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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000384-22.2020.5.08.0128 RECLAMANTE: KAIRO SILVA SOARES RECLAMADO: E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3462bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM IDPJ O exequente, por meio da petição de ID f36d54b, requereu a instauração de IDPJ em face da executada E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, pleiteando o redirecionamento da execução contra o suscitado LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO alegando sua atuação enquanto sócio oculto da sociedade. Devidamente citado, o suscitado se manifestou (ID 6b9007f), alegando, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal para a indicação de novos meios executórios, sua ilegitimidade passiva por nunca ter integrado o quadro societário formal, e que as movimentações bancárias detectadas decorrem de antiga relação de mandato (procuração) já revogada. O exequente se manifestou sobre a defesa sob ID 4090a1a. Analiso. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL. O suscitado alega que o exequente perdeu o direito de requerer o IDPJ por não ter se manifestado no prazo concedido anteriormente pelo Juízo. Sem razão. No processo do trabalho, a execução é norteada pelo princípio da utilidade e da máxima efetividade. A inércia temporária do credor em indicar bens resulta no sobrestamento do feito e início da contagem da prescrição intercorrente, mas não gera preclusão consumativa quanto à utilização de provas já existentes nos autos ou à instauração de incidentes previstos em lei. O IDPJ, por sua vez, pode ser instaurado a qualquer tempo na fase de execução, desde que presentes os requisitos, não havendo perda do direito de agir enquanto não consumada a prescrição. Rejeito. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE FATO. O exequente pleiteia a inclusão do suscitado LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, sob o argumento de que, embora não conste formalmente no quadro societário, atuava como sócio de fato da empresa executada. No Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (art. 9º da CLT). A análise das provas produzidas demonstra de forma inequívoca a condição de sócio de fato do suscitado. O relatório CCS de ID af29b8d revela que o suscitado figurou como representante/responsável por contas bancárias da executada até 16/06/2020, abrangendo quase todo o período do contrato de trabalho do autor. Ato contínuo, é de se destacar que a ação foi ajuizada em 23/03/2020, data esta em que o suscitado ainda permanecia como responsável pelas contas bancárias da executada principal. Deve destacar que o relatório de pesquisa patrimonial do NUPEI (ID a6b1b68), baseado em dados do SIMBA, demonstra que o suscitado recebeu diretamente da executada a quantia de R$ 707.700,00 (setecentos e quatro mil e setecentos reais) em diversas operações bancárias. Isto sem mencionar os valores superiores aos R$ 20 milhões de reais recebidos por empresas em que o suscitado figura como sócio. A alegação de que tais valores seriam honorários ou decorrentes de procuração revogada em 2016 (ID 2a6669e) não prospera, pois as transferências vultosas ocorreram após a revogação do mandato, sem qualquer comprovação de contraprestação lícita (notas fiscais ou contratos de honorários). Ademais, conforme pesquisa CCS de ID af29b8d, o executado permanece como responsável por contas bancárias até o ano de 2021. A ocultação da figura do sócio nos registros formais, aliada ao desvio de recursos para sua conta pessoal e de suas outras empresas, constitui abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil). Tal condição já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo a mesma executada (ID 0a92dd1 e ID aacd33f). Desta forma, reconheço a condição de sócio de fato de LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, determinando sua inclusão no polo passivo. Pelo exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para INCLUIR no polo passivo da execução o sócio de fato: LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO (CPF: 297.959.662-00). Determino a retificação da autuação e a atualização dos cálculos do débito. Mantenho a penhora no rosto dos autos determinada na decisão de ID dc7b6c0. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o novel executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda com o adimplemento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIRO SILVA SOARES
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000384-22.2020.5.08.0128 RECLAMANTE: KAIRO SILVA SOARES RECLAMADO: E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3462bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM IDPJ O exequente, por meio da petição de ID f36d54b, requereu a instauração de IDPJ em face da executada E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, pleiteando o redirecionamento da execução contra o suscitado LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO alegando sua atuação enquanto sócio oculto da sociedade. Devidamente citado, o suscitado se manifestou (ID 6b9007f), alegando, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal para a indicação de novos meios executórios, sua ilegitimidade passiva por nunca ter integrado o quadro societário formal, e que as movimentações bancárias detectadas decorrem de antiga relação de mandato (procuração) já revogada. O exequente se manifestou sobre a defesa sob ID 4090a1a. Analiso. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL. O suscitado alega que o exequente perdeu o direito de requerer o IDPJ por não ter se manifestado no prazo concedido anteriormente pelo Juízo. Sem razão. No processo do trabalho, a execução é norteada pelo princípio da utilidade e da máxima efetividade. A inércia temporária do credor em indicar bens resulta no sobrestamento do feito e início da contagem da prescrição intercorrente, mas não gera preclusão consumativa quanto à utilização de provas já existentes nos autos ou à instauração de incidentes previstos em lei. O IDPJ, por sua vez, pode ser instaurado a qualquer tempo na fase de execução, desde que presentes os requisitos, não havendo perda do direito de agir enquanto não consumada a prescrição. Rejeito. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DE FATO. O exequente pleiteia a inclusão do suscitado LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, sob o argumento de que, embora não conste formalmente no quadro societário, atuava como sócio de fato da empresa executada. No Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (art. 9º da CLT). A análise das provas produzidas demonstra de forma inequívoca a condição de sócio de fato do suscitado. O relatório CCS de ID af29b8d revela que o suscitado figurou como representante/responsável por contas bancárias da executada até 16/06/2020, abrangendo quase todo o período do contrato de trabalho do autor. Ato contínuo, é de se destacar que a ação foi ajuizada em 23/03/2020, data esta em que o suscitado ainda permanecia como responsável pelas contas bancárias da executada principal. Deve destacar que o relatório de pesquisa patrimonial do NUPEI (ID a6b1b68), baseado em dados do SIMBA, demonstra que o suscitado recebeu diretamente da executada a quantia de R$ 707.700,00 (setecentos e quatro mil e setecentos reais) em diversas operações bancárias. Isto sem mencionar os valores superiores aos R$ 20 milhões de reais recebidos por empresas em que o suscitado figura como sócio. A alegação de que tais valores seriam honorários ou decorrentes de procuração revogada em 2016 (ID 2a6669e) não prospera, pois as transferências vultosas ocorreram após a revogação do mandato, sem qualquer comprovação de contraprestação lícita (notas fiscais ou contratos de honorários). Ademais, conforme pesquisa CCS de ID af29b8d, o executado permanece como responsável por contas bancárias até o ano de 2021. A ocultação da figura do sócio nos registros formais, aliada ao desvio de recursos para sua conta pessoal e de suas outras empresas, constitui abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial (art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil). Tal condição já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo a mesma executada (ID 0a92dd1 e ID aacd33f). Desta forma, reconheço a condição de sócio de fato de LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO, determinando sua inclusão no polo passivo. Pelo exposto, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para INCLUIR no polo passivo da execução o sócio de fato: LEANDRO JOSÉ PEREIRA MACEDO (CPF: 297.959.662-00). Determino a retificação da autuação e a atualização dos cálculos do débito. Mantenho a penhora no rosto dos autos determinada na decisão de ID dc7b6c0. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o novel executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda com o adimplemento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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