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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000385-09.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: CLAUDIO HENRIQUE ANDRADE DO AMARAL RECLAMADO: RN SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebcdbff proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc. C. H. A. do A., devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RN SEGURANCA LTDA, buscando o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, FGTS mais 40%, declaração de nulidade do regime de jornada 12x36 com pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, diferenças salariais, desvio de função e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 233.344,84 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Houve pedido de tutela antecipada, que foi negada (ID dd1ebba – págs. 144/145). A reclamada apresentou defesa suscitando a prescrição qüinqüenal, contestando os títulos e pedindo a improcedência da ação. Trouxe procuração e documentos (ID 70b1153 - págs. 179/193). O reclamante apresentou réplica à defesa (ID a8a0f35 – págs. 588/595). Em sede de audiência foram ouvidos o reclamante e o preposto da empresa. Dispensada uma testemunha do reclamante, sendo registrados os protestos (ID 4afeef4 – págs. 596/598). Foi determinado à reclamada trazer ao processo cópia dos livros de ocorrência do posto de trabalho do reclamante, referente ao período compreendido entre junho e dezembro do ano de 2025. Diligência atendida (ID 12ab046 – págs. 601/694). O reclamante falou sobre os documentos (ID 28a1d94 – págs. 695/700). Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada argui, oportunamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 14.04.2026, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos anteriores a 14.04.2021, os quais devem ser extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. DOS LIMITES DO PACTO LABORAL / DA RESCISÃO INDIRETA: Alega o reclamante que começou a laborar para o reclamado em 01.05.2014, como vigilante armado, com salário-base contratual de R$ 1.951,00 (um mil, novecentos e cinquenta e um reais) mais 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade. A empresa, na contestação, informa que foi procedida a rescisão contratual do reclamante em 28.05.2026, embora não tenha trazido ao processo o documento rescisório ou o comprovante de quitação dessas verbas. O reclamante, indagado pelo Juízo e pela advogada da reclamada em audiência, respondeu: "Juiz: O Sr continua trabalhando? Reclamante: Sim. Juiz: Qual é o posto de trabalho do Sr? Reclamante: Atualmente estou na Escola Kennedy. (...) Juiz: Doutora, em relação a essas questões envolvendo contrato de trabalho, função. Quer fazer alguma pergunta? Advogada da Recda: Ele falou que continua trabalhando. Ele poderia dizer qual foi o último dia de trabalho dele? Reclamante: Larguei hoje pela manhã. De ontem para hoje. (...)". Portanto, a preliminar sustentada em contestação pela empresa de perda superveniente do objeto da tutela - reconhecimento da rescisão indireta -, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 28.05.2026, não se confirma. Observo, ainda, que a ficha de registro de empregados colacionado pela empresa no ID 05c2b91 (pág. 382), no espaço destinado ao "desligamento" não contém nenhuma data, mesmo tendo sido juntado ao processo em 10.06.2026, data, portanto, posterior ao dito encerramento do contrato. O reclamante suscita a ausência sistemática de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo do contrato e a retenção de valores destinados ao pagamento de empréstimo consignado sem o devido repasse à instituição financeira, como causas a demonstrar a rescisão oblíqua. Quanto ao FGTS, o extrato analítico juntado pela própria ré principal (ID 8bc9e20 - págs. 375/381) revela diversas competências não recolhidas ao longo do contrato, evidenciando o descumprimento das obrigações legais pelo empregador. Tal conduta autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT e Tema 70 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR). Desse modo, reconheço, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como último dia de trabalho a data de prolação desta sentença, qual seja, 03.09.2026. Como consequência do fim do contrato, julgo procedentes as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de agosto/2026 (31 dias) e setembro/2026 (03 dias), aviso prévio (63 dias), 13º salário proporcional (10/12 avos). No que tange às férias, a reclamada juntou a documentação de quitação destas no período não prescrito, inclusive os comprovantes de depósito e pagamentos (págs. 386/390), os quais não sofreram impugnação específica. Improcede, pois. Por outro lado, ausente o pagamento das férias 2025/2026, bem como os proporcionais (6/12 avos), ambos mais 1/3, considerando o reconhecimento da rescisão indireta por esta r. sentença, julgo procedentes estes títulos. Observa-se do extrato analítico de 8bc9e20 - págs. 375/381 que há claros relacionados a diversas competências faltantes ao longo do contrato, sendo devido o depósito de cada mês ausente na conta vinculada do FGTS do empregado, mais os 40%, em face da modalidade rescisória. Julgo procedente, pois. Deve a reclamada principal proceder com os depósitos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do reclamante, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos. Feito o recolhimento fica a Secretaria autorizada a providenciar o correspondente alvará de liberação em favor do reclamante. Quanto aos valores do FGTS depositados e o seguro desemprego, determino a expedição de alvará para habilitação do reclamante, a ser emitido pela Secretaria da Vara. Atribuo FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL ao presente julgado para autorizar que mediante apresentação deste pelo reclamante C. H. A. do A., inscrito no CPF n.º 072.xxx.xxx-46, no PIS nº 204.xxxxx.64-8, CTPS nº 6015230, Série X, filho de F. D. A. e nascido em 13.07.89, a CAIXA a proceder a liberação dos depósitos do FGTS, e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para que processe o requerimento do SEGURO DESEMPREGO, alusivamente ao contrato mantido com a empresa RN SEGURANCA LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 11.330.880/0001-80, pelo período de 01.05.2014 a 02.09.2026. Tenho como válido o contrato nos seguintes termos: Admissão: 01.05.2014; Saída: 05.11.2026 (com projeção do aviso prévio); Cargo: vigilante armado; Salário: R$ 2.477,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais), conforme contracheque de abril/2026 (pág. 396). Rescisão indireta por culpa do empregador. Deve a reclamada proceder com a anotação do contrato na CTPS do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do reclamante. Em caso de inércia da empresa, fica desde já autorizada a Secretaria proceder com tais registros, sem prejuízo de comunicação ao Ministério do Trabalho (CAGED). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante alega que a reclamada não observou, fielmente, as atualizações dos pisos salariais estabelecidos pelo SINDSEGUR/RN e pelo SINDESP/RN. Para o período de vigência da CCT 2024/2025, o piso salarial da categoria profissional de segurança privada foi fixado em R$ 1.858,00. Já para a CCT 2025/2026, o valor do piso foi reajustado para R$ 1.951,00. Que a reclamada frequentemente retardava a implementação dos novos valores, efetuando o pagamento do piso antigo mesmo após o vencimento da data-base da categoria (1º de fevereiro). A reclamada sempre pagou exatamente o piso salarial fixado nas CCTs firmadas entre SINDSEGUR/RN e SINDESP/RN. Dos autos constam as CCTs de 2024/2025 (ID 3261338 - págs. 121/139) e 2025/2026 (ID 849b6bd - págs. 75/100). A vigência de cada convenção equivale a 1º de fevereiro de um ano a 31 de janeiro do ano seguinte. De acordo com o artigo 818, I, da CLT, cabe ao autor da ação provar os fatos que constituem seu direito. No caso de pedido de diferenças salariais, isso significa que o empregado deve demonstrar, por meio de provas, que os valores recebidos eram inferiores aos devidos. No caso sub examine, o reclamante somente trouxe ao processo o contracheque de janeiro/2026 (ID a63299b - pág. 44), o qual não configura que a reclamada estava em falta quanto a fidelidade do valor convencionado. É bem verdade que a reclamada trouxe ao processo os contracheques do período imprescrito. Da análise de tais documentos, em relação ao ano de 2024, a empresa implantou o salário convencional em abril, acrescentou no holerite a rubrica "909 Dif. de Salarial Retroativo", quitando os valores pregressos. O mesmo procedimento se viu no exercício de 2025, com o novo valor instituído em maio, sendo as diferenças pagas sob a mesma rubrica acima descrita nos meses de maio e junho. Os citados contracheques não sofreram impugnação do reclamante em sua réplica. Diante da falta de prova material a confirmar a alegação obreira, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. DA JORNADA DE TRABALHO / DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA JORNADA 12x36: O reclamante requer a declaração de nulidade do regime de jornada 12x36, previsto no artigo 59-A da CLT, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Que era convocado de forma sistemática para trabalhar nos períodos destinados ao repouso. Que após a jornada de 12 (doze) horas era compelido a assumir serviços diurnos (das 06h às 18h) para realizar o recolhimento de numerários em diversas farmácias conveniadas. A reclamada faz alusão a expressa previsão contida no art. 59-A da CLT e na Cláusula 38ª das CCTs a regulamentar o horário de trabalho do autor. Nega que o reclamante fosse convocado para trabalho habitual fora de seu horário. Que exerceu exclusivamente a função de vigilante patrimonial em postos fixos e jamais tendo sido designado para recolhimento de numerário. Indiscutivelmente, o sistema de trabalho desenvolvido pelo reclamante era de 12x36 horas, conforme consta do seu testemunho e das folhas de ponto anexadas pela reclamada. Sob tal perspectiva, este Juízo já estabeleceu o convencimento que os trabalhadores que possuem jornada em escala de 12x36 não fazem jus às horas extras, ante a condição mais benéfica a que se submetem, com total de carga de trabalho mensal inferior a 220 horas, pois o próprio regime compensa as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Assim reza os termos da Súmula 444/TST, in verbis: “Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”. Sob esse prisma, nenhuma hora extra é devida no que tange à jornada normal e diária trabalhada. No entanto, há uma alegação de que o reclamante, além da jornada em posto fixo, também era responsável por recolhimento de numerário em farmácias conveniadas com a empresa ré, e este serviço era realizado após o encerramento da escala de 12x36. Em audiência disse o reclamante sobre o tema: "(...) Juiz: Em algum período o senhor chegou a trabalhar em transporte de valores, carro forte. Alguma coisa? Reclamante: Carro forte? Não! Mas transporte de valores de farmácias. No caso, era responsável para fazer o recolhimento desses numerários. Juiz: Qual era a rede de farmácias? Reclamante: Não é uma farmácia específica. Juiz: Aí o senhor fez esse tipo de transporte. Em que período ocorreu isso? Reclamante: De 2025 para cá. Juiz: E esse serviço sempre foi alguém da empresa que fez? Essa tarefa? Antes do Sr. Quem era que fazia? Reclamante: Não. Aí era o proprietário. Juiz: E quando o senhor passou a fazer. O senhor era o único que fazia isso ou outros colegas faziam? Reclamante: Quem estava na fiscalização. Quem estava como fiscal de plantão era o responsável por fazer isso. Juiz: Se o senhor tivesse no seu plantão e tivesse algum numerário para transportar, era o Sr. Se fosse outro colega, era outro colega? Reclamante: Isso. Juiz: Isso obrigatoriamente ocorria todos os seus dias de plantão? Reclamante: Não, todos os dias, não! Eram duas vezes na semana. Juiz: Quando o senhor fazia isso, esse numerário, o senhor tirava de onde e levava para onde? Reclamante: Eu retirava de sete farmácias que faziam recolhimento e levava para o cofre da empresa. (...) Juiz: Mas aí, quando o senhor estendeu o seu horário, anotava essas horas, em algum lugar? Reclamante: Não. No caso a gente só fazia a ocorrência, né! Fazia o livro de ocorrência a respeito da tarefa que a gente fazia além do horário. E é o que a gente podia fazer e registrava, porque a folha de papel normalmente tinha que preencher o horário, que era o 12x36 da escala normal. Juiz: E nessa situação que o senhor falou de buscar numerário, isso não era dentro do seu expediente noturno não? Reclamante: Não. No caso era feito no diurno. Juiz: E tinha um horário específico para retirar esse numerário das lojas? Reclamante: Geralmente, quando fazia a abertura das lojas já começa a fazer o recolhimento. Juiz: Aí sete horas, quando abria, já tinha dinheiro para tirar? Reclamante: É porque geralmente era do dia anterior, entendeu? A farmácia fechava, separava o numerário para fazer o recolhimento. Juiz: De que horas era essa tarefa de recolher? Reclamante: Geralmente ele tava na hora do almoço. Juiz: Aí depois disso aí estava liberado? Reclamante: Exato; Juiz: Em relação a essa frequência. Porque ocorria isso? O senhor, disse, que não era todos os dias, quando o senhor estava de plantão. Quando o senhor largava do seu plantão lá na base, um outro colega não assumia não? Reclamante: No fim de semana, não. Juiz: Não. Durante a semana. De segunda a Sexta? Reclamante: Sim. (...)". Por sua vez o preposto relatou que: "(...) O senhor tem conhecimento desse trabalho referente à coleta de numerário lá na empresa, no caso, das farmácias? Preposto: Sim. Juiz: As farmácias possuem contrato escrito formulado com a empresa sobre essa prestação desse serviço? Preposto: Não tenho certeza, mas acredito que sim. Juiz: E esse numerário é recolhido em um carro forte, carro comum? Preposto: Não, carro comum, de passeio. Juiz: Seu Claudio alguma vez foi designado para fazer esse serviço? Preposto: Sim. Juiz: O senhor sabe com que frequência ocorria isso? Preposto: Geralmente no final de semana ou quando estava escalado no sábado. Juiz: E isso aí ele fazia dentro do horário dele ou depois? Preposto: Dentro das doze horas. Juiz: Todos esses colegas seus que são designados para realizar esse tipo de serviço, obrigatoriamente tem que registrar em um livro de ocorrência? Preposto: É função. Juiz: Que tipo de informação consta no livro? Preposto: INAUDÍVEL. Juiz: Se tiver alguma intercorrência, furou o pneu do carro. Tem que ser informado? Preposto: Sim. (...)". De plano, observa-se um ruído entre os termos da defesa da reclamada e o depoimento do preposto, haja vista que um nega o trabalho do autor no recolhimento de numerários, enquanto o outro assevera que ele foi designado. Isso fragiliza a tese da empresa. Ademais, da leitura das ocorrências lançadas em livro próprio, vê-se que o reclamante procedia com a atividade de recolher os numerários em diversas farmácias. O que resta a ser dirimido é se tal atividade ocorria dentro ou fora da escala de 12 (doze) horas exercida pelo reclamante. O autor diz que somente após largar a escala se dirigia às farmácias, em viatura de passeio da empresa, a fim de recolher os créditos, retornar às empresa para depositar no cofre e somente aí estava liberado. O preposto disse que esse périplo às farmácias era feito dentro das 12 (doze) horas da escala. Na ocorrência colacionada pelo reclamante no ID e8a2bc4 (págs. 48/49), tal encargo se deu dentro do horário da escala. Porém, nesse dia - 03.04.2026 - o expediente ocorreu de 06h às 18h. Este Juízo determinou que fosse colacionado ao processo o livro de ocorrências a partir de junho/2025, onde são lançados os eventos, casos, alterações havidas no horário de expediente. É o registro oficial do que efetivamente ocorreu em cada turno. Vejamos tais anotações, a título de amostragem: Em 10.08.2025, o reclamante assumiu o serviço às 6h e encerrou às 22h (pág. 624); Em 16.08.2025, o reclamante assumiu o serviço às 8h35 e encerrou às 22h (pág. 627); Em 24.08.2025, o reclamante assumiu o serviço às 6h e encerrou às 22h (pág. 631); Em 31.08.2025, o reclamante assumiu o serviço às 10h e encerrou às 22h (pág. 627); Em 06.09.2025, o reclamante assumiu o serviço às 8h30, informou que recolheu numerários em várias farmácias e encerrou às 22h (pág. 637). Em 14.09.2025, o reclamante assumiu o serviço às 10h e encerrou às 22h (pág. 639); Em 28.03.2026, o reclamante assumiu o serviço às 6h, recolheu o numerário em diversas farmácias, mas não registrou o horário de fim do serviço (pág. 686); Em 03.04.2026, o reclamante assumiu o serviço às 6h, recolheu o numerário em diversas farmácias, e encerrou o serviço às 18h (pág. 689); Em 05.04.2026, o reclamante assumiu o serviço às 6h e encerrou às 18h (pág. 690). Em sua manifestação, o reclamante aborda que houve juntada de registros exclusivamente de dias alternados, omitindo deliberadamente as páginas correspondentes aos dias ímpares. Efetivamente, não obstante a diligência constante da Ata de ID 4afeef4 faça expressa referência a juntada dos livros de ocorrência no período de junho a dezembro/2025, a empresa foi além, trazendo os registros até abril/2026. No tocante a alegação de que foram trazidos a cotejo os registros de dias alternados, tal situação é compatível com a forma de trabalho do reclamante, ou seja, por escala 12x36. Ademais, a alegação de que foram omitidos os dias ímpares não se confirma, pois há registro de trabalho em alguns desses dias como 29.07.2025 (pág. 618), 29.08.2025 (pág. 633), 31.08.2025 (pág. 634), 21.09.2025 (pág. 642), tendo o reclamante deixado de indicar dia específico que tenha trabalhado e a empresa não tenha juntado o registro. Desse modo, ante o efetivo reconhecimento de que o reclamante, em alguns momentos, realizou o trabalho de recolhimento de numerário em farmácias além do expediente da escala normal, julgo procedente o pagamento das horas extras tão-somente nos dias que isso ocorreu, conforme o registro do livro de ocorrências trazido a cotejo pela reclamada. Considerando que essas horas não eram habituais, não há que se falar em reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO: O reclamante alega, na inicial, que trabalhava no período noturno, das 18h às 06h. Que a Cláusula Décima Segunda da CCT 2025/2026 (e correspondentes nos anos anteriores) determina que o adicional noturno será acrescido do DSR. Contudo, a empresa limitava-se a pagar o adicional de forma simples. A reclamada diz que as horas noturnas eram devidamente pagas. Da análise dos contracheques trazidos a cotejo pela reclamada observa-se a existência de rubricas específicas, quais sejam, "021 Adicional Noturno 20%" e "024 DSR Noturno", sem que tenha havido qualquer impugnação. O adicional noturno está quitado. Improcedente, pois. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE: Aduz o reclamante que a Cláusula 13ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2026 garantem ao empregado que não possuir faltas ou atrasos injustificados durante o mês o recebimento de um prêmio correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial mensal da categoria. Que que não possui ausências injustificadas ou atrasos que pudessem elidir o direito à parcela. Requer o pagamento do prêmio assiduidade de 5% (cinco por cento) sobre o piso de todo o período imprescrito. A reclamada alega que os contracheques anexos comprovam o pagamento mensal da rubrica "047". Que quando houve faltas ou afastamentos, o prêmio não era devido. Dispõe os exatos termos da referida Cláusula em ambas as Convenções: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE O empregado abrangido por esta convenção que tenha efetivamente trabalhado sem qualquer atraso ou falta durante o mês, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de licença médica, receberá mensalmente quando do pagamento do salário, um prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial mensal da categoria, o qual, nos termos do referido artigo e da alínea “e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91, não terá natureza salarial e não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo por isso em nenhum título trabalhista, inclusive FGTS e recolhimento previdenciário. Parágrafo Único – O empregado não fará jus ao prêmio no caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, respeitada a exceção estabelecida no caput". Não obstante o reclamante tenha usado o termo "período imprescrito", o item 8.1 da inicial aborda, exclusivamente, a limitação do pedido às CCTs de 2024/2025 e 2025/2026. Da análise dos contracheques anexados pela reclamada observa-se que, a partir de fevereiro/2024, a empresa honrou o pagamento da referida rubrica. Não há impugnação do reclamante quanto a este título. Improcedente o pedido. DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO: Aduz o reclamante que a Cláusula Décima Quarta das CCTs é taxativa ao estabelecer que o benefício-alimentação é devido por dia efetivamente trabalhado. Que foi fixado um valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) para o período 2024/2025 e R$ 29,00 (vinte e nove reais) para o período 2025/2026. Que a reclamada limitava-se a fornecer o vale-alimentação apenas para os dias da escala regular (12x36), omitindo-se quanto aos inúmeros dias extras laborados no transporte de numerário. A reclamada alega que sempre forneceu regularmente o benefício-alimentação nos valores fixados nas CCTs, por dia efetivamente trabalhado. Vejamos. No tocante à pretensão de pagamento de vale-alimentação em razão da alegada prestação de horas extras além da jornada em escala 12x36, entendo que não assiste razão ao reclamante. É incontroverso que o benefício é concedido por dia trabalhado, nos termos expressamente estabelecidos na norma coletiva aplicável, disposição cuja validade não foi infirmada nos autos. Assim, a obrigação convencional deve ser observada nos estritos limites em que foi pactuada, não havendo previsão de pagamento de novo vale-alimentação pelo fato de o empregado, em determinado dia de sua escala, ter eventualmente prorrogado a jornada. Com efeito, a eventual prestação de horas extras, quando ocorrida, não implica o início de um novo dia de trabalho, mas apenas a extensão da jornada já iniciada. O fato gerador do benefício, conforme previsto na convenção coletiva, é o dia efetivamente trabalhado, e não a quantidade de horas prestadas naquele dia. A extrapolação pontual da jornada, portanto, não cria um novo dia de trabalho nem autoriza o pagamento de segundo vale-alimentação. Ausente, assim, previsão normativa específica que assegure a concessão de vale-alimentação adicional em razão da mera prorrogação eventual da jornada, e considerando que o benefício correspondente ao dia trabalhado já era regularmente fornecido, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vale-alimentação decorrentes da prestação de horas extras. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO AUXILIO SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO: Aduz o reclamante que a partir da CCT 2025/2026, instituiu-se o Auxílio Saúde obrigatório no valor de R$ 141,00 mensais por trabalhador, destinado ao subsídio de assistência médica selecionada pelos sindicatos. Adicionalmente, o Benefício Social Sindical (Cláusula 19ª) garante o acesso ao Plano Odontológico Digital. Que a reclamada jamais incluiu o obreiro no referido plano de saúde. Requer o pagamento da indenização substitutiva. A reclamada diz que o reclamante não comprovou ter despendido qualquer valor com assistência médica ou odontológica, inexistindo dano a indenizar. A referida Cláusula dispõe: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais. Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocialsindical.com.br. (...) Parágrafo Décimo: Caso o empregado deseje acrescentar dependentes para terem direito ao mesmo benefício, poderá fazê-lo mediante o pagamento de R$ 10,00 (dez reais) por cada um deles, devendo procurar o sindicato laboral para realizar a adesão. (...) Parágrafo Décimo Terceiro: As partes acordam que qualquer tipo de má prestação de serviços pelas empresas contratadas, tal responsabilidade será exclusivamente da mesma, não podendo, em nenhuma hipótese, a responsabilidade recair sobre qualquer dos dois sindicatos que subscrevem a presente CCT. Também fica devidamente acordado que no contrato de prestação de serviços assinado em conjunto pelo sindicato patronal e pelo sindicato laboral com a empresa prestadora de serviços, deverá constar cláusula expressa nesse sentido". Não há no processo nenhuma comprovação de que as entidades firmaram contrato com alguma empresa a fim de garantir aos integrantes da categoria o tal benefício saúde e odontológico. Também não ficou provado que foi recolhido o valor compulsório por trabalhador, a fim de garantir o benefício tratado na Cláusula 19ª. O pedido é improcedente. DA MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT: Uma vez não caracterizada nenhuma violação por parte da reclamada aos preceitos normativos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa penal convencional. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Alega o reclamante que contraiu empréstimo consignado diretamente do salário do obreiro, porém a empresa não repassou os numerários à instituição financeira, configurando apropriação indébita e gerando incerteza financeira ao autor. Aduz, ainda, que realizava transporte de vultosas quantias de numerário em veículo comum, em dias de folga, sem qualquer aparato de escolta armada ou treinamento específico, estando exposta a sua integridade física. A reclamada nega qualquer retenção ou ausência de repasse: os descontos foram autorizados e regularmente repassados à instituição financeira. Quanto ao transporte de valores, diz a defesa que o reclamante jamais transportou numerário, tendo laborado exclusivamente como vigilante patrimonial em postos fixos. Estamos diante de duas situações específicas. Passamos, inicialmente, a abordar a questão do transporte de valores. Vejamos o que disse o preposto da empresa: "(...) Juiz: O senhor tem conhecimento desse trabalho referente à coleta de numerário lá na empresa, nas farmácias? Preposto: Sim. (...) Juiz: É. E esse numerário ele é recolhido em um carro forte, ou carro comum, qual é? Preposto: Não, carro, carro leve, carro leve da empresa, viatura. Juiz: Certo. O Senhor Cláudio alguma vez foi designado para fazer esse serviço? Preposto: Sim. Juiz: Sim. O senhor sabe com que frequência ocorria isso? Preposto: Geralmente final de semana quando ele tá escalado no sábado. (...) Juiz: Sim. Mas eu digo assim: ele não vai lá na farmácia se não tiver dinheiro para tirar, ele vai chegar lá e… Preposto: Ele tem que passar de qualquer forma. Juiz: De qualquer forma tem que ir? Preposto: Isso. Juiz: Certo. Eram quantas lojas? O senhor sabe? Preposto: Sete. (...)". Por sua vez, disse o reclamante: "(...) Juiz: Quando o senhor fazia isso, esse numerário, o senhor tirava de onde e levava para onde? Reclamante: Eu retirava de sete farmácias que faziam recolhimento e levava para o cofre da empresa. Juiz: Quando o senhor fazia isso, o senhor ia sozinho ou ia acompanhado? Reclamante: Sozinho no veículo que era a viatura da empresa. (...)". Note-se a que o próprio preposto admite que importâncias financeiras eram transportados em carros de passeio pelos vigilantes da empresa, inclusive o reclamante. Este, outrossim, disse que realizava tal atividade sozinho. Designar o empregado - ainda que seja uma empresa de vigilância e o empregado um vigilante armado - para transportar valores em espécie, sozinho, independente do montante, em carro comum leva o empregador a assumir um risco iminente cuja consequência pode ser desastrosa. Nos dias atuais de escalada da violência essa prática transfere ao empregado uma responsabilidade a mais, além de colocá-lo em uma situação de vítima potencial da ato de violência, não obstante inexista histórico de assalto ou alvo de tentativa. O transporte de numerário deve ser precedido de treinamento específico e realizado com adoção de medidas especiais de proteção e logística. Sem dúvidas, considerando a confirmação de que o reclamante, efetivamente, poderia conduzir algum numerário, havia risco dele ter em seu poder valores financeiros, em espécie, durante sua rota entre as unidades da reclamada, estando exposto à violência que assola o Estado do Rio Grande do Norte, sendo o autor alvo fácil, haja vista ser de conhecimento geral o seu ofício, as rotas e que ele era coletor de numerário, ainda que de forma não frequente. A jurisprudência tem entendido ser devida a indenização por danos morais pelo transporte de numerário pelo trabalhador que não recebeu a qualificação adequada, tratando-se de ato ilícito que revela conduta culposa do empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao contrato de trabalho. Assim, entendo que tal conduta da demandada levou o trabalhador a assumir risco desnecessário ao executar tarefa, no exercício de suas atribuições, se constituindo situação passível de reparação por dano imaterial decorrente da relação de emprego. Quanto a questão do empréstimo, disse o reclamante em audiência: "(...) Juiz: O senhor juntou um documento aqui. O senhor fez um empréstimo para desconto em folha. Foi isso? Reclamante: Sim. Juiz: Esse empréstimo já foi quitado? Reclamante: Não. Está em aberto ainda. Juiz: O senhor sabe dizer quantas parcelas estão em aberto? Reclamante: Só tinha sido repassado quatro de Junho. Juiz: De doze meses tinham repassado quatro parcelas. E o senhor chegou a reportar isso lá na empresa parta alguém? Reclamante: Já. Eles tinham conhecimento. Juiz: E aí? Tomaram alguma providência? Reclamante: Não, infelizmente até agora não. Fica só a cargo do meu superior". Pois bem. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ele trouxe ao processo um documento à pág. 42 confirmando esse adiantamento de crédito junto a uma financeira, iniciando o desconto no mês de junho/2025, e que, em fevereiro/2026 somente 04 (quatro) parcelas tinham sido quitadas. Os contracheques colacionados pela reclamada apontam que a partir de junho/2025 foi introduzida a rubrica "127 Consignado Crédito Trabalhador", descontando o valor mensal de R$ 403,01 (quatrocentos e três reais e um centavo). Ora, se os descontos iniciaram em junho/2025, em fevereiro/2026 deveriam estar quitadas 09 (nove) parcelas. Não é isso que se vê, nem há confirmação da reclamada ter, efetivamente, realizado o repasse dos valores descontados conforme a citada rubrica, para a entidade que realizou o empréstimo. O que se discute aqui não é a validade do desconto, mas sim, o ato ilícito cometido pela ré ao não repassar a totalidade dos valores então descontados, mês a mês, à instituição financeira, situação que gerou dano à parte reclamante passível de reparação, sobretudo porque recebeu cobrança de pendência de repasse de crédito, conforme ID 2bb0629 (pág. 45), e não impugnado pela reclamada. Nestes termos, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atos praticados pela parte reclamada e o dano experimentado pela parte reclamante, julgo procedente o pedido indenização por danos morais em favor do autor cujo valor deve ser quantificado conforme dispõe o art. 223 da CLT. Considerando os parâmetros utilizados pela lei e a boa doutrina que avaliam a condição sócio econômica do ofendido, da empresa, o grau de culpabilidade do ofensor, a natureza pedagógica da obrigação pecuniária e a necessidade da reparação, além da associação da culpa, temos que a situação descrita nos autos se constitui segundo o art. 223, letra “G”, parágrafo 1º, item II da CLT, lesão extra patrimonial de natureza média o que autoriza o deferimento de indenização no valor de até 05 (cinco) vezes a última remuneração do reclamante. Assim, não obstante a soma equivale a R$ 12.385,00 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais), correspondente a cinco remunerações do autor, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecendo aos termos do pedido, acrescidos de juros de mora a e correção monetária a partir do ajuizamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”. Procedentes honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado do reclamante - Dr Herbert Miranda Pereira Filho, OAB/RN 12340 -, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467, da CLT, uma vez que tal verba é condicionante a apresentação de defesa, cuja quantia ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha esse magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte: "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"; Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte da empregada, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST. DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange e retenção e recolhimento das parcelas devidas a título de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal julgar a Reclamação Trabalhista nº 0000385-09.2026.5.21.0007 promovida por C. H. A. do A. contra RN SEGURANCA LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta e condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, os títulos de saldo de salário de agosto/2026 (31 dias) e setembro/2026 (03 dias), aviso prévio (63 dias), 13º salário proporcional (10/12 avos), férias 2025/2026 (integrais) e proporcionais (6/12 avos), ambos mais 1/3, horas extras e indenização por danos morais, no importe global de R$ 24.960,57 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de cálculos anexa, e tudo em fiel observância à fundamentação supra, as quais passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, nos termos do pedido. Deve a reclamada proceder com a anotação da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Em caso de inércia, providências pela Secretaria. Deve, ainda, a reclamada proceder com os depósitos do FGTS mais os 40% na conta vinculada do trabalhador. Uma vez procedido, fica desde já autorizado à Secretaria a expedir o respectivo alvará. Ratifico os termos do alvará constante da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 1.551,95 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), já deduzida a parcela contributiva da empregada. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovada sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quanto à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado do reclamante - Dr Herbert Miranda Pereira Filho, OAB/RN 12340 -, no importe de R$ 2.223,30 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 956,93 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 3.052,44 (três mil, cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467, da CLT, uma vez que tal verba é condicionante a apresentação de defesa, cuja quantia ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RN SEGURANCA LTDA
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000385-09.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: CLAUDIO HENRIQUE ANDRADE DO AMARAL RECLAMADO: RN SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebcdbff proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc. C. H. A. do A., devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RN SEGURANCA LTDA, buscando o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, FGTS mais 40%, declaração de nulidade do regime de jornada 12x36 com pagamento de horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, diferenças salariais, desvio de função e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 233.344,84 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Houve pedido de tutela antecipada, que foi negada (ID dd1ebba – págs. 144/145). A reclamada apresentou defesa suscitando a prescrição qüinqüenal, contestando os títulos e pedindo a improcedência da ação. Trouxe procuração e documentos (ID 70b1153 - págs. 179/193). O reclamante apresentou réplica à defesa (ID a8a0f35 – págs. 588/595). Em sede de audiência foram ouvidos o reclamante e o preposto da empresa. Dispensada uma testemunha do reclamante, sendo registrados os protestos (ID 4afeef4 – págs. 596/598). Foi determinado à reclamada trazer ao processo cópia dos livros de ocorrência do posto de trabalho do reclamante, referente ao período compreendido entre junho e dezembro do ano de 2025. Diligência atendida (ID 12ab046 – págs. 601/694). O reclamante falou sobre os documentos (ID 28a1d94 – págs. 695/700). Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada argui, oportunamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 14.04.2026, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos anteriores a 14.04.2021, os quais devem ser extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. DOS LIMITES DO PACTO LABORAL / DA RESCISÃO INDIRETA: Alega o reclamante que começou a laborar para o reclamado em 01.05.2014, como vigilante armado, com salário-base contratual de R$ 1.951,00 (um mil, novecentos e cinquenta e um reais) mais 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade. A empresa, na contestação, informa que foi procedida a rescisão contratual do reclamante em 28.05.2026, embora não tenha trazido ao processo o documento rescisório ou o comprovante de quitação dessas verbas. O reclamante, indagado pelo Juízo e pela advogada da reclamada em audiência, respondeu: "Juiz: O Sr continua trabalhando? Reclamante: Sim. Juiz: Qual é o posto de trabalho do Sr? Reclamante: Atualmente estou na Escola Kennedy. (...) Juiz: Doutora, em relação a essas questões envolvendo contrato de trabalho, função. Quer fazer alguma pergunta? Advogada da Recda: Ele falou que continua trabalhando. Ele poderia dizer qual foi o último dia de trabalho dele? Reclamante: Larguei hoje pela manhã. De ontem para hoje. (...)". Portanto, a preliminar sustentada em contestação pela empresa de perda superveniente do objeto da tutela - reconhecimento da rescisão indireta -, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 28.05.2026, não se confirma. Observo, ainda, que a ficha de registro de empregados colacionado pela empresa no ID 05c2b91 (pág. 382), no espaço destinado ao "desligamento" não contém nenhuma data, mesmo tendo sido juntado ao processo em 10.06.2026, data, portanto, posterior ao dito encerramento do contrato. O reclamante suscita a ausência sistemática de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo do contrato e a retenção de valores destinados ao pagamento de empréstimo consignado sem o devido repasse à instituição financeira, como causas a demonstrar a rescisão oblíqua. Quanto ao FGTS, o extrato analítico juntado pela própria ré principal (ID 8bc9e20 - págs. 375/381) revela diversas competências não recolhidas ao longo do contrato, evidenciando o descumprimento das obrigações legais pelo empregador. Tal conduta autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT e Tema 70 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR). Desse modo, reconheço, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada, fixando como último dia de trabalho a data de prolação desta sentença, qual seja, 03.09.2026. Como consequência do fim do contrato, julgo procedentes as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de agosto/2026 (31 dias) e setembro/2026 (03 dias), aviso prévio (63 dias), 13º salário proporcional (10/12 avos). No que tange às férias, a reclamada juntou a documentação de quitação destas no período não prescrito, inclusive os comprovantes de depósito e pagamentos (págs. 386/390), os quais não sofreram impugnação específica. Improcede, pois. Por outro lado, ausente o pagamento das férias 2025/2026, bem como os proporcionais (6/12 avos), ambos mais 1/3, considerando o reconhecimento da rescisão indireta por esta r. sentença, julgo procedentes estes títulos. Observa-se do extrato analítico de 8bc9e20 - págs. 375/381 que há claros relacionados a diversas competências faltantes ao longo do contrato, sendo devido o depósito de cada mês ausente na conta vinculada do FGTS do empregado, mais os 40%, em face da modalidade rescisória. Julgo procedente, pois. Deve a reclamada principal proceder com os depósitos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do reclamante, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos. Feito o recolhimento fica a Secretaria autorizada a providenciar o correspondente alvará de liberação em favor do reclamante. Quanto aos valores do FGTS depositados e o seguro desemprego, determino a expedição de alvará para habilitação do reclamante, a ser emitido pela Secretaria da Vara. Atribuo FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL ao presente julgado para autorizar que mediante apresentação deste pelo reclamante C. H. A. do A., inscrito no CPF n.º 072.xxx.xxx-46, no PIS nº 204.xxxxx.64-8, CTPS nº 6015230, Série X, filho de F. D. A. e nascido em 13.07.89, a CAIXA a proceder a liberação dos depósitos do FGTS, e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para que processe o requerimento do SEGURO DESEMPREGO, alusivamente ao contrato mantido com a empresa RN SEGURANCA LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 11.330.880/0001-80, pelo período de 01.05.2014 a 02.09.2026. Tenho como válido o contrato nos seguintes termos: Admissão: 01.05.2014; Saída: 05.11.2026 (com projeção do aviso prévio); Cargo: vigilante armado; Salário: R$ 2.477,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais), conforme contracheque de abril/2026 (pág. 396). Rescisão indireta por culpa do empregador. Deve a reclamada proceder com a anotação do contrato na CTPS do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do reclamante. Em caso de inércia da empresa, fica desde já autorizada a Secretaria proceder com tais registros, sem prejuízo de comunicação ao Ministério do Trabalho (CAGED). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: O reclamante alega que a reclamada não observou, fielmente, as atualizações dos pisos salariais estabelecidos pelo SINDSEGUR/RN e pelo SINDESP/RN. Para o período de vigência da CCT 2024/2025, o piso salarial da categoria profissional de segurança privada foi fixado em R$ 1.858,00. Já para a CCT 2025/2026, o valor do piso foi reajustado para R$ 1.951,00. Que a reclamada frequentemente retardava a implementação dos novos valores, efetuando o pagamento do piso antigo mesmo após o vencimento da data-base da categoria (1º de fevereiro). A reclamada sempre pagou exatamente o piso salarial fixado nas CCTs firmadas entre SINDSEGUR/RN e SINDESP/RN. Dos autos constam as CCTs de 2024/2025 (ID 3261338 - págs. 121/139) e 2025/2026 (ID 849b6bd - págs. 75/100). A vigência de cada convenção equivale a 1º de fevereiro de um ano a 31 de janeiro do ano seguinte. De acordo com o artigo 818, I, da CLT, cabe ao autor da ação provar os fatos que constituem seu direito. No caso de pedido de diferenças salariais, isso significa que o empregado deve demonstrar, por meio de provas, que os valores recebidos eram inferiores aos devidos. No caso sub examine, o reclamante somente trouxe ao processo o contracheque de janeiro/2026 (ID a63299b - pág. 44), o qual não configura que a reclamada estava em falta quanto a fidelidade do valor convencionado. É bem verdade que a reclamada trouxe ao processo os contracheques do período imprescrito. Da análise de tais documentos, em relação ao ano de 2024, a empresa implantou o salário convencional em abril, acrescentou no holerite a rubrica "909 Dif. de Salarial Retroativo", quitando os valores pregressos. O mesmo procedimento se viu no exercício de 2025, com o novo valor instituído em maio, sendo as diferenças pagas sob a mesma rubrica acima descrita nos meses de maio e junho. Os citados contracheques não sofreram impugnação do reclamante em sua réplica. Diante da falta de prova material a confirmar a alegação obreira, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. DA JORNADA DE TRABALHO / DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA JORNADA 12x36: O reclamante requer a declaração de nulidade do regime de jornada 12x36, previsto no artigo 59-A da CLT, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Que era convocado de forma sistemática para trabalhar nos períodos destinados ao repouso. Que após a jornada de 12 (doze) horas era compelido a assumir serviços diurnos (das 06h às 18h) para realizar o recolhimento de numerários em diversas farmácias conveniadas. A reclamada faz alusão a expressa previsão contida no art. 59-A da CLT e na Cláusula 38ª das CCTs a regulamentar o horário de trabalho do autor. Nega que o reclamante fosse convocado para trabalho habitual fora de seu horário. Que exerceu exclusivamente a função de vigilante patrimonial em postos fixos e jamais tendo sido designado para recolhimento de numerário. Indiscutivelmente, o sistema de trabalho desenvolvido pelo reclamante era de 12x36 horas, conforme consta do seu testemunho e das folhas de ponto anexadas pela reclamada. Sob tal perspectiva, este Juízo já estabeleceu o convencimento que os trabalhadores que possuem jornada em escala de 12x36 não fazem jus às horas extras, ante a condição mais benéfica a que se submetem, com total de carga de trabalho mensal inferior a 220 horas, pois o próprio regime compensa as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Assim reza os termos da Súmula 444/TST, in verbis: “Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”. Sob esse prisma, nenhuma hora extra é devida no que tange à jornada normal e diária trabalhada. No entanto, há uma alegação de que o reclamante, além da jornada em posto fixo, também era responsável por recolhimento de numerário em farmácias conveniadas com a empresa ré, e este serviço era realizado após o encerramento da escala de 12x36. Em audiência disse o reclamante sobre o tema: "(...) Juiz: Em algum período o senhor chegou a trabalhar em transporte de valores, carro forte. Alguma coisa? Reclamante: Carro forte? Não! Mas transporte de valores de farmácias. No caso, era responsável para fazer o recolhimento desses numerários. Juiz: Qual era a rede de farmácias? Reclamante: Não é uma farmácia específica. Juiz: Aí o senhor fez esse tipo de transporte. Em que período ocorreu isso? Reclamante: De 2025 para cá. Juiz: E esse serviço sempre foi alguém da empresa que fez? Essa tarefa? Antes do Sr. Quem era que fazia? Reclamante: Não. Aí era o proprietário. Juiz: E quando o senhor passou a fazer. O senhor era o único que fazia isso ou outros colegas faziam? Reclamante: Quem estava na fiscalização. Quem estava como fiscal de plantão era o responsável por fazer isso. Juiz: Se o senhor tivesse no seu plantão e tivesse algum numerário para transportar, era o Sr. Se fosse outro colega, era outro colega? Reclamante: Isso. Juiz: Isso obrigatoriamente ocorria todos os seus dias de plantão? Reclamante: Não, todos os dias, não! Eram duas vezes na semana. Juiz: Quando o senhor fazia isso, esse numerário, o senhor tirava de onde e levava para onde? Reclamante: Eu retirava de sete farmácias que faziam recolhimento e levava para o cofre da empresa. (...) Juiz: Mas aí, quando o senhor estendeu o seu horário, anotava essas horas, em algum lugar? Reclamante: Não. No caso a gente só fazia a ocorrência, né! Fazia o livro de ocorrência a respeito da tarefa que a gente fazia além do horário. E é o que a gente podia fazer e registrava, porque a folha de papel normalmente tinha que preencher o horário, que era o 12x36 da escala normal. Juiz: E nessa situação que o senhor falou de buscar numerário, isso não era dentro do seu expediente noturno não? Reclamante: Não. No caso era feito no diurno. Juiz: E tinha um horário específico para retirar esse numerário das lojas? Reclamante: Geralmente, quando fazia a abertura das lojas já começa a fazer o recolhimento. Juiz: Aí sete horas, quando abria, já tinha dinheiro para tirar? Reclamante: É porque geralmente era do dia anterior, entendeu? A farmácia fechava, separava o numerário para fazer o recolhimento. Juiz: De que horas era essa tarefa de recolher? Reclamante: Geralmente ele tava na hora do almoço. Juiz: Aí depois disso aí estava liberado? Reclamante: Exato; Juiz: Em relação a essa frequência. Porque ocorria isso? O senhor, disse, que não era todos os dias, quando o senhor estava de plantão. Quando o senhor largava do seu plantão lá na base, um outro colega não assumia não? Reclamante: No fim de semana, não. Juiz: Não. Durante a semana. De segunda a Sexta? Reclamante: Sim. (...)". Por sua vez o preposto relatou que: "(...) O senhor tem conhecimento desse trabalho referente à coleta de numerário lá na empresa, no caso, das farmácias? Preposto: Sim. Juiz: As farmácias possuem contrato escrito formulado com a empresa sobre essa prestação desse serviço? Preposto: Não tenho certeza, mas acredito que sim. Juiz: E esse numerário é recolhido em um carro forte, carro comum? Preposto: Não, carro comum, de passeio. Juiz: Seu Claudio alguma vez foi designado para fazer esse serviço? Preposto: Sim. Juiz: O senhor sabe com que frequência ocorria isso? Preposto: Geralmente no final de semana ou quando estava escalado no sábado. Juiz: E isso aí ele fazia dentro do horário dele ou depois? Preposto: Dentro das doze horas. Juiz: Todos esses colegas seus que são designados para realizar esse tipo de serviço, obrigatoriamente tem que registrar em um livro de ocorrência? Preposto: É função. Juiz: Que tipo de informação consta no livro? Preposto: INAUDÍVEL. Juiz: Se tiver alguma intercorrência, furou o pneu do carro. Tem que ser informado? Preposto: Sim. (...)". De plano, observa-se um ruído entre os termos da defesa da reclamada e o depoimento do preposto, haja vista que um nega o trabalho do autor no recolhimento de numerários, enquanto o outro assevera que ele foi designado. Isso fragiliza a tese da empresa. Ademais, da leitura das ocorrências lançadas em livro próprio, vê-se que o reclamante procedia com a atividade de recolher os numerários em diversas farmácias. O que resta a ser dirimido é se tal atividade ocorria dentro ou fora da escala de 12 (doze) horas exercida pelo reclamante. O autor diz que somente após largar a escala se dirigia às farmácias, em viatura de passeio da empresa, a fim de recolher os créditos, retornar às empresa para depositar no cofre e somente aí estava liberado. O preposto disse que esse périplo às farmácias era feito dentro das 12 (doze) horas da escala. Na ocorrência colacionada pelo reclamante no ID e8a2bc4 (págs. 48/49), tal encargo se deu dentro do horário da escala. Porém, nesse dia - 03.04.2026 - o expediente ocorreu de 06h às 18h. Este Juízo determinou que fosse colacionado ao processo o livro de ocorrências a partir de junho/2025, onde são lançados os eventos, casos, alterações havidas no horário de expediente. É o registro oficial do que efetivamente ocorreu em cada turno. Vejamos tais anotações, a título de amostragem: Em 10.08.2025, o reclamante assumiu o serviço às 6h e encerrou às 22h (pág. 624); Em 16.08.2025, o reclamante assumiu o serviço às 8h35 e encerrou às 22h (pág. 627); Em 24.08.2025, o reclamante assumiu o serviço às 6h e encerrou às 22h (pág. 631); Em 31.08.2025, o reclamante assumiu o serviço às 10h e encerrou às 22h (pág. 627); Em 06.09.2025, o reclamante assumiu o serviço às 8h30, informou que recolheu numerários em várias farmácias e encerrou às 22h (pág. 637). Em 14.09.2025, o reclamante assumiu o serviço às 10h e encerrou às 22h (pág. 639); Em 28.03.2026, o reclamante assumiu o serviço às 6h, recolheu o numerário em diversas farmácias, mas não registrou o horário de fim do serviço (pág. 686); Em 03.04.2026, o reclamante assumiu o serviço às 6h, recolheu o numerário em diversas farmácias, e encerrou o serviço às 18h (pág. 689); Em 05.04.2026, o reclamante assumiu o serviço às 6h e encerrou às 18h (pág. 690). Em sua manifestação, o reclamante aborda que houve juntada de registros exclusivamente de dias alternados, omitindo deliberadamente as páginas correspondentes aos dias ímpares. Efetivamente, não obstante a diligência constante da Ata de ID 4afeef4 faça expressa referência a juntada dos livros de ocorrência no período de junho a dezembro/2025, a empresa foi além, trazendo os registros até abril/2026. No tocante a alegação de que foram trazidos a cotejo os registros de dias alternados, tal situação é compatível com a forma de trabalho do reclamante, ou seja, por escala 12x36. Ademais, a alegação de que foram omitidos os dias ímpares não se confirma, pois há registro de trabalho em alguns desses dias como 29.07.2025 (pág. 618), 29.08.2025 (pág. 633), 31.08.2025 (pág. 634), 21.09.2025 (pág. 642), tendo o reclamante deixado de indicar dia específico que tenha trabalhado e a empresa não tenha juntado o registro. Desse modo, ante o efetivo reconhecimento de que o reclamante, em alguns momentos, realizou o trabalho de recolhimento de numerário em farmácias além do expediente da escala normal, julgo procedente o pagamento das horas extras tão-somente nos dias que isso ocorreu, conforme o registro do livro de ocorrências trazido a cotejo pela reclamada. Considerando que essas horas não eram habituais, não há que se falar em reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO: O reclamante alega, na inicial, que trabalhava no período noturno, das 18h às 06h. Que a Cláusula Décima Segunda da CCT 2025/2026 (e correspondentes nos anos anteriores) determina que o adicional noturno será acrescido do DSR. Contudo, a empresa limitava-se a pagar o adicional de forma simples. A reclamada diz que as horas noturnas eram devidamente pagas. Da análise dos contracheques trazidos a cotejo pela reclamada observa-se a existência de rubricas específicas, quais sejam, "021 Adicional Noturno 20%" e "024 DSR Noturno", sem que tenha havido qualquer impugnação. O adicional noturno está quitado. Improcedente, pois. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE: Aduz o reclamante que a Cláusula 13ª das CCTs 2024/2025 e 2025/2026 garantem ao empregado que não possuir faltas ou atrasos injustificados durante o mês o recebimento de um prêmio correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial mensal da categoria. Que que não possui ausências injustificadas ou atrasos que pudessem elidir o direito à parcela. Requer o pagamento do prêmio assiduidade de 5% (cinco por cento) sobre o piso de todo o período imprescrito. A reclamada alega que os contracheques anexos comprovam o pagamento mensal da rubrica "047". Que quando houve faltas ou afastamentos, o prêmio não era devido. Dispõe os exatos termos da referida Cláusula em ambas as Convenções: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE O empregado abrangido por esta convenção que tenha efetivamente trabalhado sem qualquer atraso ou falta durante o mês, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de licença médica, receberá mensalmente quando do pagamento do salário, um prêmio, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT, correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial mensal da categoria, o qual, nos termos do referido artigo e da alínea “e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91, não terá natureza salarial e não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo por isso em nenhum título trabalhista, inclusive FGTS e recolhimento previdenciário. Parágrafo Único – O empregado não fará jus ao prêmio no caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, respeitada a exceção estabelecida no caput". Não obstante o reclamante tenha usado o termo "período imprescrito", o item 8.1 da inicial aborda, exclusivamente, a limitação do pedido às CCTs de 2024/2025 e 2025/2026. Da análise dos contracheques anexados pela reclamada observa-se que, a partir de fevereiro/2024, a empresa honrou o pagamento da referida rubrica. Não há impugnação do reclamante quanto a este título. Improcedente o pedido. DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO: Aduz o reclamante que a Cláusula Décima Quarta das CCTs é taxativa ao estabelecer que o benefício-alimentação é devido por dia efetivamente trabalhado. Que foi fixado um valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) para o período 2024/2025 e R$ 29,00 (vinte e nove reais) para o período 2025/2026. Que a reclamada limitava-se a fornecer o vale-alimentação apenas para os dias da escala regular (12x36), omitindo-se quanto aos inúmeros dias extras laborados no transporte de numerário. A reclamada alega que sempre forneceu regularmente o benefício-alimentação nos valores fixados nas CCTs, por dia efetivamente trabalhado. Vejamos. No tocante à pretensão de pagamento de vale-alimentação em razão da alegada prestação de horas extras além da jornada em escala 12x36, entendo que não assiste razão ao reclamante. É incontroverso que o benefício é concedido por dia trabalhado, nos termos expressamente estabelecidos na norma coletiva aplicável, disposição cuja validade não foi infirmada nos autos. Assim, a obrigação convencional deve ser observada nos estritos limites em que foi pactuada, não havendo previsão de pagamento de novo vale-alimentação pelo fato de o empregado, em determinado dia de sua escala, ter eventualmente prorrogado a jornada. Com efeito, a eventual prestação de horas extras, quando ocorrida, não implica o início de um novo dia de trabalho, mas apenas a extensão da jornada já iniciada. O fato gerador do benefício, conforme previsto na convenção coletiva, é o dia efetivamente trabalhado, e não a quantidade de horas prestadas naquele dia. A extrapolação pontual da jornada, portanto, não cria um novo dia de trabalho nem autoriza o pagamento de segundo vale-alimentação. Ausente, assim, previsão normativa específica que assegure a concessão de vale-alimentação adicional em razão da mera prorrogação eventual da jornada, e considerando que o benefício correspondente ao dia trabalhado já era regularmente fornecido, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vale-alimentação decorrentes da prestação de horas extras. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO AUXILIO SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO: Aduz o reclamante que a partir da CCT 2025/2026, instituiu-se o Auxílio Saúde obrigatório no valor de R$ 141,00 mensais por trabalhador, destinado ao subsídio de assistência médica selecionada pelos sindicatos. Adicionalmente, o Benefício Social Sindical (Cláusula 19ª) garante o acesso ao Plano Odontológico Digital. Que a reclamada jamais incluiu o obreiro no referido plano de saúde. Requer o pagamento da indenização substitutiva. A reclamada diz que o reclamante não comprovou ter despendido qualquer valor com assistência médica ou odontológica, inexistindo dano a indenizar. A referida Cláusula dispõe: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais. Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocialsindical.com.br. (...) Parágrafo Décimo: Caso o empregado deseje acrescentar dependentes para terem direito ao mesmo benefício, poderá fazê-lo mediante o pagamento de R$ 10,00 (dez reais) por cada um deles, devendo procurar o sindicato laboral para realizar a adesão. (...) Parágrafo Décimo Terceiro: As partes acordam que qualquer tipo de má prestação de serviços pelas empresas contratadas, tal responsabilidade será exclusivamente da mesma, não podendo, em nenhuma hipótese, a responsabilidade recair sobre qualquer dos dois sindicatos que subscrevem a presente CCT. Também fica devidamente acordado que no contrato de prestação de serviços assinado em conjunto pelo sindicato patronal e pelo sindicato laboral com a empresa prestadora de serviços, deverá constar cláusula expressa nesse sentido". Não há no processo nenhuma comprovação de que as entidades firmaram contrato com alguma empresa a fim de garantir aos integrantes da categoria o tal benefício saúde e odontológico. Também não ficou provado que foi recolhido o valor compulsório por trabalhador, a fim de garantir o benefício tratado na Cláusula 19ª. O pedido é improcedente. DA MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT: Uma vez não caracterizada nenhuma violação por parte da reclamada aos preceitos normativos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa penal convencional. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Alega o reclamante que contraiu empréstimo consignado diretamente do salário do obreiro, porém a empresa não repassou os numerários à instituição financeira, configurando apropriação indébita e gerando incerteza financeira ao autor. Aduz, ainda, que realizava transporte de vultosas quantias de numerário em veículo comum, em dias de folga, sem qualquer aparato de escolta armada ou treinamento específico, estando exposta a sua integridade física. A reclamada nega qualquer retenção ou ausência de repasse: os descontos foram autorizados e regularmente repassados à instituição financeira. Quanto ao transporte de valores, diz a defesa que o reclamante jamais transportou numerário, tendo laborado exclusivamente como vigilante patrimonial em postos fixos. Estamos diante de duas situações específicas. Passamos, inicialmente, a abordar a questão do transporte de valores. Vejamos o que disse o preposto da empresa: "(...) Juiz: O senhor tem conhecimento desse trabalho referente à coleta de numerário lá na empresa, nas farmácias? Preposto: Sim. (...) Juiz: É. E esse numerário ele é recolhido em um carro forte, ou carro comum, qual é? Preposto: Não, carro, carro leve, carro leve da empresa, viatura. Juiz: Certo. O Senhor Cláudio alguma vez foi designado para fazer esse serviço? Preposto: Sim. Juiz: Sim. O senhor sabe com que frequência ocorria isso? Preposto: Geralmente final de semana quando ele tá escalado no sábado. (...) Juiz: Sim. Mas eu digo assim: ele não vai lá na farmácia se não tiver dinheiro para tirar, ele vai chegar lá e… Preposto: Ele tem que passar de qualquer forma. Juiz: De qualquer forma tem que ir? Preposto: Isso. Juiz: Certo. Eram quantas lojas? O senhor sabe? Preposto: Sete. (...)". Por sua vez, disse o reclamante: "(...) Juiz: Quando o senhor fazia isso, esse numerário, o senhor tirava de onde e levava para onde? Reclamante: Eu retirava de sete farmácias que faziam recolhimento e levava para o cofre da empresa. Juiz: Quando o senhor fazia isso, o senhor ia sozinho ou ia acompanhado? Reclamante: Sozinho no veículo que era a viatura da empresa. (...)". Note-se a que o próprio preposto admite que importâncias financeiras eram transportados em carros de passeio pelos vigilantes da empresa, inclusive o reclamante. Este, outrossim, disse que realizava tal atividade sozinho. Designar o empregado - ainda que seja uma empresa de vigilância e o empregado um vigilante armado - para transportar valores em espécie, sozinho, independente do montante, em carro comum leva o empregador a assumir um risco iminente cuja consequência pode ser desastrosa. Nos dias atuais de escalada da violência essa prática transfere ao empregado uma responsabilidade a mais, além de colocá-lo em uma situação de vítima potencial da ato de violência, não obstante inexista histórico de assalto ou alvo de tentativa. O transporte de numerário deve ser precedido de treinamento específico e realizado com adoção de medidas especiais de proteção e logística. Sem dúvidas, considerando a confirmação de que o reclamante, efetivamente, poderia conduzir algum numerário, havia risco dele ter em seu poder valores financeiros, em espécie, durante sua rota entre as unidades da reclamada, estando exposto à violência que assola o Estado do Rio Grande do Norte, sendo o autor alvo fácil, haja vista ser de conhecimento geral o seu ofício, as rotas e que ele era coletor de numerário, ainda que de forma não frequente. A jurisprudência tem entendido ser devida a indenização por danos morais pelo transporte de numerário pelo trabalhador que não recebeu a qualificação adequada, tratando-se de ato ilícito que revela conduta culposa do empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao contrato de trabalho. Assim, entendo que tal conduta da demandada levou o trabalhador a assumir risco desnecessário ao executar tarefa, no exercício de suas atribuições, se constituindo situação passível de reparação por dano imaterial decorrente da relação de emprego. Quanto a questão do empréstimo, disse o reclamante em audiência: "(...) Juiz: O senhor juntou um documento aqui. O senhor fez um empréstimo para desconto em folha. Foi isso? Reclamante: Sim. Juiz: Esse empréstimo já foi quitado? Reclamante: Não. Está em aberto ainda. Juiz: O senhor sabe dizer quantas parcelas estão em aberto? Reclamante: Só tinha sido repassado quatro de Junho. Juiz: De doze meses tinham repassado quatro parcelas. E o senhor chegou a reportar isso lá na empresa parta alguém? Reclamante: Já. Eles tinham conhecimento. Juiz: E aí? Tomaram alguma providência? Reclamante: Não, infelizmente até agora não. Fica só a cargo do meu superior". Pois bem. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ele trouxe ao processo um documento à pág. 42 confirmando esse adiantamento de crédito junto a uma financeira, iniciando o desconto no mês de junho/2025, e que, em fevereiro/2026 somente 04 (quatro) parcelas tinham sido quitadas. Os contracheques colacionados pela reclamada apontam que a partir de junho/2025 foi introduzida a rubrica "127 Consignado Crédito Trabalhador", descontando o valor mensal de R$ 403,01 (quatrocentos e três reais e um centavo). Ora, se os descontos iniciaram em junho/2025, em fevereiro/2026 deveriam estar quitadas 09 (nove) parcelas. Não é isso que se vê, nem há confirmação da reclamada ter, efetivamente, realizado o repasse dos valores descontados conforme a citada rubrica, para a entidade que realizou o empréstimo. O que se discute aqui não é a validade do desconto, mas sim, o ato ilícito cometido pela ré ao não repassar a totalidade dos valores então descontados, mês a mês, à instituição financeira, situação que gerou dano à parte reclamante passível de reparação, sobretudo porque recebeu cobrança de pendência de repasse de crédito, conforme ID 2bb0629 (pág. 45), e não impugnado pela reclamada. Nestes termos, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atos praticados pela parte reclamada e o dano experimentado pela parte reclamante, julgo procedente o pedido indenização por danos morais em favor do autor cujo valor deve ser quantificado conforme dispõe o art. 223 da CLT. Considerando os parâmetros utilizados pela lei e a boa doutrina que avaliam a condição sócio econômica do ofendido, da empresa, o grau de culpabilidade do ofensor, a natureza pedagógica da obrigação pecuniária e a necessidade da reparação, além da associação da culpa, temos que a situação descrita nos autos se constitui segundo o art. 223, letra “G”, parágrafo 1º, item II da CLT, lesão extra patrimonial de natureza média o que autoriza o deferimento de indenização no valor de até 05 (cinco) vezes a última remuneração do reclamante. Assim, não obstante a soma equivale a R$ 12.385,00 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais), correspondente a cinco remunerações do autor, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecendo aos termos do pedido, acrescidos de juros de mora a e correção monetária a partir do ajuizamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”. Procedentes honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado do reclamante - Dr Herbert Miranda Pereira Filho, OAB/RN 12340 -, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467, da CLT, uma vez que tal verba é condicionante a apresentação de defesa, cuja quantia ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha esse magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte: "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"; Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte da empregada, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST. DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange e retenção e recolhimento das parcelas devidas a título de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal julgar a Reclamação Trabalhista nº 0000385-09.2026.5.21.0007 promovida por C. H. A. do A. contra RN SEGURANCA LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta e condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, os títulos de saldo de salário de agosto/2026 (31 dias) e setembro/2026 (03 dias), aviso prévio (63 dias), 13º salário proporcional (10/12 avos), férias 2025/2026 (integrais) e proporcionais (6/12 avos), ambos mais 1/3, horas extras e indenização por danos morais, no importe global de R$ 24.960,57 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 31/07/2026, conforme planilha de cálculos anexa, e tudo em fiel observância à fundamentação supra, as quais passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, nos termos do pedido. Deve a reclamada proceder com a anotação da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Em caso de inércia, providências pela Secretaria. Deve, ainda, a reclamada proceder com os depósitos do FGTS mais os 40% na conta vinculada do trabalhador. Uma vez procedido, fica desde já autorizado à Secretaria a expedir o respectivo alvará. Ratifico os termos do alvará constante da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 1.551,95 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), já deduzida a parcela contributiva da empregada. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovada sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quanto à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado do reclamante - Dr Herbert Miranda Pereira Filho, OAB/RN 12340 -, no importe de R$ 2.223,30 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 956,93 (novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 3.052,44 (três mil, cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467, da CLT, uma vez que tal verba é condicionante a apresentação de defesa, cuja quantia ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE ANDRADE DO AMARAL
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