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0000384-64.2026.5.23.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000384-64.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: ELENI NUNES DE FREITAS RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da Sentença id bdcdc04, cujo dispositivo segue abaixo, bem como do cálculo id 4ef5fcc que a integra: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente relação trabalhista interposta por LETICIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face da Ré EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, DECIDE: 1) REJEITAR as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e chamamento ao Processo do Município de Cuiabá; 2) RECONHECER que são extensíveis à Empresa Cuiabana de Saúde Pública as prerrogativas da Fazenda Pública. 3) ACOLHER a prejudicial de mérito suscitada pela Ré e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/04/2021, ficando tais parcelas extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4) e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de trabalho firmados entre a Autora e a ECSP; e b) condenar a Ré ao pagamento: c) à título indenizatório, dos valores descontados nos Holerites da Autora sob a rubrica “4525 - INSS”, no período imprescrito (17/04/2021 até 06/06/2025), conforme Holerites (ID. f7f13c5 - 2021; ID. 8b5c279 - 2022; ID. db810e0 - 2023; ID. 9e8c1b2 - 2024; ID. 8ecec94- 2025) d) dos depósitos do FGTS (8%) não depositados no período imprescrito (17/04/2021 até 06/06/2025), a serem calculados considerando as parcelas de natureza remuneratória constantes nos Holerites jungidos à defesa (ID. 96fcee0, ID. 66db8a1, ID. a792ae9, ID. a4eaca6 e ID. a013df2). Fazendo o distinguish com o supra transcrito Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ante o reconhecimento que a ECSP se submete ao regime dos precatórios (Artigo 100 da CF/88), não é razoável (Artigo 8º do CPC) exigir que a ECPS realize o depósito das diferenças do FGTS, sob pena de burla a ordem de preferência do crédito dos demais credores, pelo que, desde já, conforme facultado pelo artigo 499 do CPC), converto a obrigação de depositar o FGTS no dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. Em cumprimento ao supra grifado Tema 308 do STF, após o trânsito em julgado, considerando a NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento dos valores depositados. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT c/c artigo 28 da Lei 8.212/91, destaco que inexistem recolhimentos Fiscais e Previdenciários, ante a natureza indenizatória do FGTS e da restituição dos Descontos das Contribuições Previdenciárias, não sendo o caso de intimação da União, que só ocorre quando as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00, conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. A Ré é ISENTA de custas, nos termos do Artigo 790-A, I da CLT. Conforme Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 e Artigo 4º da Recomendação GCGJT n. 4/2018, Sentença Líquida, publicada em sigilo, para posterior nomeação de perito Judicial. Fixo provisoriamente, até a liquidação, para fins de lançamento de custas no sistema PJE, o valor da causa em R$ 60.000,00. Fixo honorários periciais de cálculo, desde logo, em R$ 600,00, ante a menor complexidade dos cálculos. Por fim, esta magistrada destaca que formou sua convicção de forma plena com os elementos apontados na presente decisão, e que eventual descontentamento com a presente deve se dar mediante a interposição do recurso apropriado à ser apreciado em 2º grau de jurisdição, pelo que ADVERTE que eventual interposição de embargos de declaração protelatórios estará passível da aplicação da multa prevista nos artigos 79, 80 e 1.026, §2º do CPC. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes. Nada mais. CUIABA/MT, 08 de agosto de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - Eleni Nunes De Freitas

  2. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000384-64.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: ELENI NUNES DE FREITAS RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da Sentença id bdcdc04, cujo dispositivo segue abaixo, bem como do cálculo id 4ef5fcc que a integra: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente relação trabalhista interposta por LETICIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face da Ré EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, DECIDE: 1) REJEITAR as preliminares de incompetência material da justiça do trabalho e chamamento ao Processo do Município de Cuiabá; 2) RECONHECER que são extensíveis à Empresa Cuiabana de Saúde Pública as prerrogativas da Fazenda Pública. 3) ACOLHER a prejudicial de mérito suscitada pela Ré e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/04/2021, ficando tais parcelas extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4) e, no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de trabalho firmados entre a Autora e a ECSP; e b) condenar a Ré ao pagamento: c) à título indenizatório, dos valores descontados nos Holerites da Autora sob a rubrica “4525 - INSS”, no período imprescrito (17/04/2021 até 06/06/2025), conforme Holerites (ID. f7f13c5 - 2021; ID. 8b5c279 - 2022; ID. db810e0 - 2023; ID. 9e8c1b2 - 2024; ID. 8ecec94- 2025) d) dos depósitos do FGTS (8%) não depositados no período imprescrito (17/04/2021 até 06/06/2025), a serem calculados considerando as parcelas de natureza remuneratória constantes nos Holerites jungidos à defesa (ID. 96fcee0, ID. 66db8a1, ID. a792ae9, ID. a4eaca6 e ID. a013df2). Fazendo o distinguish com o supra transcrito Tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ante o reconhecimento que a ECSP se submete ao regime dos precatórios (Artigo 100 da CF/88), não é razoável (Artigo 8º do CPC) exigir que a ECPS realize o depósito das diferenças do FGTS, sob pena de burla a ordem de preferência do crédito dos demais credores, pelo que, desde já, conforme facultado pelo artigo 499 do CPC), converto a obrigação de depositar o FGTS no dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. Em cumprimento ao supra grifado Tema 308 do STF, após o trânsito em julgado, considerando a NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento dos valores depositados. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT c/c artigo 28 da Lei 8.212/91, destaco que inexistem recolhimentos Fiscais e Previdenciários, ante a natureza indenizatória do FGTS e da restituição dos Descontos das Contribuições Previdenciárias, não sendo o caso de intimação da União, que só ocorre quando as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00, conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. A Ré é ISENTA de custas, nos termos do Artigo 790-A, I da CLT. Conforme Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 e Artigo 4º da Recomendação GCGJT n. 4/2018, Sentença Líquida, publicada em sigilo, para posterior nomeação de perito Judicial. Fixo provisoriamente, até a liquidação, para fins de lançamento de custas no sistema PJE, o valor da causa em R$ 60.000,00. Fixo honorários periciais de cálculo, desde logo, em R$ 600,00, ante a menor complexidade dos cálculos. Por fim, esta magistrada destaca que formou sua convicção de forma plena com os elementos apontados na presente decisão, e que eventual descontentamento com a presente deve se dar mediante a interposição do recurso apropriado à ser apreciado em 2º grau de jurisdição, pelo que ADVERTE que eventual interposição de embargos de declaração protelatórios estará passível da aplicação da multa prevista nos artigos 79, 80 e 1.026, §2º do CPC. Prestação jurisdicional entregue. Intimem-se as partes. Nada mais. CUIABA/MT, 08 de agosto de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA

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