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0000385-81.2026.5.08.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000385-81.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: MATHEUS SERGIO FERREIRA CABRAL RECLAMADO: QUARTZO GESTAO CONDOMINIAL E TERCEIRIZACAO LIMITADA INTIMAÇÃO - DJEN - PJe JISS DESTINATÁRIO: MATHEUS SERGIO FERREIRA CABRAL No interesse do processo supra e por determinação da Juiz(a) Titular/Substituto, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada para tomar ciência da interposição de agravo de petição ID 3acd901, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. JADSON IORRAN DOS SANTOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SERGIO FERREIRA CABRAL

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000385-81.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: MATHEUS SERGIO FERREIRA CABRAL RECLAMADO: QUARTZO GESTAO CONDOMINIAL E TERCEIRIZACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c9c20 proferido nos autos. DESPACHO - PJE JISS Considerando a manifestação do reclamado no id de60264, RESOLVO: A alegação genérica de dificuldades financeiras, por si só, não afasta a exigibilidade do crédito trabalhista nem justifica a imposição de nova dilação para sua quitação. Ainda que se admita a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC, a executada não comprovou o depósito inicial de 30% do valor do saldo devedor, requisito objetivo previsto no referido dispositivo. Ademais, conforme consta dos autos, a executada já descumpriu o acordo anteriormente homologado do ID 5a86d9d, circunstância que reforça a inviabilidade da concessão de novo parcelamento. Diante disso, indefiro o pedido, devendo a execução prosseguir com o saldo devedor, conforme apurado no ID 77bfc90. Ciência aos interessados. BELEM/PA, 29 de agosto de 2026. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUARTZO GESTAO CONDOMINIAL E TERCEIRIZACAO LIMITADA

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