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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000385-41.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: CELSO TIAGO BARBOSA RECLAMADO: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3cf6d0 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado da decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, no dia 10/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo recebido do TRT, com trânsito em julgado, para inicio da fase de liquidação. Resumo do processo: Nos termos da ata de audiência de ID 18a8a6c, foi homologado acordo, nos seguintes termos: "O primeiro reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 5.500,00, sendo R$ 2.500,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 15/10/2024, e 2ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, até 18/11/2024". O reclamante informou no ID 9d9d02f o descumprimento do acordo em relação à primeira parcela. A reclamada foi devidamente intimada por mandado, conforme certidão de ID 89e1349 abaixo transcrita, contudo não apresentou manifestação. "Certifico e dou fé que com base em informações obtidas em diligências anteriores (nesse sentido vide certidão id. 3bbfa53 deste mesmo processo), em 01.11.2024, às 11h49, compareci ao endereço Quadra 26, Conjunto E, Lote 5, Paranoá, Brasília/DF e no local fui recebido por Lauana Ribeiro Soares, a qual informou que o responsável pela reclamada (Uanderson dos Santos Domingos) é seu ex-companheiro e não reside mais no local. Ainda assim Lauana Ribeiro declarou que poderia receber o documento para entregar ao destinatário e forneceu contato telefônico de Uanderson (61-98638-8683). Assim sendo, intimei SD Construções e Reformas LTDA na pessoa de Lauana Ribeiro Soares, CPF informado 726.983.491-15, a qual se identificou como ex-companheira do sócio administrador da reclamada, Uanderson dos Santos Domingos, recebeu cópia do mandado e ficou ciente de seu inteiro teor, comprometendo-se a repassar o documento ao responsável pela destinatária. Registro que tentei estabelecer contato via ligação e Whatsapp com Uanderson dos Santos, mas não obtive resposta do contato obtido durante a diligência presencial". Proferido despacho no ID 0c03a0f, nos termos abaixo: "O acordo foi inadimplido desde a primeira parcela pela primeira reclamada. Autos com retorno de fase, para conhecimento. Recebo a defesa da segunda reclamada. Concede-se prazo de réplica, por 5 dias, ao reclamante. No mesmo prazo, reclamante e segunda reclamada deverão especificar as provas que pretendem produzir acerca da responsabilidade subsidiária". Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos (ID e8d715a) "As partes presentes na audiência anuíram com o acordo. A decisão transitou em julgado.O acordo foi descumprido. Portanto, há um débito de R$ 11.000,00, devido pela primeira ré. Conforme já exposto, a segunda ré anuiu com os termos do acordo. Amparado no contrato de ID 8786793, na confissão da primeira ré e no depoimento da testemunha, concluo que a segunda ré foi a tomadora dos serviços.. A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, conforme estabelecido no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74; no art. 455 da CLT; na Súmula 331, IV, do TST; nos arts. 186 e 927 do Código Civil; e nos precedentes do STF (RE 958252, Tema 725; RE 760931; e ADC 16). Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré, que deverá arcar com a condenação, em caso de inadimplência da primeira ré. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença e da petição inicial". Sentença que negou provimento aos ED da segunda reclamada (ID e858d7d) Depósito recursal do RO da segunda reclamada (ID 004ab84)Decisão que negou provimento ao RO da segunda reclamada (ID 56c82c2) Decisão que negou provimento aos ED da segunda reclamada (ID 3b050da) Decisão que deu parcial provimento ao RR da segunda reclamada (ID ddc0853) Decisão do TST que não conheceu do RR da segunda reclamada (ID 74205ff) Trânsito em julgado em 25/08/2026 (ID 13ed628) Considerando o trânsito em julgado da decisão, expeça-se ofício ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, conforme abaixo transcrito. "Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença e da petição inicial". No mais, considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão, determino ao reclamante e à 1ª ré, no prazo de 20 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, quando necessário (art. 129 do PGC c/c Art. 6º do CPC). Tendo em vista a alteração promovida pela Resolução Administrativa 28/2025 TRT 10ª Região, no mesmo prazo, o reclamante e a 1ª ré deverá(ão) apresentar a conta de liquidação, pelo sistema PJe-Calc Cidadão, devendo proceder à juntada do PDF do cálculo no processo e anexar em formato .pjc. Registre-se que a inércia das partes poderá acarretar a designação de perícia contábil, não se olvidando o Juízo de sopesar a cooperação e boa-fé processual em eventual rateio das expensas. Para evitar problemas técnicos, informo que versões desatualizadas do sistema PJe-CALC e o não preenchimento correto de todos os campos "dados do cálculo" (nomes, CPF/CNPJ das partes e nomes e OAB dos advogados das partes), bem como a utilização de Tabela de Índices desatualizada, impedem a remessa dos cálculos em formato PJC. Assim, registre-se que a referida tabela atualizada deverá ser obtida por meio do link: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235. Destaco, ainda, que a OAB dispõe de central de atendimento para auxiliar o usuário na resolução de problemas técnicos, inclusive via aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 3035-7260. Informo, outrossim, que a Contadoria Judicial deste Regional também poderá auxiliar, por meio do telefone (61) 3348-1620. Seguem orientações para anexar os cálculos em formato PJC diretamente no sistema PJe-JT, conforme GUIA PRÁTICO (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf) e TUTORIAL (https://vimeo.com/344142048). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO TIAGO BARBOSA
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000385-41.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: CELSO TIAGO BARBOSA RECLAMADO: SD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3cf6d0 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado da decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FRANCISCO WAGNER TELES MASCARENHAS, no dia 10/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo recebido do TRT, com trânsito em julgado, para inicio da fase de liquidação. Resumo do processo: Nos termos da ata de audiência de ID 18a8a6c, foi homologado acordo, nos seguintes termos: "O primeiro reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 5.500,00, sendo R$ 2.500,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 15/10/2024, e 2ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, até 18/11/2024". O reclamante informou no ID 9d9d02f o descumprimento do acordo em relação à primeira parcela. A reclamada foi devidamente intimada por mandado, conforme certidão de ID 89e1349 abaixo transcrita, contudo não apresentou manifestação. "Certifico e dou fé que com base em informações obtidas em diligências anteriores (nesse sentido vide certidão id. 3bbfa53 deste mesmo processo), em 01.11.2024, às 11h49, compareci ao endereço Quadra 26, Conjunto E, Lote 5, Paranoá, Brasília/DF e no local fui recebido por Lauana Ribeiro Soares, a qual informou que o responsável pela reclamada (Uanderson dos Santos Domingos) é seu ex-companheiro e não reside mais no local. Ainda assim Lauana Ribeiro declarou que poderia receber o documento para entregar ao destinatário e forneceu contato telefônico de Uanderson (61-98638-8683). Assim sendo, intimei SD Construções e Reformas LTDA na pessoa de Lauana Ribeiro Soares, CPF informado 726.983.491-15, a qual se identificou como ex-companheira do sócio administrador da reclamada, Uanderson dos Santos Domingos, recebeu cópia do mandado e ficou ciente de seu inteiro teor, comprometendo-se a repassar o documento ao responsável pela destinatária. Registro que tentei estabelecer contato via ligação e Whatsapp com Uanderson dos Santos, mas não obtive resposta do contato obtido durante a diligência presencial". Proferido despacho no ID 0c03a0f, nos termos abaixo: "O acordo foi inadimplido desde a primeira parcela pela primeira reclamada. Autos com retorno de fase, para conhecimento. Recebo a defesa da segunda reclamada. Concede-se prazo de réplica, por 5 dias, ao reclamante. No mesmo prazo, reclamante e segunda reclamada deverão especificar as provas que pretendem produzir acerca da responsabilidade subsidiária". Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos (ID e8d715a) "As partes presentes na audiência anuíram com o acordo. A decisão transitou em julgado.O acordo foi descumprido. Portanto, há um débito de R$ 11.000,00, devido pela primeira ré. Conforme já exposto, a segunda ré anuiu com os termos do acordo. Amparado no contrato de ID 8786793, na confissão da primeira ré e no depoimento da testemunha, concluo que a segunda ré foi a tomadora dos serviços.. A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, conforme estabelecido no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74; no art. 455 da CLT; na Súmula 331, IV, do TST; nos arts. 186 e 927 do Código Civil; e nos precedentes do STF (RE 958252, Tema 725; RE 760931; e ADC 16). Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré, que deverá arcar com a condenação, em caso de inadimplência da primeira ré. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença e da petição inicial". Sentença que negou provimento aos ED da segunda reclamada (ID e858d7d) Depósito recursal do RO da segunda reclamada (ID 004ab84)Decisão que negou provimento ao RO da segunda reclamada (ID 56c82c2) Decisão que negou provimento aos ED da segunda reclamada (ID 3b050da) Decisão que deu parcial provimento ao RR da segunda reclamada (ID ddc0853) Decisão do TST que não conheceu do RR da segunda reclamada (ID 74205ff) Trânsito em julgado em 25/08/2026 (ID 13ed628) Considerando o trânsito em julgado da decisão, expeça-se ofício ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, conforme abaixo transcrito. "Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se a Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença e da petição inicial". No mais, considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão, determino ao reclamante e à 1ª ré, no prazo de 20 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, quando necessário (art. 129 do PGC c/c Art. 6º do CPC). Tendo em vista a alteração promovida pela Resolução Administrativa 28/2025 TRT 10ª Região, no mesmo prazo, o reclamante e a 1ª ré deverá(ão) apresentar a conta de liquidação, pelo sistema PJe-Calc Cidadão, devendo proceder à juntada do PDF do cálculo no processo e anexar em formato .pjc. Registre-se que a inércia das partes poderá acarretar a designação de perícia contábil, não se olvidando o Juízo de sopesar a cooperação e boa-fé processual em eventual rateio das expensas. Para evitar problemas técnicos, informo que versões desatualizadas do sistema PJe-CALC e o não preenchimento correto de todos os campos "dados do cálculo" (nomes, CPF/CNPJ das partes e nomes e OAB dos advogados das partes), bem como a utilização de Tabela de Índices desatualizada, impedem a remessa dos cálculos em formato PJC. Assim, registre-se que a referida tabela atualizada deverá ser obtida por meio do link: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235. Destaco, ainda, que a OAB dispõe de central de atendimento para auxiliar o usuário na resolução de problemas técnicos, inclusive via aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 3035-7260. Informo, outrossim, que a Contadoria Judicial deste Regional também poderá auxiliar, por meio do telefone (61) 3348-1620. Seguem orientações para anexar os cálculos em formato PJC diretamente no sistema PJe-JT, conforme GUIA PRÁTICO (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf) e TUTORIAL (https://vimeo.com/344142048). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A