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0000386-12.2020.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    Autos: 0000386-12.2020.8.08.0008 Requerente: THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA Requeridos (as): GRANITOS ROCHA BRANCA LTDA MINERAÇÃO URUCUM LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 (dois) dia do mês setembro do ano de 2026 (dois mil e vinte seis), às 15:20h, na Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente por videoconferência via ZOOM o Exmo. Sr. Dr. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI, Meritíssimo Juiz de Direito. FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se a presença do requerente THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA, representado por VINICIUS BORLINI CUSINI, Cpf: 123.061.727-22, acompanhado por seu advogado MARCIO MENDONÇA BATISTA – OAB ES13565; do requerido MINERAÇÃO URUCUM LTDA, representado por JOÃO THOMAZINI, acompanhada por seu advogado VALDECI JOSE TOMAZINI – OAB ES16747. ABERTA A AUDIÊNCIA, Foi proposta a conciliação entre as partes. As partes transigiram da seguinte forma: o requerido pagará o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em duas parcelas. A primeira em 02/10/2026 e a segunda em 02/11/2026, ambas na conta: Banco Bradesco, Agência nº. 03375, Conta nº. 0714351-6, PIX: 31023302000109, de titularidade da Thor Granitos e Mármores Ltda. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. A requerida URUCUM requereu a isenção das custas. Requereram, assim, a homologação do acordo. Na sequência, pelo MM. Juíz foi proferida a seguinte DECISÃO: HOMOLOGO por decisão parcial de mérito o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A MINERAÇÃO URUCUM LTDA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado ou, no silêncio, rateados (art. 90, § 2º, CPC). O processo deverá seguir com relação à GRANITOS ROCHA BRANCA LTDA. Nada mais havendo. Eu, Lorena Padilha Martins Campos, residente jurídico, digitei, indo assinado por quem de direito.

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    Autos: 0000386-12.2020.8.08.0008 Requerente: THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA Requeridos (as): GRANITOS ROCHA BRANCA LTDA MINERAÇÃO URUCUM LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 (dois) dia do mês setembro do ano de 2026 (dois mil e vinte seis), às 15:20h, na Sala das Audiências da 1ª Vara Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente por videoconferência via ZOOM o Exmo. Sr. Dr. GUSTAVO MATTEDI REGGIANI, Meritíssimo Juiz de Direito. FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se a presença do requerente THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA, representado por VINICIUS BORLINI CUSINI, Cpf: 123.061.727-22, acompanhado por seu advogado MARCIO MENDONÇA BATISTA – OAB ES13565; do requerido MINERAÇÃO URUCUM LTDA, representado por JOÃO THOMAZINI, acompanhada por seu advogado VALDECI JOSE TOMAZINI – OAB ES16747. ABERTA A AUDIÊNCIA, Foi proposta a conciliação entre as partes. As partes transigiram da seguinte forma: o requerido pagará o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em duas parcelas. A primeira em 02/10/2026 e a segunda em 02/11/2026, ambas na conta: Banco Bradesco, Agência nº. 03375, Conta nº. 0714351-6, PIX: 31023302000109, de titularidade da Thor Granitos e Mármores Ltda. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. A requerida URUCUM requereu a isenção das custas. Requereram, assim, a homologação do acordo. Na sequência, pelo MM. Juíz foi proferida a seguinte DECISÃO: HOMOLOGO por decisão parcial de mérito o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO A MINERAÇÃO URUCUM LTDA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado ou, no silêncio, rateados (art. 90, § 2º, CPC). O processo deverá seguir com relação à GRANITOS ROCHA BRANCA LTDA. Nada mais havendo. Eu, Lorena Padilha Martins Campos, residente jurídico, digitei, indo assinado por quem de direito.

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