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0000384-39.2026.5.21.0002

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000384-39.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSIAN DOMINGUES DA SILVA RECLAMADO: AUTO FORTE PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced8025 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSIAN DOMINGUES DA SILVA, em face de AUTO FORTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (1ª RECLAMADA) e THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ (2º RECLAMADO), requerendo, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 13/01/2025 a 19/03/2026 na função de mecânico, com salário de R$ 1.900,00; a condenação da reclamada pagamento de verbas contratuais e rescisórias; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo com reflexos; pagamento dos salários relativos ao período de limbo previdenciário de janeiro a março de 2026 a título de danos materiais; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.594,88. Contestação pelos reclamados, nos IDs 1f1ac3d e ID 0e60dcb, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, além de, no mérito, requerem a improcedência da reclamação; Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pela parte autora (ID 17b4db7). Na audiência de instrução, ocorrida em 17/06/2026 (ID d9204a6), presentes as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da titular da primeira reclamada e do segundo reclamado (ID 0b7d447). Diante dos elementos já coligidos e nos termos das diretrizes processuais aplicáveis, foi indeferida a produção de prova testemunhal, sob os protestos de ambas as partes. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada. Laudo pericial de insalubridade acostado aos autos pela perita judicial no ID a07ab96. A parte autora manifestou sua concordância integral com o laudo pericial (ID 1cf99c4) e apresentou razões finais escritas (ID 3f00636). As reclamadas apresentaram manifestação ao laudo pericial (ID ac18c5a) e razões finais escritas (ID 14fde1a), impugnando a conclusão técnica e repisando as teses de defesa. Sem outras provas a produzir, foi formalmente encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pelas partes. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Segundo Reclamado O segundo reclamado, THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ, em sede de contestação, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ao exame. A legitimidade passiva para a causa deve ser examinada à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), segundo a qual as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Havendo correspondência lógica e abstrata entre as pessoas indicadas no polo passivo e os fatos narrados como causadores do prejuízo cuja reparação se busca, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. No caso concreto, o reclamante imputa expressamente ao segundo réu a prática de atos de gestão, controle financeiro e administração conjunta no âmbito de empreendimento familiar, apontando a ocorrência de confusão patrimonial mediante pagamentos salariais realizados diretamente de contas pessoais de pessoas físicas ligadas ao núcleo de comando da empresa, postulando a sua responsabilização solidária com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT e no artigo 942 do Código Civil (ID 2eb586f). Assim, a verificação concreta acerca da existência ou não de responsabilidade solidária, da efetiva atuação como gestor ou da caracterização de confusão patrimonial constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, impondo-se a cognição exauriente dos elementos de convicção. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Do Vínculo de Emprego O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 13/01/2025 a 19/03/2026, na função de mecânico, alegando que laborou de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, recebendo contraprestação média de R$ 1.900,00 mensais, sem que sua CTPS tenha sido formalmente anotada. As reclamadas, por sua vez, sustentaram a inexistência de liame empregatício, defendendo que o autor prestava serviços estritamente como trabalhador autônomo, nos moldes do artigo 442-B da CLT, sem exclusividade, sem subordinação e sem horário fixo de trabalho, atendendo clientes particulares na região e adquirindo peças diretamente em distribuidoras, atuando apenas quando havia excesso de demanda na oficina. Ao exame. No tocante à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante em favor do empreendimento, mas invocando fato impeditivo do direito vindicado (natureza autônoma do liame), atraíram as reclamadas para si o ônus de comprovar de forma robusta a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Desse ônus, contudo, a defesa não se desvencilhou a contento. Na verdade, a prova documental e oral coligida nos autos infirmou categoricamente a tese defensiva de trabalho autônomo. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID d9204a6) e devidamente certificado nos autos (ID 0b7d447), a titular da primeira reclamada declarou que: "anotava os serviços realizados pelo reclamante e prestava contas mensalmente ou semanalmente, descontando eventuais adiantamentos; o reclamante trabalhava conforme a demanda, havendo semanas em que comparecia todos os dias e outras não; ele recebia aproximadamente entre 1000 e 1200 reais por mês; realizava o pagamento mensal ou semanal dos serviços como fazia com os funcionários e outras contas; (...) não existia controle de jornada de trabalho para o reclamante ou para os funcionários com carteira assinada, que trabalham na empresa há muitos anos e são como uma família; (...) não havia outro prestador de serviço que atuasse dentro da loja da mesma forma que o reclamante; (...) os pagamentos eram feitos ao final do mês após a antecipação de valores de cartões de crédito; (...) ele realizava serviços de troca de óleo e suspensão". A confissão real da representante da ré evidencia que a reclamada exercia controle direto sobre a produção e a remuneração do obreiro, realizando prestação de contas periódica e descontando adiantamentos salariais, além de admitir que a dinâmica operacional aplicada ao reclamante era rigorosamente idêntica àquela dispensada aos funcionários formalmente registrados. Com efeito, a ausência de controle formal de ponto não traduzia autonomia jurídica do autor, mas sim o método ordinário de gestão informal adotado pela própria empresa com todos os seus trabalhadores. Outrossim, as fichas de registro de empregados carreadas pela própria primeira demandada (IDs 902ebcf) demonstram que a empresa conta com outros profissionais formalmente contratados sob a égide da CLT para o desempenho da idêntica função de "MECÂNICO" (casos dos Srs. Ramon Paulino da Penha Amaro e Valério Cristiano Nascimento Silva). Trata-se de atividade essencial, contínua e integrante da própria atividade-fim do estabelecimento comercial (manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, conforme CNPJ de ID 9612035). A tentativa de enquadrar o trabalhador no artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho cai por terra, uma vez que o dispositivo legal exige o cumprimento de formalidades legais e a existência de real autonomia material, circunstâncias inexistentes no caso em exame. Cumpre ressaltar que a prestação de serviços mecânicos nas dependências físicas da empresa, utilizando a estrutura da oficina e inserida no núcleo produtivo da ré, revela inequívoca subordinação estrutural, em que o trabalhador presta serviço indispensável à atividade econômica da tomadora. Quanto à pessoalidade e à não eventualidade, a própria reclamada admitiu que não havia qualquer outro prestador de serviços atuando no interior do estabelecimento com a habitualidade do reclamante, o qual laborava de forma contínua desde janeiro de 2025 até a eclosão de seu afastamento médico no início de 2026. A alegação defensiva de que compras eventuais em distribuidoras de peças afastariam a subordinação não procede, pois tais transações decorriam da operacionalização dos consertos de rotina confiados ao mecânico no dia a dia da oficina. Desse modo, presentes de forma cumulativa todos os requisitos legais dos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), impõe-se o reconhecimento do vínculo. A função e período restaram inconversos nos autos. Quanto à remuneração, a oscilação de valores demonstrada nas transferências eletrônicas colacionadas pelas partes confirma a estrutura remuneratória mista informada pelo obreiro (salário fixo acrescido de comissões por produção). A própria defesa apresentou quadro demonstrativo indicando meses com repasses expressivos, a exemplo de junho de 2025 (R$ 1.833,60) e dezembro de 2025 (R$ 2.918,10), o que ratifica a percepção habitual de comissões e gratificações variáveis (ID 0e60dcb). Ademais, o segundo reclamado admitiu em audiência a realização de transferências salariais no patamar de R$ 1.500,00 a R$ 1.600,00 mensais (ID 0b7d447). Portanto, a média de ganhos informada pelo reclamante no patamar de R$ 1.900,00 revela-se verossímil, razoável e plenamente compatível com o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, fixo a remuneração mensal do reclamante no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) durante todo o pacto laboral. Noutro pórtico, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego que milita em favor do empregado (inteligência do Tema 278 do TST), reconheço a dispensa imotivada do autor. Com efeito, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar: a) data de admissão: 13/01/2025; b) data de encerramento do pacto: 21/04/2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); c) função: Mecânico; d) remuneração mensal: R$ 1.900,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo e tutela específica substitutiva. Sem prejuízo, condeno a reclamada no pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tudo com base no período ora reconhecido. Acerca da multa do art. 477, §8º, da CLT, a tese jurídica firmada no Tema 168 do TST estabelece que a penalidade é devida nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo. É dizer: o empregador que nega a relação de emprego assume o risco de, reconhecida judicialmente a condição de empregado do trabalhador, ser condenado ao pagamento da penalidade pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8, da CLT. Com base na mesma ratio, condeno a reclamada no pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego, à luz do que dispõe a Súmula 389, II, do TST. De outro lado, em razão da controvérsia instalada nos autos, indefiro a multa do art. 467 da CLT. Do Adicional de Insalubridade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, sustentando que, no exercício da função de mecânico, mantinha contato direto, habitual e permanente com agentes químicos nocivos à saúde (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos) sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual hábeis a neutralizar os riscos. Ao exame. O texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 da CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. Com o objetivo de aferir a insalubridade no ambiente do trabalho da autora, houve a designação de perita técnico, que, após analisar in loco o ambiente de trabalho, atestou que as atividades do autor consistiam, essencialmente, em “(...) Manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores; Substituição de componentes mecânicos, tais como sistemas de suspensão, freios, direção, motor e demais peças automotivas; Execução de desmontagem, montagem, regulagem e ajustes mecânicos; Manuseio habitual de ferramentas e equipamentos próprios da atividade; Contato habitual e permanente com graxas, óleos lubrificantes, óleos minerais usados, fluidos automotivos e demais agentes químicos provenientes das atividades de manutenção mecânica de veículos". A perita registrou, ainda, que a empresa não apresentou fichas de entrega de EPIs, registros de treinamento, comprovantes de substituição periódica ou documentos de fiscalização do uso, concluindo que as vestimentas e botas comuns eventualmente utilizadas não possuem eficácia protetiva contra a absorção cutânea de substâncias químicas em mãos e braços, violando os itens 6.5 e 6.6 da Norma Regulamentadora nº 06 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante desse quadro fático, concluiu expressamente a perita: "Sob o ponto de vista técnico, a exposição ocupacional caracteriza enquadramento no Anexo nº 13 da NR-15, por envolver hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, cuja caracterização ocorre por avaliação qualitativa. (...) Diante do exposto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante caracterizam condição de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 13 da NR-15". A impugnação apresentada pelas demandadas (ID ac18c5a e ID 14fde1a) não possui substrato técnico ou fático apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Conforme pacificado na jurisprudência trabalhista consubstanciada na Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, tratando-se de avaliação puramente qualitativa de hidrocarbonetos e compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE), o mero contato cutâneo habitual e desprotegido com óleos minerais e graxas durante a rotina de manutenção automotiva é suficiente para a caracterização do grau máximo (40%). Tendo isso em conta, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da prestação de serviços, referente a todo o período contratual ora reconhecido (excetuado o período de afastamento, que se deu de 03/01/2026 a 19/03/2026, conforme consta da própria inicial), além da repercussão sobre aviso, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em DSR, tendo em vista que o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal (salário-mínimo mensal) já remunera os dias de repouso semanal e feriados, conforme preconizam o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST, sob pena de bis in idem. Da Indenização por Danos Materiais O reclamante relatou que, em 03/01/2026, sofreu acidente doméstico com fratura no punho (CID S62.3), necessitando de afastamento médico por 60 dias mediante atestados emitidos em 05/01/2026 e 26/01/2026, com encaminhamento para fisioterapia em 19/03/2026 (IDs 2eb586f e 2632820). Sustentou que, em virtude da ausência de anotação de sua CTPS e da sonegação dos recolhimentos previdenciários pela reclamada, ficou totalmente impedido de usufruir do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) perante a autarquia previdenciária, permanecendo em estado de abandono material sem receber salário ou cobertura pública. Postulou, assim, a condenação das rés ao pagamento dos salários integrais correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no montante de R$ 4.963,33, a título de indenização por danos materiais decorrentes do limbo previdenciário forçado. As reclamadas impugnaram o pleito, argumentando que a lesão decorreu de infortúnio estritamente doméstico, sem qualquer nexo causal com o labor, o que afastaria a responsabilidade patronal, bem como afirmaram que o autor auferiu depósitos bancários de diversas pessoas no período, descaracterizando o prejuízo material alegado. Ao exame. A prova documental acostada à inicial comprova a incapacidade laboral temporária do autor para o seu ofício a partir de 05/01/2026, atestada por médicos ortopedistas em 05/01/2026 (30 dias de afastamento, conforme ID. 2b3383b) e em 26/01/2026 (mais 30 dias de afastamento, conforme 2b3383b), totalizando inaptidão médica formal até 25/02/2026, seguida de solicitação de sessões de fisioterapia em 19/03/2026 (ID. d7f2858). Nos termos da legislação previdenciária (artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A partir do 16º dia de afastamento, a responsabilidade pela subsistência do trabalhador é transferida à Previdência Social, mediante o pagamento do benefício por incapacidade temporária. Ocorre que, por conduta manifestamente ilícita e abusiva das demandadas, consubstanciada na manutenção do pacto laboral na mais absoluta clandestinidade e na sonegação contumaz das contribuições devidas à Seguridade Social, o reclamante restou alijado de sua condição de segurado formal perante o RGPS, sendo obstado de usufruir da cobertura securitária que lhe garantiria renda substitutiva durante a recuperação da fratura no punho. A responsabilidade civil das reclamadas não decorre da eclosão do acidente doméstico em si, mas sim do ato ilícito consistente na sonegação da formalização do contrato de trabalho e dos encargos previdenciários, cuja consequência direta e imediata foi privar o obreiro de receber o amparo da Previdência Social no período de incapacidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Desse modo, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos salários correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento médico (de 05/01/2026 a 19/01/2026), por expressa obrigação legal do empregador (artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos salários equivalentes ao benefício previdenciário que o autor receberia a partir do 16º dia até o término da inaptidão médica (de 20/01/2026 a 25/02/2026), correspondente ao salário integral que deixou de auferir pela omissão patronal. Indefiro a pretensão remanescente, que consiste na indenização correspondente aos salários de 26/02/2026 a 19/03/2026, porque não existe prova de inaptidão do período. Da Indenização por Danos Morais O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sustentando que a manutenção do contrato na clandestinidade, somada ao abandono material no momento em que se encontrava incapacitado fisicamente por fratura no punho e impossibilitado de acessar o auxílio-doença por culpa patronal, impôs-lhe grave humilhação e sofrimento psicológico, compelindo-o a depender da caridade alheia para subsistir. A defesa pugnou pela rejeição do pedido, aduzindo que não praticou ato ilícito, que o acidente foi de ordem pessoal e que não restou configurado prejuízo moral indenizável, além de impugnar o quantum como exorbitante. Ao exame. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constituem fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República). A ordem jurídica tutela a higidez moral, psíquica e social do trabalhador contra abusos patronais que violem seus direitos personalíssimos (artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a lesão à honra subjetiva e à dignidade do autor não repousa na mera ausência de anotação da CTPS ou no simples inadimplemento de haveres rescisórios. Trata-se de hipótese em que a clandestinidade deliberada imposta pelas demandadas produziu desdobramentos fáticos concretos e deletérios na esfera existencial do trabalhador. Com efeito, ao sofrer a fratura do membro superior essencial ao exercício do seu ofício (mecânica pesada), o obreiro viu-se privado simultaneamente de sua capacidade laborativa, do salário contratual e da proteção securitária do Estado (auxílio por incapacidade temporária), ficando lançado em completo desamparo financeiro por culpa patronal. Tal conjuntura ultrapassa com folga a esfera do mero dissabor contratual ou aborrecimento cotidiano, caracterizando violação patente à dignidade, à paz de espírito e à integridade psíquica do empregado. Com efeito, para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade estatuídos no artigo 223-G da CLT. Considerando a extensão do dano, a gravidade e reprovabilidade da conduta patronal em manter trabalho informal e negar socorro em momento de enfermidade, a capacidade econômica da microempresa reclamada, o padrão remuneratório do autor (R$ 1.900,00) e o caráter pedagógico-punitivo e compensatório da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Da Responsabilidade THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ O reclamante postulou a condenação solidária do segundo demandado, THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ, sustentando que esse atuava de maneira integrada na administração do empreendimento comercial familiar, utilizando sua conta bancária pessoal para remunerar reiteradamente a mão de obra do autor, configurando nítida confusão patrimonial e grupo econômico familiar, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT e no artigo 942 do Código Civil (ID 2eb586f). O segundo reclamado refutou a pretensão, aduzindo ser apenas estudante universitário e empregado registrado como auxiliar administrativo, sem qualquer poder de direção societária, afirmando que as transferências financeiras decorriam de favores pessoais e negócios pontuais. Ao exame. A prova documental carreada aos autos evidencia que o segundo reclamado, Sr. Thalison Ribeiro de Souza Cruz, é filho da sócia proprietária da empresa, Sra. Thaísa Ribeiro da Silva Cruz (conforme certidão de nascimento e relatório de CPF de ID 91c092c), e mantinha vínculo de emprego formal como Auxiliar Administrativo da pessoa jurídica desde 02/01/2025 (Carteira de Trabalho Digital de ID 88e3416). Todavia, longe de configurar mera relação de emprego subordinada ou auxílio esporádico, a prova dos autos revela que o segundo réu atuava como verdadeira extensão da gestão financeira do empreendimento familiar. Em depoimento pessoal (ID 0b7d447), o Sr. Thalison admitiu expressamente que: "já realizou transferências de valores como 1500 ou 1600 reais para o reclamante", bem como confirmou a realização de transações financeiras e pagamentos a trabalhadores que atuavam no estabelecimento. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 8e679f5 e ID 2eb586f) atestam que, durante o ano de 2025, os haveres salariais do autor foram satisfeitos de modo reiterado e contumaz por meio de transferências via PIX emitidas diretamente da conta pessoal de Thalison Ribeiro de Souza Cruz (meses de abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2025), alternando-se com pagamentos da conta da titular Thaísa Ribeiro da Silva e da própria pessoa jurídica Auto Forte Peças e Serviços Ltda. Tal sistemática de pagamento revela flagrante confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os membros da família gestora. Ao utilizar recursos e contas bancárias de pessoas físicas para remunerar a força de trabalho empregada na oficina mecânica, os reclamados buscaram ocultar a folha de pagamento real da sociedade e blindar o patrimônio empresarial contra futuras obrigações trabalhistas e fiscais. A participação ativa do segundo reclamado na administração financeira da atividade econômica, atuando em coordenação com a sócia titular para a manutenção de trabalho clandestino e fraudulento, atrai a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, bem como do artigo 9º da CLT e do artigo 942, caput, do Código Civil, segundo o qual todos aqueles que concorrem para a prática de ato ilícito respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos dele decorrentes. Tendo isso em conta, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária do segundo reclamado, THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ, em relação a todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Da Justiça Gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Rejeito, pois, a impugnação formulada pela reclamada. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Dos Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia, condeno a reclamada no pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista proposta por JOSIAN DOMINGUES DA SILVA, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, condenar, solidariamente, a AUTO FORTE PECAS E SERVIÇOS LTDA. e THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ a pagarem os seguintes títulos: A - Aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; B - Multa prevista no art. 477, §8, da CLT. C – Indenização substitutiva do seguro desemprego; D – Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da prestação de serviços, referente a todo o período contratual ora reconhecido (excetuado o período de afastamento, que se deu de 03/01/2026 a 19/03/2026, conforme consta da própria inicial), além da repercussão sobre aviso, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. E - Indenização por danos materiais, consistente nos salários correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento médico (de 05/01/2026 a 19/01/2026), por expressa obrigação legal do empregador (artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos salários equivalentes ao benefício previdenciário que o autor receberia a partir do 16º dia até o término da inaptidão médica (de 20/01/2026 a 25/02/2026), correspondente ao salário integral que deixou de auferir pela omissão patronal. F – Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. G - Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a condenação. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar: a) data de admissão: 13/01/2025; b) data de encerramento do pacto: 21/04/2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); c) função: Mecânico; d) remuneração mensal: R$ 1.900,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo e tutela específica substitutiva. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Sucumbente no objeto da perícia, condeno a reclamada no pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO FORTE PECAS E SERVICOS LTDA - THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ

  2. Intimação

    TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000384-39.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSIAN DOMINGUES DA SILVA RECLAMADO: AUTO FORTE PECAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced8025 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSIAN DOMINGUES DA SILVA, em face de AUTO FORTE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (1ª RECLAMADA) e THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ (2º RECLAMADO), requerendo, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 13/01/2025 a 19/03/2026 na função de mecânico, com salário de R$ 1.900,00; a condenação da reclamada pagamento de verbas contratuais e rescisórias; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo com reflexos; pagamento dos salários relativos ao período de limbo previdenciário de janeiro a março de 2026 a título de danos materiais; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.594,88. Contestação pelos reclamados, nos IDs 1f1ac3d e ID 0e60dcb, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, além de, no mérito, requerem a improcedência da reclamação; Manifestação sobre as defesas e documentos apresentada pela parte autora (ID 17b4db7). Na audiência de instrução, ocorrida em 17/06/2026 (ID d9204a6), presentes as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da titular da primeira reclamada e do segundo reclamado (ID 0b7d447). Diante dos elementos já coligidos e nos termos das diretrizes processuais aplicáveis, foi indeferida a produção de prova testemunhal, sob os protestos de ambas as partes. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade postulada. Laudo pericial de insalubridade acostado aos autos pela perita judicial no ID a07ab96. A parte autora manifestou sua concordância integral com o laudo pericial (ID 1cf99c4) e apresentou razões finais escritas (ID 3f00636). As reclamadas apresentaram manifestação ao laudo pericial (ID ac18c5a) e razões finais escritas (ID 14fde1a), impugnando a conclusão técnica e repisando as teses de defesa. Sem outras provas a produzir, foi formalmente encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pelas partes. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Segundo Reclamado O segundo reclamado, THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ, em sede de contestação, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ao exame. A legitimidade passiva para a causa deve ser examinada à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), segundo a qual as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Havendo correspondência lógica e abstrata entre as pessoas indicadas no polo passivo e os fatos narrados como causadores do prejuízo cuja reparação se busca, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. No caso concreto, o reclamante imputa expressamente ao segundo réu a prática de atos de gestão, controle financeiro e administração conjunta no âmbito de empreendimento familiar, apontando a ocorrência de confusão patrimonial mediante pagamentos salariais realizados diretamente de contas pessoais de pessoas físicas ligadas ao núcleo de comando da empresa, postulando a sua responsabilização solidária com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT e no artigo 942 do Código Civil (ID 2eb586f). Assim, a verificação concreta acerca da existência ou não de responsabilidade solidária, da efetiva atuação como gestor ou da caracterização de confusão patrimonial constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, impondo-se a cognição exauriente dos elementos de convicção. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Do Vínculo de Emprego O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 13/01/2025 a 19/03/2026, na função de mecânico, alegando que laborou de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada, recebendo contraprestação média de R$ 1.900,00 mensais, sem que sua CTPS tenha sido formalmente anotada. As reclamadas, por sua vez, sustentaram a inexistência de liame empregatício, defendendo que o autor prestava serviços estritamente como trabalhador autônomo, nos moldes do artigo 442-B da CLT, sem exclusividade, sem subordinação e sem horário fixo de trabalho, atendendo clientes particulares na região e adquirindo peças diretamente em distribuidoras, atuando apenas quando havia excesso de demanda na oficina. Ao exame. No tocante à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT c/c artigo 373, inciso II, do CPC, ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante em favor do empreendimento, mas invocando fato impeditivo do direito vindicado (natureza autônoma do liame), atraíram as reclamadas para si o ônus de comprovar de forma robusta a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Desse ônus, contudo, a defesa não se desvencilhou a contento. Na verdade, a prova documental e oral coligida nos autos infirmou categoricamente a tese defensiva de trabalho autônomo. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID d9204a6) e devidamente certificado nos autos (ID 0b7d447), a titular da primeira reclamada declarou que: "anotava os serviços realizados pelo reclamante e prestava contas mensalmente ou semanalmente, descontando eventuais adiantamentos; o reclamante trabalhava conforme a demanda, havendo semanas em que comparecia todos os dias e outras não; ele recebia aproximadamente entre 1000 e 1200 reais por mês; realizava o pagamento mensal ou semanal dos serviços como fazia com os funcionários e outras contas; (...) não existia controle de jornada de trabalho para o reclamante ou para os funcionários com carteira assinada, que trabalham na empresa há muitos anos e são como uma família; (...) não havia outro prestador de serviço que atuasse dentro da loja da mesma forma que o reclamante; (...) os pagamentos eram feitos ao final do mês após a antecipação de valores de cartões de crédito; (...) ele realizava serviços de troca de óleo e suspensão". A confissão real da representante da ré evidencia que a reclamada exercia controle direto sobre a produção e a remuneração do obreiro, realizando prestação de contas periódica e descontando adiantamentos salariais, além de admitir que a dinâmica operacional aplicada ao reclamante era rigorosamente idêntica àquela dispensada aos funcionários formalmente registrados. Com efeito, a ausência de controle formal de ponto não traduzia autonomia jurídica do autor, mas sim o método ordinário de gestão informal adotado pela própria empresa com todos os seus trabalhadores. Outrossim, as fichas de registro de empregados carreadas pela própria primeira demandada (IDs 902ebcf) demonstram que a empresa conta com outros profissionais formalmente contratados sob a égide da CLT para o desempenho da idêntica função de "MECÂNICO" (casos dos Srs. Ramon Paulino da Penha Amaro e Valério Cristiano Nascimento Silva). Trata-se de atividade essencial, contínua e integrante da própria atividade-fim do estabelecimento comercial (manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, conforme CNPJ de ID 9612035). A tentativa de enquadrar o trabalhador no artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho cai por terra, uma vez que o dispositivo legal exige o cumprimento de formalidades legais e a existência de real autonomia material, circunstâncias inexistentes no caso em exame. Cumpre ressaltar que a prestação de serviços mecânicos nas dependências físicas da empresa, utilizando a estrutura da oficina e inserida no núcleo produtivo da ré, revela inequívoca subordinação estrutural, em que o trabalhador presta serviço indispensável à atividade econômica da tomadora. Quanto à pessoalidade e à não eventualidade, a própria reclamada admitiu que não havia qualquer outro prestador de serviços atuando no interior do estabelecimento com a habitualidade do reclamante, o qual laborava de forma contínua desde janeiro de 2025 até a eclosão de seu afastamento médico no início de 2026. A alegação defensiva de que compras eventuais em distribuidoras de peças afastariam a subordinação não procede, pois tais transações decorriam da operacionalização dos consertos de rotina confiados ao mecânico no dia a dia da oficina. Desse modo, presentes de forma cumulativa todos os requisitos legais dos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), impõe-se o reconhecimento do vínculo. A função e período restaram inconversos nos autos. Quanto à remuneração, a oscilação de valores demonstrada nas transferências eletrônicas colacionadas pelas partes confirma a estrutura remuneratória mista informada pelo obreiro (salário fixo acrescido de comissões por produção). A própria defesa apresentou quadro demonstrativo indicando meses com repasses expressivos, a exemplo de junho de 2025 (R$ 1.833,60) e dezembro de 2025 (R$ 2.918,10), o que ratifica a percepção habitual de comissões e gratificações variáveis (ID 0e60dcb). Ademais, o segundo reclamado admitiu em audiência a realização de transferências salariais no patamar de R$ 1.500,00 a R$ 1.600,00 mensais (ID 0b7d447). Portanto, a média de ganhos informada pelo reclamante no patamar de R$ 1.900,00 revela-se verossímil, razoável e plenamente compatível com o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, fixo a remuneração mensal do reclamante no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) durante todo o pacto laboral. Noutro pórtico, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego que milita em favor do empregado (inteligência do Tema 278 do TST), reconheço a dispensa imotivada do autor. Com efeito, condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar: a) data de admissão: 13/01/2025; b) data de encerramento do pacto: 21/04/2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); c) função: Mecânico; d) remuneração mensal: R$ 1.900,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo e tutela específica substitutiva. Sem prejuízo, condeno a reclamada no pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, tudo com base no período ora reconhecido. Acerca da multa do art. 477, §8º, da CLT, a tese jurídica firmada no Tema 168 do TST estabelece que a penalidade é devida nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício em Juízo. É dizer: o empregador que nega a relação de emprego assume o risco de, reconhecida judicialmente a condição de empregado do trabalhador, ser condenado ao pagamento da penalidade pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. Condeno, pois, a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8, da CLT. Com base na mesma ratio, condeno a reclamada no pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego, à luz do que dispõe a Súmula 389, II, do TST. De outro lado, em razão da controvérsia instalada nos autos, indefiro a multa do art. 467 da CLT. Do Adicional de Insalubridade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, sustentando que, no exercício da função de mecânico, mantinha contato direto, habitual e permanente com agentes químicos nocivos à saúde (óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos) sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual hábeis a neutralizar os riscos. Ao exame. O texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 da CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. Com o objetivo de aferir a insalubridade no ambiente do trabalho da autora, houve a designação de perita técnico, que, após analisar in loco o ambiente de trabalho, atestou que as atividades do autor consistiam, essencialmente, em “(...) Manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores; Substituição de componentes mecânicos, tais como sistemas de suspensão, freios, direção, motor e demais peças automotivas; Execução de desmontagem, montagem, regulagem e ajustes mecânicos; Manuseio habitual de ferramentas e equipamentos próprios da atividade; Contato habitual e permanente com graxas, óleos lubrificantes, óleos minerais usados, fluidos automotivos e demais agentes químicos provenientes das atividades de manutenção mecânica de veículos". A perita registrou, ainda, que a empresa não apresentou fichas de entrega de EPIs, registros de treinamento, comprovantes de substituição periódica ou documentos de fiscalização do uso, concluindo que as vestimentas e botas comuns eventualmente utilizadas não possuem eficácia protetiva contra a absorção cutânea de substâncias químicas em mãos e braços, violando os itens 6.5 e 6.6 da Norma Regulamentadora nº 06 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante desse quadro fático, concluiu expressamente a perita: "Sob o ponto de vista técnico, a exposição ocupacional caracteriza enquadramento no Anexo nº 13 da NR-15, por envolver hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, cuja caracterização ocorre por avaliação qualitativa. (...) Diante do exposto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante caracterizam condição de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo nº 13 da NR-15". A impugnação apresentada pelas demandadas (ID ac18c5a e ID 14fde1a) não possui substrato técnico ou fático apto a infirmar as conclusões do laudo pericial. Conforme pacificado na jurisprudência trabalhista consubstanciada na Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, tratando-se de avaliação puramente qualitativa de hidrocarbonetos e compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE), o mero contato cutâneo habitual e desprotegido com óleos minerais e graxas durante a rotina de manutenção automotiva é suficiente para a caracterização do grau máximo (40%). Tendo isso em conta, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da prestação de serviços, referente a todo o período contratual ora reconhecido (excetuado o período de afastamento, que se deu de 03/01/2026 a 19/03/2026, conforme consta da própria inicial), além da repercussão sobre aviso, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos em DSR, tendo em vista que o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal (salário-mínimo mensal) já remunera os dias de repouso semanal e feriados, conforme preconizam o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST, sob pena de bis in idem. Da Indenização por Danos Materiais O reclamante relatou que, em 03/01/2026, sofreu acidente doméstico com fratura no punho (CID S62.3), necessitando de afastamento médico por 60 dias mediante atestados emitidos em 05/01/2026 e 26/01/2026, com encaminhamento para fisioterapia em 19/03/2026 (IDs 2eb586f e 2632820). Sustentou que, em virtude da ausência de anotação de sua CTPS e da sonegação dos recolhimentos previdenciários pela reclamada, ficou totalmente impedido de usufruir do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) perante a autarquia previdenciária, permanecendo em estado de abandono material sem receber salário ou cobertura pública. Postulou, assim, a condenação das rés ao pagamento dos salários integrais correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no montante de R$ 4.963,33, a título de indenização por danos materiais decorrentes do limbo previdenciário forçado. As reclamadas impugnaram o pleito, argumentando que a lesão decorreu de infortúnio estritamente doméstico, sem qualquer nexo causal com o labor, o que afastaria a responsabilidade patronal, bem como afirmaram que o autor auferiu depósitos bancários de diversas pessoas no período, descaracterizando o prejuízo material alegado. Ao exame. A prova documental acostada à inicial comprova a incapacidade laboral temporária do autor para o seu ofício a partir de 05/01/2026, atestada por médicos ortopedistas em 05/01/2026 (30 dias de afastamento, conforme ID. 2b3383b) e em 26/01/2026 (mais 30 dias de afastamento, conforme 2b3383b), totalizando inaptidão médica formal até 25/02/2026, seguida de solicitação de sessões de fisioterapia em 19/03/2026 (ID. d7f2858). Nos termos da legislação previdenciária (artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. A partir do 16º dia de afastamento, a responsabilidade pela subsistência do trabalhador é transferida à Previdência Social, mediante o pagamento do benefício por incapacidade temporária. Ocorre que, por conduta manifestamente ilícita e abusiva das demandadas, consubstanciada na manutenção do pacto laboral na mais absoluta clandestinidade e na sonegação contumaz das contribuições devidas à Seguridade Social, o reclamante restou alijado de sua condição de segurado formal perante o RGPS, sendo obstado de usufruir da cobertura securitária que lhe garantiria renda substitutiva durante a recuperação da fratura no punho. A responsabilidade civil das reclamadas não decorre da eclosão do acidente doméstico em si, mas sim do ato ilícito consistente na sonegação da formalização do contrato de trabalho e dos encargos previdenciários, cuja consequência direta e imediata foi privar o obreiro de receber o amparo da Previdência Social no período de incapacidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). Desse modo, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos salários correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento médico (de 05/01/2026 a 19/01/2026), por expressa obrigação legal do empregador (artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos salários equivalentes ao benefício previdenciário que o autor receberia a partir do 16º dia até o término da inaptidão médica (de 20/01/2026 a 25/02/2026), correspondente ao salário integral que deixou de auferir pela omissão patronal. Indefiro a pretensão remanescente, que consiste na indenização correspondente aos salários de 26/02/2026 a 19/03/2026, porque não existe prova de inaptidão do período. Da Indenização por Danos Morais O reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sustentando que a manutenção do contrato na clandestinidade, somada ao abandono material no momento em que se encontrava incapacitado fisicamente por fratura no punho e impossibilitado de acessar o auxílio-doença por culpa patronal, impôs-lhe grave humilhação e sofrimento psicológico, compelindo-o a depender da caridade alheia para subsistir. A defesa pugnou pela rejeição do pedido, aduzindo que não praticou ato ilícito, que o acidente foi de ordem pessoal e que não restou configurado prejuízo moral indenizável, além de impugnar o quantum como exorbitante. Ao exame. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constituem fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República). A ordem jurídica tutela a higidez moral, psíquica e social do trabalhador contra abusos patronais que violem seus direitos personalíssimos (artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88 c/c artigos 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, a lesão à honra subjetiva e à dignidade do autor não repousa na mera ausência de anotação da CTPS ou no simples inadimplemento de haveres rescisórios. Trata-se de hipótese em que a clandestinidade deliberada imposta pelas demandadas produziu desdobramentos fáticos concretos e deletérios na esfera existencial do trabalhador. Com efeito, ao sofrer a fratura do membro superior essencial ao exercício do seu ofício (mecânica pesada), o obreiro viu-se privado simultaneamente de sua capacidade laborativa, do salário contratual e da proteção securitária do Estado (auxílio por incapacidade temporária), ficando lançado em completo desamparo financeiro por culpa patronal. Tal conjuntura ultrapassa com folga a esfera do mero dissabor contratual ou aborrecimento cotidiano, caracterizando violação patente à dignidade, à paz de espírito e à integridade psíquica do empregado. Com efeito, para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade estatuídos no artigo 223-G da CLT. Considerando a extensão do dano, a gravidade e reprovabilidade da conduta patronal em manter trabalho informal e negar socorro em momento de enfermidade, a capacidade econômica da microempresa reclamada, o padrão remuneratório do autor (R$ 1.900,00) e o caráter pedagógico-punitivo e compensatório da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Da Responsabilidade THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ O reclamante postulou a condenação solidária do segundo demandado, THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ, sustentando que esse atuava de maneira integrada na administração do empreendimento comercial familiar, utilizando sua conta bancária pessoal para remunerar reiteradamente a mão de obra do autor, configurando nítida confusão patrimonial e grupo econômico familiar, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT e no artigo 942 do Código Civil (ID 2eb586f). O segundo reclamado refutou a pretensão, aduzindo ser apenas estudante universitário e empregado registrado como auxiliar administrativo, sem qualquer poder de direção societária, afirmando que as transferências financeiras decorriam de favores pessoais e negócios pontuais. Ao exame. A prova documental carreada aos autos evidencia que o segundo reclamado, Sr. Thalison Ribeiro de Souza Cruz, é filho da sócia proprietária da empresa, Sra. Thaísa Ribeiro da Silva Cruz (conforme certidão de nascimento e relatório de CPF de ID 91c092c), e mantinha vínculo de emprego formal como Auxiliar Administrativo da pessoa jurídica desde 02/01/2025 (Carteira de Trabalho Digital de ID 88e3416). Todavia, longe de configurar mera relação de emprego subordinada ou auxílio esporádico, a prova dos autos revela que o segundo réu atuava como verdadeira extensão da gestão financeira do empreendimento familiar. Em depoimento pessoal (ID 0b7d447), o Sr. Thalison admitiu expressamente que: "já realizou transferências de valores como 1500 ou 1600 reais para o reclamante", bem como confirmou a realização de transações financeiras e pagamentos a trabalhadores que atuavam no estabelecimento. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 8e679f5 e ID 2eb586f) atestam que, durante o ano de 2025, os haveres salariais do autor foram satisfeitos de modo reiterado e contumaz por meio de transferências via PIX emitidas diretamente da conta pessoal de Thalison Ribeiro de Souza Cruz (meses de abril, maio, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de 2025), alternando-se com pagamentos da conta da titular Thaísa Ribeiro da Silva e da própria pessoa jurídica Auto Forte Peças e Serviços Ltda. Tal sistemática de pagamento revela flagrante confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os membros da família gestora. Ao utilizar recursos e contas bancárias de pessoas físicas para remunerar a força de trabalho empregada na oficina mecânica, os reclamados buscaram ocultar a folha de pagamento real da sociedade e blindar o patrimônio empresarial contra futuras obrigações trabalhistas e fiscais. A participação ativa do segundo reclamado na administração financeira da atividade econômica, atuando em coordenação com a sócia titular para a manutenção de trabalho clandestino e fraudulento, atrai a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, bem como do artigo 9º da CLT e do artigo 942, caput, do Código Civil, segundo o qual todos aqueles que concorrem para a prática de ato ilícito respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos dele decorrentes. Tendo isso em conta, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária do segundo reclamado, THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ, em relação a todas as obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. Da Justiça Gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Rejeito, pois, a impugnação formulada pela reclamada. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Dos Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia, condeno a reclamada no pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista proposta por JOSIAN DOMINGUES DA SILVA, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, condenar, solidariamente, a AUTO FORTE PECAS E SERVIÇOS LTDA. e THALISON RIBEIRO DE SOUZA CRUZ a pagarem os seguintes títulos: A - Aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; B - Multa prevista no art. 477, §8, da CLT. C – Indenização substitutiva do seguro desemprego; D – Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da prestação de serviços, referente a todo o período contratual ora reconhecido (excetuado o período de afastamento, que se deu de 03/01/2026 a 19/03/2026, conforme consta da própria inicial), além da repercussão sobre aviso, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. E - Indenização por danos materiais, consistente nos salários correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento médico (de 05/01/2026 a 19/01/2026), por expressa obrigação legal do empregador (artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos salários equivalentes ao benefício previdenciário que o autor receberia a partir do 16º dia até o término da inaptidão médica (de 20/01/2026 a 25/02/2026), correspondente ao salário integral que deixou de auferir pela omissão patronal. F – Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. G - Honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre a condenação. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à devida anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar: a) data de admissão: 13/01/2025; b) data de encerramento do pacto: 21/04/2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); c) função: Mecânico; d) remuneração mensal: R$ 1.900,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo e tutela específica substitutiva. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS DIGITAL, relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Sucumbente no objeto da perícia, condeno a reclamada no pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários periciais Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAN DOMINGUES DA SILVA

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