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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000385-52.2025.5.18.0128 AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA RÉU: AGE HOME CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb96603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO DE OLIVEIRA em face de AGE HOME CONSTRUÇÕES LTDA e MARICLEUBER ELMIRO DE MAGALHÃES, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, com exceção do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$747,52, calculadas sobre R$37.376,06, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766, conforme estabelecido na fundamentação supra. Intimem-se as Partes. Transitado em julgado, e comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE OLIVEIRA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000385-52.2025.5.18.0128 AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA RÉU: AGE HOME CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb96603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO DE OLIVEIRA em face de AGE HOME CONSTRUÇÕES LTDA e MARICLEUBER ELMIRO DE MAGALHÃES, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, com exceção do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$747,52, calculadas sobre R$37.376,06, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766, conforme estabelecido na fundamentação supra. Intimem-se as Partes. Transitado em julgado, e comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGE HOME CONSTRUCOES LTDA - MARICLEUBER ELMIRO DE MAGALHAES
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