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0000385-75.2026.5.08.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000385-75.2026.5.08.0005 REQUERENTE: LEVI RODRIGUES FILHO REQUERIDO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJE DESTINATÁRIO: LEVI RODRIGUES FILHO No interesse do processo supra e de ordem do Juízo, fica a parte indicada no campo destinatário, através de seu/sua patrono(a), para tomar ciência do Agravo de Petição de ID 9e5f62f, interposto pela parte reclamada, e para querendo, apresentar manifestação no prazo legal. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ LEAL DE MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEVI RODRIGUES FILHO

  2. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000385-75.2026.5.08.0005 REQUERENTE: LEVI RODRIGUES FILHO REQUERIDO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ae6c7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando a manifestação do Exequente de ID b7c9266, bem como a atualização do débito indicada na planilha de ID a4730ce, no importe de R$ 696.328,92, atualizado até 11/08/2026, e diante da expressa discordância quanto aos veículos indicados pela Executada em garantia do juízo (ID fc5edc0), defiro o prosseguimento da execução mediante constrição de ativos financeiros. Com efeito, nos termos do art. 882 da CLT, c/c art. 835, I, do CPC, o dinheiro possui preferência na ordem de penhora, sendo legítima a utilização do SISBAJUD para satisfação do crédito trabalhista, observada a gradação legal. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 417, I, do C. TST que a penhora em dinheiro para garantia do crédito exequendo não viola direito líquido e certo do executado. Assim, inclua-se a Executada em pesquisa junto ao SISBAJUD, procedendo-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do débito exequendo, atualmente correspondente a R$ 696.328,92, sem prejuízo de posterior atualização até a data do efetivo pagamento e, caso frutífera, transferir o valor para conta judicial, intimando-se a parte executada (§ 1º do art. 841 do CPC) para que se manifeste sobre a constrição, no prazo legal. Em caso de bloqueio parcial, reitere-se a tentativa de bloqueio, na modalidade “TEIMOSINHA”, pelo máximo de tempo disponível; Expirado o prazo supra e sendo o bloqueio total, pague-se a parte exequente e recolha-se os encargos devidos. Após as providências retornar o processo conclusos para prolação de sentença de extinção da execução; Infrutífera a tentativa de bloqueio, reitere-se a tentativa na modalidade "TEIMOSINHA", prosseguindo-se na execução em desfavor dos devedores, ficando autorizado o uso das ferramentas de busca patrimonial para localizar ativos financeiros, veículos e imóveis de sua propriedade, devendo a Secretaria do Juízo observar as seguintes providências: I - Quanto a pesquisa INFOJUD, providenciar o levantamento das declarações de imposto de renda dos 3 últimos anos e, após a juntada dos resultados, manter sob sigilo com visibilidade restrita somente à parte exequente. II - Após a pesquisa RENAJUD, caso frutífera, intimar o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 5 dias, ficando ciente de que a ferramenta permite apenas o registro da restrição de circulação/transferência e não a averiguação da localização do(s) bem(ns). Sendo assim, incabível a expedição de mandado de penhora, enquanto não for informada a localização do(s) bem(ns) constrito, caso seja esse o interesse da parte. III -Quanto ao uso do sistema Arisp e CNIB, INDEFIRO tal pesquisa, e em seu lugar, esta secretaria utiliza a busca de bens via SERPJUD, tendo em vista sua maior efetividade, e caso positiva, proceder a imediata juntada das certidões atualizadas dos bens encontrados em nome do(s) executado(s). Caso encontrados mais de um bens imóveis, intimar o exequente para que informe sobre qual deseja que recaia a penhora. Após, proceda-se a expedição do competente mandado de penhora, anexando-se a certidão do imóvel. IV- Realizar pesquisa SNIPER, para averiguação da composição societária da(s) reclamada(s) e possível participação em outra(s) empresa(s), juntando o resultado da pesquisa e intimando-se o(s) exequente(s) para informar sobre o que entender devido. V- INDEFIRO a pesquisa SIMBA, por não estarem presentes indícios de fraude ou ocultação de bens aptos para propiciar tal medida. Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos. Intimadas as partes BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEVI RODRIGUES FILHO

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