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0000386-04.2026.8.17.2610

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Flores · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000386-04.2026.8.17.2610 REQUERENTE: JOSE VINICIUS NOVO DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO(A): JOSE VINICIUS NOVO DA SILVA DE ANDRADE SENTENÇA JOSÉ VINÍCIUS NOVO DA SILVA DE ANDRADE, qualificada na inicial, através da Defensoria Pública, promoveu a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, em face de BARKLEY BERNADETE MAURÍCIO DOS SANTOS, brasileira, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MONICA MAURÍCIO DOS SANTOS. Na inicial, não foram satisfeitos os requisitos do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil. Detectado tal fato, foi determinada a complementação da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora não regularizou a inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias previstos no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, deixando de instruir a inicial com documentos indispensáveis. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. Devidamente intimada, a autora não cumpriu com a determinação judicial de emenda da inicial no prazo legal, de modo que, indeferida a inicial, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I do NCPC. Ante o exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos ao E. TJPE. FLORES, 31 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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