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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000386-16.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: JADSON DE LIMA FERREIRA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa317d proferida nos autos. DECISÃO Verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário comum (Id. 164506a) interposto pelas reclamadas, estando a competente peça subscrita por advogado regularmente constituído nos autos (Ids. f0addbb e 9e903da). Quanto ao preparo, verifico que a parte promoveu o escorreito recolhimento das custas processuais (Id. f56b1ad) e que, conforme permissivo legal do § 11 do art. 899 da CLT, o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial, este apresentado com observância das especificidades regulamentadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, de 16 de outubro de 2019, mais notadamente quanto ao valor segurado inicial, que se mostra igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, bem assim quanto à documentação relacionada nos incisos I a III do seu art. 5º, quais sejam, (a) apólice do seguro garantia (Id. aa0b281), (b), comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id. dddc9b4) e (c) certidões de apontamentos (Id. 314e82b) e de licenciamento (Id. 314e82b), que substituíram a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Desse modo, considero garantido o juízo e reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que as reclamadas foram parte vencida, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário empresarial e determino a intimação do reclamante para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. PVAGF JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADSON DE LIMA FERREIRA
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000386-16.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: JADSON DE LIMA FERREIRA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa317d proferida nos autos. DECISÃO Verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário comum (Id. 164506a) interposto pelas reclamadas, estando a competente peça subscrita por advogado regularmente constituído nos autos (Ids. f0addbb e 9e903da). Quanto ao preparo, verifico que a parte promoveu o escorreito recolhimento das custas processuais (Id. f56b1ad) e que, conforme permissivo legal do § 11 do art. 899 da CLT, o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial, este apresentado com observância das especificidades regulamentadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019, de 16 de outubro de 2019, mais notadamente quanto ao valor segurado inicial, que se mostra igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, bem assim quanto à documentação relacionada nos incisos I a III do seu art. 5º, quais sejam, (a) apólice do seguro garantia (Id. aa0b281), (b), comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id. dddc9b4) e (c) certidões de apontamentos (Id. 314e82b) e de licenciamento (Id. 314e82b), que substituíram a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Desse modo, considero garantido o juízo e reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que as reclamadas foram parte vencida, tendo, portanto, interesse recursal. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário empresarial e determino a intimação do reclamante para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Escoado o prazo ou oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas e providências de praxe. PVAGF JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP - TERCEIRIZA SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA EIRELI - OCTOSERV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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