Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMABB/ra/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. IRRECORROBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão ou contradição apontadas. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR - 386-19.2018.5.05.0007, em que é Embargante ETERNIT S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Embargado JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que não conheceu ao agravo interposto pela reclamada.
Petição 304541/2025-8 (ID 106253517) requerendo a juntada de decisão proferida pela 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TJ-SP.
É o relatório.
V O T O
ANÁLISE DA PETIÇÃO 304541/2025-8
Por meio da referida petição, a executada requer a juntada de decisão proferida pela 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TJ-SP, bem como pede "seja expressa e definitivamente reconhecido que a atualização do crédito do Reclamante deve se limitar à data de 19.03.2018".
A matéria relativa à limitação do período de incidência de juros e correção refere-se ao mérito da demanda, por se tratar de critérios de liquidação de cálculos de execução, motivo pelo qual deve ser arguida pelas vias recursais próprias, não por simples petição, notadamente quando se verifica ter havido manifestação do Regional sobre o tema.
Defere-se a juntada da decisão. Indefere-se o pedido de limitação da atualização monetária.
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Subseção não conheceu do agravo interposto pela reclamada. Adotou os seguintes fundamentos:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa, renovando a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, §4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo de que não se conhece.
No agravo, a reclamada alega que "restou demonstrado no Recurso de Embargos da Agravante que a medida processual é cabível e procedente porque a transcendência recursal deste processo é evidente e inafastável, pois a garantia da execução é dispensável para fins recursais porque os pagamentos aos credores (inclusive o Recorrido) serão pagos na forma prevista no Juízo Universal, e não na Justiça do Trabalho, sendo imperiosa a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica) nesse tocante".
Sustenta que "há transcendência social porque o recebimento e processamento de recursos sem garantia da execução por empresas em Recuperação Judicial visa assegurar direito social, qual seja, a ampla defesa e o contraditório".
Afirma que, "outrossim, restou demonstrado o V. Acórdão não está em consonância com decisões de outras Turmas desse C. TST, as quais reconheceram a transcendência da matéria (desnecessidade de garantia da execução para empresas em recuperação judicial)".
Defende que, "assim, a Agravante comprovou que os Recursos submetidos a esse C. TST possuem o requisito da transcendência, motivo pelo qual a R. Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada por essa Subseção Especializada".
(...)
Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, a Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua inviabilidade, aplicando o óbice do art. 896-A, §4º, da CLT.
Ocorre que, passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 1ª Turma, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa, renovando a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, §4º, da CLT.
Nos embargos de declaração, a parte aponta omissão e contradição no julgado.
Alega que "o V. Acórdão padece de omissão e obscuridade porque, de fato, a Embargante atacou, diretamente, no Agravo Regimental, a r. decisão monocrática que entendeu pela ausência de transcendência recursal (e, por consequência, a irrecorribilidade)".
Não há vício a sanar pela via horizontal.
Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação.
Pois bem.
Esta Subseção, ao não conhecer agravo, adotou fundamentação clara e explícita, consignando que "passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 1ª Turma, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa".
Demonstrando a análise exauriente da fundamentação do agravo interno, o acórdão traz a informação de que "a reclamada alega que "restou demonstrado no Recurso de Embargos da Agravante que a medida processual é cabível e procedente porque a transcendência recursal deste processo é evidente e inafastável, pois a garantia da execução é dispensável para fins recursais porque os pagamentos aos credores (inclusive o Recorrido) serão pagos na forma prevista no Juízo Universal, e não na Justiça do Trabalho, sendo imperiosa a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica) nesse tocante"".
Assim, esta Subseção analisou a minuta de agravo interno, concluindo que a argumentação nela constante não é suficiente para se considerar impugnado o óbice.
Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMABB/ra/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. IRRECORROBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão ou contradição apontadas. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR - 386-19.2018.5.05.0007, em que é Embargante ETERNIT S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Embargado JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que não conheceu ao agravo interposto pela reclamada.
Petição 304541/2025-8 (ID 106253517) requerendo a juntada de decisão proferida pela 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TJ-SP.
É o relatório.
V O T O
ANÁLISE DA PETIÇÃO 304541/2025-8
Por meio da referida petição, a executada requer a juntada de decisão proferida pela 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do TJ-SP, bem como pede "seja expressa e definitivamente reconhecido que a atualização do crédito do Reclamante deve se limitar à data de 19.03.2018".
A matéria relativa à limitação do período de incidência de juros e correção refere-se ao mérito da demanda, por se tratar de critérios de liquidação de cálculos de execução, motivo pelo qual deve ser arguida pelas vias recursais próprias, não por simples petição, notadamente quando se verifica ter havido manifestação do Regional sobre o tema.
Defere-se a juntada da decisão. Indefere-se o pedido de limitação da atualização monetária.
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Subseção não conheceu do agravo interposto pela reclamada. Adotou os seguintes fundamentos:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa, renovando a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, §4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo de que não se conhece.
No agravo, a reclamada alega que "restou demonstrado no Recurso de Embargos da Agravante que a medida processual é cabível e procedente porque a transcendência recursal deste processo é evidente e inafastável, pois a garantia da execução é dispensável para fins recursais porque os pagamentos aos credores (inclusive o Recorrido) serão pagos na forma prevista no Juízo Universal, e não na Justiça do Trabalho, sendo imperiosa a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica) nesse tocante".
Sustenta que "há transcendência social porque o recebimento e processamento de recursos sem garantia da execução por empresas em Recuperação Judicial visa assegurar direito social, qual seja, a ampla defesa e o contraditório".
Afirma que, "outrossim, restou demonstrado o V. Acórdão não está em consonância com decisões de outras Turmas desse C. TST, as quais reconheceram a transcendência da matéria (desnecessidade de garantia da execução para empresas em recuperação judicial)".
Defende que, "assim, a Agravante comprovou que os Recursos submetidos a esse C. TST possuem o requisito da transcendência, motivo pelo qual a R. Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento deve ser reformada por essa Subseção Especializada".
(...)
Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, a Presidência da 1ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua inviabilidade, aplicando o óbice do art. 896-A, §4º, da CLT.
Ocorre que, passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 1ª Turma, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa, renovando a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, §4º, da CLT.
Nos embargos de declaração, a parte aponta omissão e contradição no julgado.
Alega que "o V. Acórdão padece de omissão e obscuridade porque, de fato, a Embargante atacou, diretamente, no Agravo Regimental, a r. decisão monocrática que entendeu pela ausência de transcendência recursal (e, por consequência, a irrecorribilidade)".
Não há vício a sanar pela via horizontal.
Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação.
Pois bem.
Esta Subseção, ao não conhecer agravo, adotou fundamentação clara e explícita, consignando que "passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 1ª Turma, mantendo-se a agravante silente acerca do óbice nela indicado, se limitando a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa".
Demonstrando a análise exauriente da fundamentação do agravo interno, o acórdão traz a informação de que "a reclamada alega que "restou demonstrado no Recurso de Embargos da Agravante que a medida processual é cabível e procedente porque a transcendência recursal deste processo é evidente e inafastável, pois a garantia da execução é dispensável para fins recursais porque os pagamentos aos credores (inclusive o Recorrido) serão pagos na forma prevista no Juízo Universal, e não na Justiça do Trabalho, sendo imperiosa a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica) nesse tocante"".
Assim, esta Subseção analisou a minuta de agravo interno, concluindo que a argumentação nela constante não é suficiente para se considerar impugnado o óbice.
Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator