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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000385-39.2025.5.09.0666 AGRAVANTE: PRISCILLA MASCHIETTO AGRAVADO: CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1ef3a proferido nos autos. AP 0000385-39.2025.5.09.0666 - Seção Especializada Parte: Advogado(s): CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL FERNANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (PR25936) JOAO JOAQUIM MARTINELLI (PR25430) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Parte: JOAO MATIAS LOCH Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): PRISCILLA MASCHIETTO LUIZ FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (SP317984) Parte: UNIÃO FEDERAL (PGF) DESPACHO Não se vislumbra nos autos instrumento de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do Recurso de Revista, Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB/SC nº 15.909 (Id fab1723). Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Em se tratando de execução provisória, tramitando em autos apartados, verifica-se decisão de Turmas do TST no sentido de oportunizar a regularização da representação processual, a exemplo do julgado abaixo indicado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No presente caso, trata-se de execução provisória em autos apartados. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 897, §3º, interposto agravo de petição contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, compete a este, e não ao recorrente, caso processado em autos apartados, a remessa a uma das turmas do TRT das peças necessárias para o exame da matéria controvertida. Assim, não é ônus dos advogados da recorrente anexaram novas procurações aos autos suplementares de execução provisória. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT para que profira nova decisão de admissibilidade, analisando a regularidade da procuração referida dos autos apartados, bem como dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista " (Ag-AIRR-10501-25.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Assim, em face do reconhecimento da dependência pela decisão sob Id f9a16b5 e nos termos do artigo 76, caput e § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, IN TST 39/2016), intime-se a ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a regularidade de representação, sob pena de o Recurso de Revista ter seu seguimento denegado. (fms) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000385-39.2025.5.09.0666 AGRAVANTE: PRISCILLA MASCHIETTO AGRAVADO: CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1ef3a proferido nos autos. AP 0000385-39.2025.5.09.0666 - Seção Especializada Parte: Advogado(s): CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL FERNANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (PR25936) JOAO JOAQUIM MARTINELLI (PR25430) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Parte: JOAO MATIAS LOCH Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: Advogado(s): PRISCILLA MASCHIETTO LUIZ FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (SP317984) Parte: UNIÃO FEDERAL (PGF) DESPACHO Não se vislumbra nos autos instrumento de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do Recurso de Revista, Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB/SC nº 15.909 (Id fab1723). Também não se configurou mandato tácito, que ocorre com o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Em se tratando de execução provisória, tramitando em autos apartados, verifica-se decisão de Turmas do TST no sentido de oportunizar a regularização da representação processual, a exemplo do julgado abaixo indicado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No presente caso, trata-se de execução provisória em autos apartados. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 897, §3º, interposto agravo de petição contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, compete a este, e não ao recorrente, caso processado em autos apartados, a remessa a uma das turmas do TRT das peças necessárias para o exame da matéria controvertida. Assim, não é ônus dos advogados da recorrente anexaram novas procurações aos autos suplementares de execução provisória. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT para que profira nova decisão de admissibilidade, analisando a regularidade da procuração referida dos autos apartados, bem como dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista " (Ag-AIRR-10501-25.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Assim, em face do reconhecimento da dependência pela decisão sob Id f9a16b5 e nos termos do artigo 76, caput e § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, IN TST 39/2016), intime-se a ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a regularidade de representação, sob pena de o Recurso de Revista ter seu seguimento denegado. (fms) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA MASCHIETTO
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