2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000384-64.2015.4.05.8405 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CASA DA TITIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KENNEDY TEIXEIRA DE MACEDO - RN12232 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção. Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL