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0000385-15.2026.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000385-15.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: NEREIDE SARAIVA DANTAS TAVARES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790b9a3 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Após a prolação da sentença de mérito de ID. 90f885a, a parte ré CONSTRUTORA SOLARES LTDA-EPP opôs embargos de declaração (ID. 74d76cb), alegando, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo, contradição e omissão no julgado. Requereu o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados. Após ser regularmente intimada para manifestação (ID. c417a32), a parte autora não apresentou suas contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração se houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições da própria motivação. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido. Passo a examinar. III.1. Erro de cálculo na planilha de liquidação em relação ao aviso-prévio trabalhado A parte ré, ora embargante, sustentou a existência de erro de cálculo na planilha de liquidação que integra a sentença de ID. 90f885a, argumentando que a Contadoria do Juízo lançou a rubrica autônoma "aviso-prévio SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" (ID. 292e171 - Pág. 1 e 5), parametrizando a liquidação sob a opção "Projetar aviso-prévio Indenizado: Sim". Aduziu que o TRCT acostado aos autos comprovaria que o aviso-prévio foi integralmente trabalhado no interregno de 29/07/2025 a 06/10/2025, de modo que o adicional de insalubridade desse período já foi integralmente apurado e remunerado na evolução mês a mês da verba principal até a data de 06/10/2025 (ID. 292e171 - Pág. 5). Afirmou que a inclusão autônoma de reflexos de aviso-prévio com projeção indenizada teria gerado duplicidade de pagamento (bis in idem), pugnando pela sua exclusão da conta de liquidação. Analiso. Compulsando detidamente a planilha de cálculos de ID. 292e171, verifico que o adicional de insalubridade em grau máximo foi apurado ininterruptamente sobre a evolução mensal do salário-mínimo até o último dia do liame empregatício (06/10/2025), abrangendo integralmente o período em que a reclamante cumpriu o aviso-prévio sob a forma trabalhada (ID. 292e171 - Pág. 3 a 5). Ao mesmo tempo, a planilha liquidou de forma apartada a rubrica "aviso-prévio SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" no montante de R$ 850,08 (valor corrigido de R$ 880,02 e com juros de R$ 904,33), com incidência de reflexos e encargos atrelados a um aviso-prévio indenizado. Tratando-se de aviso-prévio trabalhado, no qual a contraprestação salarial e o correspondente adicional de insalubridade foram computados e liquidados na própria competência mensal da verba principal até a terminação contratual em 06/10/2025, a inclusão autônoma de reflexo em aviso-prévio projetado acarreta dupla incidência sobre o mesmo interregno fático trabalhado. Desse modo, razão assiste à embargante, configurando-se manifesto erro material de parametrização da liquidação. Diante disso, ACOLHO os embargos opostos pela parte ré neste ponto específico e determino à Contadoria do Juízo que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, excluindo a rubrica autônoma "aviso-prévio SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" e ajustando as incidências reflexas e fiscais correlatas, mantida a apuração da verba principal até 06/10/2025. III.2. Contradição e erro material quanto ao termo inicial da condenação A parte ré apontou contradição interna no julgado quanto ao marco inicial da condenação, ressaltando que, no tópico 5 da fundamentação (ID. 90f885a - Pág. 15), constou a data de 1º/7/2021 como início do período de apuração do adicional de insalubridade, enquanto no tópico 4 (Prescrição quinquenal - Pág. 8), na conclusão do tópico 5 (Pág. 14), no Dispositivo (item 3 e item 4, "a" - Pág. 21) e na planilha de liquidação (ID. 292e171 - Pág. 1 e 3) restou fixado o período imprescrito de 19/04/2021 a 06/10/2025. Analiso. A respeito do termo inicial condenatório, vejamos o que restou assentado na fundamentação e no dispositivo da sentença monocrática (ID. 90f885a - Pág. 8, 14, 15 e 21): PREJUDICIAL 4. Prescrição quinquenal [...] Assim, ajuizada a presente demanda em 19/04/2026, restam alcançadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões autorais que objetivem créditos trabalhistas anteriores a 19/04/2021, na esteira do que dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Dessa forma, pronuncio a prescrição e julgo extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 19/04/2021, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC. MÉRITO 5. Adicional de insalubridade e reflexos [...] Conclui-se, portanto, que a reclamante [...] faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho (de 19/4/2021 a 06/10/2025). [...] Assim sendo, com esteio no laudo pericial apresentado pela expert designada pelo juízo, que declina de forma precisa e detalhada os riscos decorrentes da atividade exercida, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre a evolução do salário-mínimo, durante a vigência do período contratual compreendida entre 1º/7/2021 e 06/10/2025 […] II – DISPOSITIVO [...] 3) pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 19/04/2021, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC; 4) no mérito, julgar PROCEDENTE a postulação para condenar a primeira reclamada [...] a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), no período imprescrito do contrato de trabalho (de 19/04/2021 a 06/10/2025);" Razão assiste à embargante. Verifica-se a existência de evidente erro material de digitação no parágrafo final da página 15 da fundamentação (ID. 90f885a), onde constou equivocadamente "1º/7/2021", quando todo o comando decisório, a pronúncia da prescrição quinquenal, o dispositivo e a planilha de cálculos fixaram expressamente o marco temporal imprescrito como sendo de 19/04/2021 a 06/10/2025. Diante do exposto, ACOLHO os embargos neste ponto para sanar o erro material e eliminar a contradição apontada, retificando o texto constante no penúltimo parágrafo da página 15 da fundamentação da sentença de ID. 90f885a, para que passe a constar, de forma harmônica com o dispositivo sentencial, o termo inicial de 19/04/2021 (período de 19/04/2021 a 06/10/2025). III.3. Omissão quanto ao período de pandemia e retorno gradual das aulas A embargante alegou, por fim, a ocorrência de omissão na sentença, afirmando que o Juízo não teria apreciado o argumento de que a suspensão e o posterior retorno gradual das aulas presenciais na rede municipal de Parnamirim/RN ao longo do ano de 2021 (em face de decretos municipais e da Portaria nº 2.348/2021-SEEC/RN) teriam reduzido a circulação de pessoas no ambiente escolar e afastado a caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação no período imprescrito. Analiso. Razão não assiste à parte embargante. Inicialmente, cabe salientar que o que move a presente inconformação da parte ré, ora embargante, é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de saneamento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque a embargante, nitidamente, utiliza-se dos embargos declaratórios simplesmente com o fito de reforma, não existindo omissão na sentença atacada quanto aos tópicos levantados. A análise dos autos revela que a sentença de mérito apreciou expressamente a impugnação ao laudo pericial referente ao período pandêmico (ID. 90f885a - Pág. 11-12), assentando de forma fundamentada que a reclamante continuou desempenhando suas funções laborais de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e recolhimento de lixo na unidade de ensino, circunstância apta a manter o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do C. TST. Saliente-se que este Juízo fundamentou expressamente as razões que serviram para formar o convencimento em relação ao objeto em análise, com amparo na prova técnica pericial e no conjunto probatório coligido, de modo que a mera irresignação da embargante não detém o condão de se configurar em meio hábil para atacar a decisão proferida. É que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da demanda, nem para fins de revaloração do acervo fático-probatório. Ora, o órgão julgador não incorre em omissão se o convencimento do Juízo levar a uma decisão distinta do que é almejado pela parte, desde que a decisão seja fundamentada em consistente argumentação jurídica baseada em seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC e art. 832 da CLT). Diante disso, depreendo que tal matéria suscitada nos embargos se reporta tão somente à impugnação de cunho jurídico e fático, visto que o seu objeto se refere à irresignação da parte ré quanto à decisão tomada pelo Juízo, situação que desafia o manejo de remédio recursal próprio perante a instância ad quem, e não embargos de declaração. Diante da ausência da omissão apontada, REJEITO os embargos opostos pela parte ré quanto a este item. IV. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré CONSTRUTORA SOLARES LTDA-EPP para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação. Os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria da vara integram a presente decisão e a sentença de mérito de ID. 90f885a para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Esta decisão é parte integrante da sentença de mérito prolatada sob o ID. 90f885a, a qual se mantém incólume quanto ao que mais consta no texto sentencial. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Sem custas, por ausência de amparo legal. Devolva-se o prazo recursal. Ficam as partes cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000385-15.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: NEREIDE SARAIVA DANTAS TAVARES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 790b9a3 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Após a prolação da sentença de mérito de ID. 90f885a, a parte ré CONSTRUTORA SOLARES LTDA-EPP opôs embargos de declaração (ID. 74d76cb), alegando, em síntese, a ocorrência de erro de cálculo, contradição e omissão no julgado. Requereu o pronunciamento do Juízo acerca dos questionamentos suscitados. Após ser regularmente intimada para manifestação (ID. c417a32), a parte autora não apresentou suas contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se conhecem por se fazerem presentes os pressupostos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é imperioso salientar que somente é cabível a oposição de embargos de declaração se houver, na decisão prolatada, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Haverá omissão nos casos em que o julgador deixou de se pronunciar a respeito de um ponto específico sobre o qual deveria ter-se debruçado. Tem-se a contradição quando houver incoerência interna da decisão, isto é, quando houver desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições da própria motivação. Por fim, observa-se a ocorrência de obscuridade na sentença quando se chega à conclusão diversa da que ali está disposta, em virtude da ausência de clareza suficiente para a compreensão do que restou decidido. Passo a examinar. III.1. Erro de cálculo na planilha de liquidação em relação ao aviso-prévio trabalhado A parte ré, ora embargante, sustentou a existência de erro de cálculo na planilha de liquidação que integra a sentença de ID. 90f885a, argumentando que a Contadoria do Juízo lançou a rubrica autônoma "aviso-prévio SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" (ID. 292e171 - Pág. 1 e 5), parametrizando a liquidação sob a opção "Projetar aviso-prévio Indenizado: Sim". Aduziu que o TRCT acostado aos autos comprovaria que o aviso-prévio foi integralmente trabalhado no interregno de 29/07/2025 a 06/10/2025, de modo que o adicional de insalubridade desse período já foi integralmente apurado e remunerado na evolução mês a mês da verba principal até a data de 06/10/2025 (ID. 292e171 - Pág. 5). Afirmou que a inclusão autônoma de reflexos de aviso-prévio com projeção indenizada teria gerado duplicidade de pagamento (bis in idem), pugnando pela sua exclusão da conta de liquidação. Analiso. Compulsando detidamente a planilha de cálculos de ID. 292e171, verifico que o adicional de insalubridade em grau máximo foi apurado ininterruptamente sobre a evolução mensal do salário-mínimo até o último dia do liame empregatício (06/10/2025), abrangendo integralmente o período em que a reclamante cumpriu o aviso-prévio sob a forma trabalhada (ID. 292e171 - Pág. 3 a 5). Ao mesmo tempo, a planilha liquidou de forma apartada a rubrica "aviso-prévio SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" no montante de R$ 850,08 (valor corrigido de R$ 880,02 e com juros de R$ 904,33), com incidência de reflexos e encargos atrelados a um aviso-prévio indenizado. Tratando-se de aviso-prévio trabalhado, no qual a contraprestação salarial e o correspondente adicional de insalubridade foram computados e liquidados na própria competência mensal da verba principal até a terminação contratual em 06/10/2025, a inclusão autônoma de reflexo em aviso-prévio projetado acarreta dupla incidência sobre o mesmo interregno fático trabalhado. Desse modo, razão assiste à embargante, configurando-se manifesto erro material de parametrização da liquidação. Diante disso, ACOLHO os embargos opostos pela parte ré neste ponto específico e determino à Contadoria do Juízo que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, excluindo a rubrica autônoma "aviso-prévio SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%" e ajustando as incidências reflexas e fiscais correlatas, mantida a apuração da verba principal até 06/10/2025. III.2. Contradição e erro material quanto ao termo inicial da condenação A parte ré apontou contradição interna no julgado quanto ao marco inicial da condenação, ressaltando que, no tópico 5 da fundamentação (ID. 90f885a - Pág. 15), constou a data de 1º/7/2021 como início do período de apuração do adicional de insalubridade, enquanto no tópico 4 (Prescrição quinquenal - Pág. 8), na conclusão do tópico 5 (Pág. 14), no Dispositivo (item 3 e item 4, "a" - Pág. 21) e na planilha de liquidação (ID. 292e171 - Pág. 1 e 3) restou fixado o período imprescrito de 19/04/2021 a 06/10/2025. Analiso. A respeito do termo inicial condenatório, vejamos o que restou assentado na fundamentação e no dispositivo da sentença monocrática (ID. 90f885a - Pág. 8, 14, 15 e 21): PREJUDICIAL 4. Prescrição quinquenal [...] Assim, ajuizada a presente demanda em 19/04/2026, restam alcançadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões autorais que objetivem créditos trabalhistas anteriores a 19/04/2021, na esteira do que dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal - CF c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Dessa forma, pronuncio a prescrição e julgo extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 19/04/2021, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC. MÉRITO 5. Adicional de insalubridade e reflexos [...] Conclui-se, portanto, que a reclamante [...] faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho (de 19/4/2021 a 06/10/2025). [...] Assim sendo, com esteio no laudo pericial apresentado pela expert designada pelo juízo, que declina de forma precisa e detalhada os riscos decorrentes da atividade exercida, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre a evolução do salário-mínimo, durante a vigência do período contratual compreendida entre 1º/7/2021 e 06/10/2025 […] II – DISPOSITIVO [...] 3) pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 19/04/2021, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC; 4) no mérito, julgar PROCEDENTE a postulação para condenar a primeira reclamada [...] a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), no período imprescrito do contrato de trabalho (de 19/04/2021 a 06/10/2025);" Razão assiste à embargante. Verifica-se a existência de evidente erro material de digitação no parágrafo final da página 15 da fundamentação (ID. 90f885a), onde constou equivocadamente "1º/7/2021", quando todo o comando decisório, a pronúncia da prescrição quinquenal, o dispositivo e a planilha de cálculos fixaram expressamente o marco temporal imprescrito como sendo de 19/04/2021 a 06/10/2025. Diante do exposto, ACOLHO os embargos neste ponto para sanar o erro material e eliminar a contradição apontada, retificando o texto constante no penúltimo parágrafo da página 15 da fundamentação da sentença de ID. 90f885a, para que passe a constar, de forma harmônica com o dispositivo sentencial, o termo inicial de 19/04/2021 (período de 19/04/2021 a 06/10/2025). III.3. Omissão quanto ao período de pandemia e retorno gradual das aulas A embargante alegou, por fim, a ocorrência de omissão na sentença, afirmando que o Juízo não teria apreciado o argumento de que a suspensão e o posterior retorno gradual das aulas presenciais na rede municipal de Parnamirim/RN ao longo do ano de 2021 (em face de decretos municipais e da Portaria nº 2.348/2021-SEEC/RN) teriam reduzido a circulação de pessoas no ambiente escolar e afastado a caracterização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação no período imprescrito. Analiso. Razão não assiste à parte embargante. Inicialmente, cabe salientar que o que move a presente inconformação da parte ré, ora embargante, é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisum guerreado, e não o de saneamento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque a embargante, nitidamente, utiliza-se dos embargos declaratórios simplesmente com o fito de reforma, não existindo omissão na sentença atacada quanto aos tópicos levantados. A análise dos autos revela que a sentença de mérito apreciou expressamente a impugnação ao laudo pericial referente ao período pandêmico (ID. 90f885a - Pág. 11-12), assentando de forma fundamentada que a reclamante continuou desempenhando suas funções laborais de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e recolhimento de lixo na unidade de ensino, circunstância apta a manter o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do C. TST. Saliente-se que este Juízo fundamentou expressamente as razões que serviram para formar o convencimento em relação ao objeto em análise, com amparo na prova técnica pericial e no conjunto probatório coligido, de modo que a mera irresignação da embargante não detém o condão de se configurar em meio hábil para atacar a decisão proferida. É que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da demanda, nem para fins de revaloração do acervo fático-probatório. Ora, o órgão julgador não incorre em omissão se o convencimento do Juízo levar a uma decisão distinta do que é almejado pela parte, desde que a decisão seja fundamentada em consistente argumentação jurídica baseada em seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC e art. 832 da CLT). Diante disso, depreendo que tal matéria suscitada nos embargos se reporta tão somente à impugnação de cunho jurídico e fático, visto que o seu objeto se refere à irresignação da parte ré quanto à decisão tomada pelo Juízo, situação que desafia o manejo de remédio recursal próprio perante a instância ad quem, e não embargos de declaração. Diante da ausência da omissão apontada, REJEITO os embargos opostos pela parte ré quanto a este item. IV. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré CONSTRUTORA SOLARES LTDA-EPP para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos constantes da fundamentação. Os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria da vara integram a presente decisão e a sentença de mérito de ID. 90f885a para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. Esta decisão é parte integrante da sentença de mérito prolatada sob o ID. 90f885a, a qual se mantém incólume quanto ao que mais consta no texto sentencial. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Sem custas, por ausência de amparo legal. Devolva-se o prazo recursal. Ficam as partes cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEREIDE SARAIVA DANTAS TAVARES

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