Publicações do processo

0000385-37.2023.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000385-37.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA RECLAMADO: JHONATAN MACHADO MAGNAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30abd54 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, salvo nas hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo, quais sejam: pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem cinquenta salários mínimos mensais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, o qual tem sido interpretado como o valor equivalente a dois salários-mínimos No caso sob análise, verifico que a renda mensal bruta do Executado JHONATAN MACHADO MAGNAGO na empresa GRAND 054-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (R$ 1.782,16) é inferior a duas vezes o valor do salário-mínimo nacional. Conforme entendimento pacificado no âmbito do TST (Tema nº 75 da Tabela de IRR), é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No presente caso, a penhora pretendida reduziria os ganhos do Executado a valor inferior ao mínimo legal, o que é vedado. Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre os salários do Executado JHONATAN MACHADO MAGNAGO, por entender que a medida comprometeria o mínimo existencial e violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Intime-se. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.