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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho
Vistos etc. 1) Como já ordenado em fl. 383, considerando a manifestação positiva da Exequente no tópico III da petição de fls. 379/380, prossiga-se na forma dos itens 5 e 6 da Decisão de fls. 369/370. 2) Ação de execução de título extrajudicial que se arrasta desde o ano de 2018, com impacto negativo nas estatísticas cartorárias e no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas pelo CNJ, tendo sido realizadas sucessivas diligências e atos expropriatórios em face do patrimônio da devedora, ora ineficazes, ora insuficientes, sem que a credora tenha alcançado a satisfação de seu crédito. Não se mostra razoável o prolongamento indefinido da pretensão satisfativa mediante a repetição de medidas já frustradas ou destituídas de efetividade, incapazes de proporcionar resultado útil à execução, como ora requer a Exequente em fl. 386, notadamente quando não localizados bens passíveis de constrição. Intime-se, portanto, a Exequente, por publicação em nome de seu advogado, para que informe objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de protesto extrajudicial, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, aqui aplicado por analogia, como forma de resguardar seu crédito, apresentando, em caso positivo, planilha discriminada e atualizada do valor devido pela Executada, visando ao encerramento da execução. Não havendo opção pela expedição da certidão de crédito, e persistindo a ausência de bens passíveis de constrição, fica a Exequente desde já ciente de que será determinada a suspensão da execução, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, com posterior arquivamento, observada a disciplina legal da prescrição intercorrente. P.I.
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