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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3335994/PR (2026/0315387-3)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:GILSON CARLOS GROCHOVSKI
ADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY E SILVA - PR100713
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON CARLOS GROCHOVSKI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial (Apelação n. 0000384-52.2023.8.16.0028).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A , caput, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 371):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estupros de vulnerável em continuidade delitiva, impondo-lhe pena de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO se o réu deve ser absolvido,2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) diante da assertiva de fragilidade probatória; e 2.2) se é viável afastar a regra da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada, , pelo relato da genitora, possui especialin casu valor probante em crimes sexuais, sendo hábil para comprovar a prática delitiva. Não há como afastar a regra do crime continuado, pois os abusos ocorreram de4. forma reiterada durante um período prolongado, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. V. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida.
A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de elementos probatórios concretos que fundamentam a condenação do réu.
Apontou, também, violação ao art. 71, caput, do Código Penal, mencionando que haveria contradição entre o depoimento da vítima e da genitora.
O recurso especial teve o seguimento negado, com relação ao Tema n. 1.202/STJ, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 com relação aos demais pedidos.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa afirma que "a pretensão recursal não se confunde com o reexame de provas, mas consiste na revaloração jurídica de fatos incontroversos, tese que já havia sido delineada no recurso especial" (e-STJ fl. 448).
Aponta que "a tese do recurso é que, aceitando integralmente essa moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, tais elementos, sob o aspecto estritamente jurídico, não alcançam o padrão probatório exigido pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal para afastar a presunção de inocência" (e-STJ fl. 449).
Aduz, ainda, a necessidade de realização de distinguishing entre os precedentes citados e o caso concreto.
Sustenta, por fim, que "o caso em exame não trata de mera imprecisão sobre o número de atos praticados, situação abrangida pelo Tema 1202/STJ. Trata-se de uma contradição relevante entre os depoimentos que compõem a acusação: enquanto a vítima mencionou a ocorrência de abusos por "mais de 10 vezes", a genitora afirmou que teriam ocorrido "duas ou três vezes" (e-STJ fl. 451).
Requer o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação à fração da continuidade delitiva e ao Tema n. 1.202/STJ, destaco não ser possível o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível recurso de agravo interno, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
No mais, tendo em vista a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu, consignou que (e-STJ fls. 378/381):
Da detida análise ao caderno processual denota-se que não há dúvidas de que o acusado efetivamente praticou atos libidinosos em desabono da vítima P. A. F., que possuía entre 05 (cinco) e 06 (seis) anos de idade na época dos fatos.
Nota-se, pelas declarações do lesionado, que seus discursos são críveis e seguros, tendo ele descrito os fatos com precisão e de modo unissonante nas duas oportunidades em que foi ouvido, inexistindo indícios de inveracidade em suas narrativas e tampouco manipulação de exposição por qualquer pessoa.
Os relatos da vítima – embora repletos de desconforto e constrangimento – descrevem o modus operandi do acusado, o qual se aproveitava das oportunidades em que o ofendido ia até sua casa para jogar videogame com seu filho para perpetrar os abusos. Além disso, valia- se do momento em que seu descendente arrumava o jogo para chamar a vítima para o seu quarto, trancar a porta, abaixar a calça da criança e chupar seu pênis. Ainda, por vezes, o ofendido relatou que o sentenciado também tirava a calça, entretanto, não soube dizer se ele realizava alguma ação em si, devido à tenra idade à época dos fatos.
Denota-se do depoimento do ofendido que ele só conseguiu entender os abusos que havia sofrido aos 10 (dez) anos de idade e, como não sabia identificar que aquilo que acontecia era errado, nunca relatou a violência a ninguém. Depois de conseguir contar a uma amiga virtual, aos 11 (onze) anos de idade, enquanto conversavam sobre assuntos aleatórios, ela o incentivou a contar para sua mãe, momento em que se sentiu seguro para relatar à genitora as agressões sexuais das quais foi vitimado.
Aliás, o depoimento muito emocionado prestado pela genitora do lesionado, Sra. I. C. C. F. corrobora a prática continuada do delito pelo recorrente, na medida em que expõe os fatos nos exatos termos do que fora apresentado pelo filho, enfatizando, ainda, a mudança de comportamento dele após a violência sexual sofrida. Nesse particular, a mãe da vítima relatou ter percebido algumas atitudes do filho para as quais, à época, não deu a devida atenção, mas que após o relato se enquadrou justamente no contexto ocorrido. Ela mencionou que o ofendido frequentemente ficava com a mão no pênis e, na hora do banho, percebia que a cueca estava toda “melecadinha” – pensava ser uma infecção urinária. Ademais, asseverou que o filho se tornou introspectivo, deixou de fazer amizades e, quando fez, foi apenas com meninas, além de não querer mais ir à casa de outras pessoas e ter um desempenho escolar ruim.
Ora, não se afigura razoável que a vítima tenha fabricado uma narrativa de tal envergadura criminosa com o simples intuito de prejudicar o réu, sobretudo considerando o desconforto e o esforço que o infante despendeu para relatar os abusos sofridos. É necessário salientar que ele precisou escrever os fatos, tendo em vista a imensa dificuldade em verbalizá-los devido ao constrangimento que enfrentava, além dos abalos psicológicos, conforme demonstrado anteriormente nos relatos de sua genitora (mov. 89.2).
De se rememorar, por oportuno, que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Câmara Criminal é irredutível ao conceder alto valor probante ao depoimento da pessoa ofendida nos crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando em consonância com as demais provas e circunstâncias verificadas nos autos, como in casu. Para corroborar a premissa transcrevem-se alguns julgados:
[...]
Outrossim, no tocante à alegação defensiva de que não seria verossímil que a vítima permanecesse silente acerca dos fatos por um extenso período, impõe-se registrar que o próprio ofendido esclareceu que só descobriu que aquilo que o réu fazia com ele era errado quando tinha 10 (dez) anos. Além disso, a vítima tinha muito apreço pelo seu amigo – filho – e não queria perder sua amizade e os momentos que passavam brincando. Quando o réu o ameaçou, dizendo que, se contasse a alguém, algo aconteceria com ele e que seu amigo ficaria sem pai, isso o neutralizou e o fez permanecer em silêncio. Somente após a mudança de residência e ao adquirir mais idade ele compreendeu a gravidade do que acontecia, percebendo que se tratava de abusos sexuais, momento em que relatou à sua amiga e, posteriormente, à sua mãe.
A versão do sentenciado, portanto, para além de se encontrar isolada nos autos, não é apta a macular a veracidade do que fora narrado e reiterado pelo lesionado.
Convém sublinhar que, embora a esposa do réu tenha asseverado a inocência do marido em relação à prática dos atos, é inegável que tal afirmação visava, sobretudo, exonerá-lo de sua responsabilidade penal, uma vez que permanecem ligados pelo vínculo conjugal. Ademais, no que diz respeito ao filho do réu, que era ainda mais novo que a vítima, é evidente que ele não tinha condições de identificar tais condutas como algo fora da normalidade, assim como o próprio ofendido não tinha, vindo a descobrir do que se tratava muito tempo depois. Sendo assim, é plenamente compreensível que ele não se recorde ou simplesmente não queira se indispor com a sua família.
Destarte, prevalecem, no caso, elementos concretos e escorreitos colacionados pela acusação, os quais demonstram a responsabilidade do réu pela perpetração do delito capitulado no artigo 217-A, caput, do Código Penal, não sendo cabível, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Conforme se vê, a condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, sendo destacado pela Corte a quo o depoimento da vítima, e da genitora da vítima.
Destacou-se que o ofendido ouvido em sede policial e judicial descreveu os abusos perpetrado pelo réu, sendo destacado que apenas relatou tais condutas após entender que o que aconteceu com ele era errado, sendo consignado que "denota-se do depoimento do ofendido que ele só conseguiu entender os abusos que havia sofrido aos 10 (dez) anos de idade e, como não sabia identificar que aquilo que acontecia era errado, nunca relatou a violência a ninguém. Depois de conseguir contar a uma amiga virtual, aos 11 (onze) anos de idade, enquanto conversavam sobre assuntos aleatórios, ela o incentivou a contar para sua mãe, momento em que se sentiu seguro para relatar à genitora as agressões sexuais das quais foi vitimado".
Verifica-se que, apesar de a condenação estar calcada no depoimento da vítima e da genitora do ofendido, esta Corte superior entende que "em crimes de natureza sexual, em virtude da típica clandestinidade com que são consumados, atribui-se especial valor probatório à palavra da vítima quando se mostra coerente e detalhada" (AgRg no HC n. 1.092.380/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).
No presente caso, da análise do depoimento da vítima, que consta no acórdão de apelação, percebe-se que relato é coerente e detalhado, e confirmado por circunstâncias corroboradas pela genitora do ofendido.
Dessa maneira, não é possível em sede de recurso especial entender que o crime não ocorreu, uma vez que seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo condenado contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, II, ambos do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de origem que o havia absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao aplicar o princípio do in dubio pro reo em razão de suposta insuficiência probatória e de dúvida quanto à ocorrência de contato da vítima com o órgão genital do padrasto.
2. Fato relevante. Segundo a sentença condenatória restabelecida, a vítima, criança de seis anos, em depoimento especial, narrou que o padrasto passou a mão em suas nádegas, entrou no banheiro após ela, expôs as partes íntimas, pediu que colocasse a mão em seu órgão genital e, diante da recusa, pegou a mão da infante e realizou movimentos libidinosos, conduta corroborada pelos relatos da genitora e de profissional que realizou o atendimento inicial, enquanto o réu negou os fatos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público incorreu em indevido reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; (ii) saber se os atos descritos - apalpar as nádegas da vítima, expor o órgão genital, chamar a criança para tocá-lo e tentar conduzir sua mão ao pênis - configuram atos libidinosos aptos a consumar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ocorrência de conjunção carnal ou da suposta "ligeireza" da conduta; e (iii) saber se a palavra da vítima, criança de seis anos, firme, coerente e detalhada, corroborada por depoimentos de sua genitora e de profissional de saúde, é suficiente para embasar a condenação, afastando a absolvição fundada em in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. O julgamento do recurso especial não demandou revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem (apalpação das nádegas, exposição do órgão genital e tentativa de fazer a vítima tocar o pênis), razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos - ainda que consistentes em apalpar as nádegas, expor o órgão genital e buscar o toque da vítima no pênis do agente, sem conjunção carnal - consuma o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo irrelevante a eventual ligeireza ou superficialidade da conduta.
6. O dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, decorre do caráter sexual dos atos praticados com a criança, não se exigindo demonstração autônoma diversa da própria descrição objetiva das condutas libidinosas.
7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui especial relevância probatória e, quando firme, coerente, detalhada e em consonância com os depoimentos de genitora e de profissional que prestou o primeiro atendimento, é apta a demonstrar materialidade e autoria, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
8. O acórdão absolutório, ao supervalorizar negativa lacunosa do réu e dúvida pontual sobre o efetivo toque da vítima no órgão genital, desconsiderando outros atos libidinosos comprovados e a robustez do relato da criança corroborado por testemunhas, divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do art. 217-A do Código Penal e à preponderância da palavra da vítima em crimes sexuais de clandestinidade.
9. Afastada a premissa equivocada do acórdão de origem, impõe-se a manutenção do provimento do recurso especial ministerial, com o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável.
Tese de julgamento:
1. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, como apalpar as nádegas, expor o órgão genital e tentar fazer a vítima tocar o pênis do agente, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ocorrência de conjunção carnal ou da suposta ligeireza da conduta.
2. A palavra da vítima de crime sexual contra vulnerável, quando firme, coerente e corroborada por depoimentos de familiares e profissionais que a atenderam, possui especial relevância e pode, mesmo na ausência de vestígios materiais, fundamentar a condenação.
3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não caracteriza reexame fático-probatório e não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 217-A, caput; Código Penal, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 227;
Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; STJ, Tema repetitivo 1.121.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.865/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.6.2025, DJEN 2.7.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.289.348/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 995.218/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025.
(AgRg no REsp n. 2.248.798/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)