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0000385-39.2011.8.05.0133

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000385-39.2011.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REU: ZILMARY GOMES FERREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ZILMARY GOMES FERREIRA e ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO. O corréu ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO foi citado pessoalmente e a requerida ZILMARY GOMES FERREIRA foi citada por hora certa (ID 30042964). Em razão da citação ficta originária e posterior requerimento de cautela, determinou-se a citação por edital da ré Zilmary Gomes Ferreira (ID 30042999), a qual foi efetivada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Diante do falecimento do causídico anteriormente nomeado curador especial da requerida ZILMARY GOMES FERREIRA, nomeou-se a defensora dativa Dra. Amanda Santos de Amorim Rocha (ID 505298515), que se escusou do encargo por motivo de foro íntimo (ID 531348347). A parte autora, por sua vez, peticionou pugnando pela realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha") por 60 dias (ID 483824606). Vieram os autos conclusos. 1. DO INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD O pedido de constrição de ativos financeiros formulado pela instituição financeira autora (ID 483824606) não comporta acolhimento no presente estágio processual. Com efeito, os presentes autos veiculam ação de conhecimento (procedimento comum de cobrança) que ainda não transitou em julgado e na qual sequer houve prolação de sentença de mérito condenatória. Desse modo, não há título executivo judicial ou extrajudicial formado em desfavor dos réus, nos termos exigidos pelo ordenamento processual civil. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD constitui ato eminentemente executivo e de satisfação, cuja realização pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível materializada em título executivo, não se prestando para antecipar a satisfação do crédito antes do encerramento da fase de cognição e do devido processo legal. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pleito constritivo. 2. DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL Acolhe-se a escusa apresentada pela advogada anteriormente nomeada, em razão de motivo de foro íntimo manifestado tempestivamente (ID 531348347). Superada a escusa, verifica-se que a requerida ZILMARY GOMES FERREIRA foi regularmente citada por edital e permaneceu revel. Nos termos do ordenamento processual civil, impõe-se a designação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, cabendo o múnus precipuamente à Defensoria Pública, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto: a) Acolho a escusa apresentada pela advogada dativa (ID 531348347) e torno sem efeito a sua nomeação; b) Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela parte autora (ID 483824606), por inexistência de título executivo e incompatibilidade com a fase de conhecimento; c) Determino a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio do núcleo remoto de atuação, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atue como Curadora Especial e apresente defesa em prol da ré revel Zilmary Gomes Ferreira, citada por edital; d) Determino à Secretaria da Vara que promova a intimação da Defensoria Pública pelo perfil específico do sistema PJe denominado "curadoria sem defensor titular", em observância ao disposto no artigo 2º do Ato Normativo Conjunto nº 33/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Com a manifestação da Curadoria Especial ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos em seguida. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Concedo à presente força de mandado/ofício. Itororó, 13 de agosto de 2026. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera

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