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0000386-16.2024.5.05.0037

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete da Vice-Presidência · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0000386-16.2024.5.05.0037 RECORRENTE: MARINALVA MARIA DOS ANJOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba4dc8 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. 4f3a289), em face da decisão que julgou embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a conversão do agravo interno em agravo de instrumento. A parte reclamada, ora embargante, aduz que a decisão de ID. 6cba31a incorreu em omissão por não ter apreciado a questão jurídica posta nos primeiros embargos de declaração, cuja tese foi a de nulidade do ato de conversão do agravo interno interposto pela parte reclamante em agravo de instrumento sem que lhe fosse concedido prazo para manifestação. Alega que “A r. decisão embargada, … Limitou-se a afirmar que o procedimento de saneamento caberá ao TST” e que “...transferir a análise da regularidade de um ato processual para um momento futuro e a um órgão diverso não constitui uma resposta jurisdicional. A decisão foi omissa quanto o ponto nevrálgico da controvérsia, qual seja, a violação, no presente momento, do direito ao contraditório e à ampla defesa da Embargante”. Ressalta, ainda, que “A persistência na omissão, mesmo após a provocação via embargos, configura inequívoca negativa de prestação jurisdicional, o que autoriza a anulação do julgado, conforme pacífica jurisprudência.”. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração opostos para tornar sem efeito a remessa dos autos ao TST e garantir a devolução do prazo de 8 dias para a apresentação formal das respostas recursais. Subsidiariamente, requer sejam recebidas e consideradas válidas as petições de contraminuta e contrarrazões protocoladas na mesma data da petição ora analisada. De início, ressalte-se que, nos termos previstos no art. 1.022 do CPC, somente caberá embargos de declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão impugnada. No presente caso, não se verifica a existência do vício apontado. Consta, expressamente, na decisão de ID. 6cba31a que a conversão do agravo interno interposto em agravo de instrumento ocorreu nos exatos moldes previstos na Resolução nº 226 de 17 de abril de 2026, que alterou a Instrução Normativa n° 40 do Tribunal Superior do Trabalho e acrescentou dispositivos sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisões denegatórias de recurso de revista. Ressalta-se, inclusive, que o art. 1º-B da referida resolução foi transcrito, o qual dispõe que o recurso cabível contra a decisão denegatória de recurso de revista com base em precedente vinculante firmado pelo STF é o agravo de instrumento. Destacou-se, também, que, na própria decisão que determinou a conversão, constou que, antes da referida conversão, foi oportunizada a apresentação de contraminuta à parte adversa, que se manifestou por meio da peça de ID. 506a403. Restou expressamente consignado, ainda, que eventuais providências necessárias para o saneamento do recurso convertido serão adotadas pelo Ministro Relator no TST, conforme previsto na própria resolução que determinou a conversão, senão veja-se: Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID. a58ed37), em face da decisão que determinou a conversão do agravo interno em agravo de instrumento. A parte reclamada, ora embargante, aduz que a decisão de ID. fe304c3 incorreu em omissão/erro de procedimento ao converter o agravo interno em agravo de instrumento, “...determinando, na sequência, a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.”, antes de lhe ser oportunizada a apresentação de contraminuta do agravo de instrumento. Aduz que “A conversão superveniente do apelo para Agravo de Instrumento atrai a incidência cogente do art. 897, § 6º, da CLT, o qual impõe a intimação do agravado para, querendo, apresentar Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista cuja admissibilidade se pretende destrancar.”. Ressalta, ainda, que “Considerar a impugnação de um recurso de competência interna (Agravo Interno) como suprimento processual para recursos de competência do C. TST (AIRR e RR) incorre em inegável prejuízo à ampla defesa. A ausência de abertura de prazo legal específico para apresentação de contraminuta e contrarrazões caracteriza nítido cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF).” Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração opostos e "... seja deferida a devolução do prazo legal de 8 (oito) dias para que a CAIXA possa apresentar sua Contraminuta ao Agravo de Instrumento e suas Contrarrazões ao Recurso de Revista.". Nos termos previstos no art. 1.022 do CPC, somente caberá embargos de declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão impugnada. No presente caso, não se verifica a existência dos vícios apontados. Neste sentido, na decisão de ID. fe304c3 consta expressamente que a Resolução nº 226 de 17 de abril de 2026 alterou a Instrução Normativa n° 40 do Tribunal Superior do Trabalho e acrescentou dispositivos sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisões denegatórias de recurso de revista, inclusive com transcrição do art. 1º-B da referida resolução, que dispõe que o recurso cabível contra a decisão denegatória de recurso de revista com base em precedente vinculante firmado pelo STF é o agravo de instrumento. Foi destacado, ainda, o art. 1º-C da referida resolução, que dispõe sobre a determinação da conversão automática dos agravos internos interpostos no prazo ali estabelecido, senão veja-se (destacado): Vistos etc. I - MARINALVA MARIA DOS ANJOS interpõe agravo interno (ID.21516b0), alegando que a decisão de ID.bec3d57, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, contraria precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). II - Entretanto, a Resolução nº 226 de de 17 de abril de 2026 alterou a Instrução Normativa n° 40 do Tribunal Superior do Trabalho e acrescentou dispositivos sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisões denegatórias de recurso de revista, com o seguinte teor: Art. 1º-B O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. § 1º Interposto o agravo de instrumento, caberá ao Tribunal de origem reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade, se assim o entender, ou remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. § 2º É incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses deste artigo. Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento. Parágrafo único. Realizada a conversão, o Tribunal Regional do Trabalho remeterá o processo ao Tribunal Superior do Trabalho e caberá ao Ministro Relator adotar as providências necessárias para o saneamento do recurso. III - Considerando o art. 1º-C da normativa citada, converto o agravo interno interposto em agravo de instrumento. IV - Registro que, antes da referida conversão, foi oportunizada a apresentação de contraminuta à parte adversa, que se manifestou por meio da peça de ID. 506a403. V - Mantenho a decisão agravada. VI- Submeto o exame de admissibilidade do agravo de instrumento ao TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). VII - Dê-se ciência às partes. VIII - Encaminhem-se os autos eletrônicos à Secretaria de Recurso de Revista para que faça a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º-C da normativa citada além de determinar a conversão automática em agravo de instrumento, destaca que as providências necessárias para o saneamento do recurso convertido serão adotadas pelo Ministro Relator no TST. Portanto, não se verifica a existência dos vícios aduzidos, e sim a intenção da parte embargante de reformar a decisão por meio de remédio jurídico inadequado. Face ao exposto, nada a reparar. Por tudo quanto exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte reclamada. Assim, constata-se que houve expressa manifestação sobre os pontos tidos por omissos e apontados nos primeiros embargos de declaração opostos pela parte ora embargante. Desta forma, encontrando-se íntegra a decisão embargada, o que se verifica, novamente, é a intenção da parte embargante de reformar a decisão por meio de remédio jurídico inadequado. Quanto às petições de contraminuta e contrarrazões protocoladas na mesma data da petição aqui analisada, registre-se que, conforme o parágrafo único do art. 1º-C da norma acima reproduzida, não compete a esta Desembargadora Vice-Presidente admiti-las. Face ao exposto, nada a reparar. Por tudo quanto exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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