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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 237116/PE (2026/0156220-9) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE:REGINALDO PORTELA SIQUEIRA ADVOGADO:VANESSA ALVES DINIZ - PE065449 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORRÉU:GILSON SILVA DE SOUZA CORRÉU:PABLO VINICIUS SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REGINALDO PORTELA SIQUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. O recorrente alega que a denúncia é genérica e não individualiza a atuação do recorrente, limitando-se a inferir que as ordens teriam partido do presídio sem indicar quem as determinou ou por qual meio. Aduz que a decisão de pronúncia manteve a prisão de forma remissiva, e que o pedido de revogação foi indeferido com motivação inidônea. Assevera que o indeferimento posterior desconsiderou fatos novos e não observou o dever de fundamentação, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 316, caput, do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão recorrido inovou na fundamentação ao qualificar o caso como “homicídio mercenário” e “pistolagem”, imputando ao recorrente mando não descrito na denúncia ou na pronúncia, em afronta ao princípio da correlação. Defende que inexiste prova de mando, pois não há referência a pagamento, acerto ou determinação direta atribuída ao recorrente e as peças acusatórias não detalham a divisão de tarefas. Entende que falta contemporaneidade na medida, porque o crime ocorreu em fevereiro de 2022 e a custódia apenas efetivou-se anos depois, sem fatos supervenientes que indiquem periculum libertatis atual. Pondera que o comportamento do recorrente durante o período em liberdade não revelou risco à ordem pública e que a instrução já se encontra finalizada. Informa que medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes ao caso, como comparecimento periódico, restrição de saída da comarca, recolhimento noturno ou monitoração eletrônica. Aponta excesso de prazo, pois pronunciado há mais de 6 meses sem designação da audiência do Tribunal do Júri. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a realização da sessão do Tribunal do Júri no prazo máximo de 30 dias. Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 116-120). Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 128-133). É o relatório. A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 230.389/PE. Embora no referido recurso em habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva e à ausência de contemporaneidade já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Por outro lado, quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 69 e 72, grifei): A prisão preventiva foi decretada em março de 2025 e mantida na sentença de pronúncia proferida em 31 de agosto de 2025. Em 06 de outubro de 2025, o Juízo de origem indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Novo pedido foi apresentado em 18 de janeiro de 2026 e indeferido em 22 de janeiro de 2026, decisão que constitui o ato coator ora impugnado. [...] Quanto à alegação de ausência de previsão concreta para a realização da sessão do Tribunal do Júri e de que a manutenção da prisão preventiva configuraria custódia por prazo indeterminado, observo que a complexidade do processo, com pluralidade de réus e pendências processuais, não autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A razoável duração do processo deve ser compatibilizada com a necessidade de preservação da ordem pública, especialmente em casos de elevada periculosidade do agente. As condições do sistema prisional, embora lamentáveis em âmbito nacional, não autorizam, por si sós, a colocação em liberdade de réus de alta periculosidade, sob pena de deficiência na proteção estatal à vida e à segurança pública. Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 129): Quanto à ação penal n.º 0003422-02.2022.8.17.2220, ofertada a denúncia e devidamente recebida pelo juízo, os réus foram citados e apresentaram defesa prévia. Decretada a prisão preventiva do paciente, sendo efetivado seu cumprimento em 24.03.2025. Em seguida foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29.07.2025, sendo inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os autos. Após a apresentação das alegações finais, foi proferida decisão de pronúncia em desfavor dos réus, ante a comprovada materialidade e presentes indícios de autoria. Encerrado o prazo legal, restou preclusa a decisão de pronúncia e intimadas as partes, as quais formularam requerimentos para a sessão de julgamento do tribunal do júri designada para o dia 01/04/2027. Destaco, que o processo está em seu regular andamento, tendo sido respeitados os procedimentos e prazos legais. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos responsáveis pela persecução penal, uma vez que o feito tramita regularmente. Com efeito, a prisão preventiva foi efetivada em 24/3/2025, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/7/2025 e a decisão de pronúncia foi proferida em 31/8/2025, seguindo-se a regular tramitação processual, com reavaliação da custódia em 6/10/2025 e 22/1/2026. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do TJPE, constatou-se que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi redesignada para 15/9/2026, circunstância que evidencia a proximidade do encerramento da persecução penal em primeiro grau. Por fim, considerando a complexidade do feito, que conta com vários réus e pendências processuais, bem como a submissão da causa ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se constata inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário capaz de caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Com essa orientação: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo. 2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante. 3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região. 4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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