Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000384-96.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: LILIAN DE MELLO VILLA ROCHA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f56b00d proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifico que a execução encontra-se garantida pelo seguro garantia. O artigo 882 da CLT e o artigo 835, parágrafo 2º, do CPC autorizam a garantia da execução por seguro-garantia judicial, equiparando-o a dinheiro. Nesse contexto, a manutenção concomitante de numerário bloqueado em conta bancária, via SISBAJUD, configura medida excessivamente onerosa à Executada (art. 805 do CPC). Ante o exposto, determino a liberação, em favor da Executada, do montante bloqueado via SISBAJUD nestes autos. FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000384-96.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: LILIAN DE MELLO VILLA ROCHA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f56b00d proferido nos autos. Vistos. Compulsando os autos, verifico que a execução encontra-se garantida pelo seguro garantia. O artigo 882 da CLT e o artigo 835, parágrafo 2º, do CPC autorizam a garantia da execução por seguro-garantia judicial, equiparando-o a dinheiro. Nesse contexto, a manutenção concomitante de numerário bloqueado em conta bancária, via SISBAJUD, configura medida excessivamente onerosa à Executada (art. 805 do CPC). Ante o exposto, determino a liberação, em favor da Executada, do montante bloqueado via SISBAJUD nestes autos. FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN DE MELLO VILLA ROCHA