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0000384-21.2024.8.27.2741

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TJTO
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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000384-21.2024.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585) ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA ANALFABETA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ E AO IRDR N. 2 DO TJTO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AFRONTA AOS ARTS. 314 E 982, I, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que questiona descontos em conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, em relação negocial envolvendo consumidor analfabeto, para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão processual determinado em razão do IRDR n. 2 do Tribunal de Justiça do Tocantins e dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da validade da contratação de serviços bancários por consumidores analfabetos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do IRDR n. 2 do TJTO e a afetação da matéria aos Temas 929 e 1116 do STJ determinaram o sobrestamento das ações que discutem a contratação de serviços bancários por consumidores analfabetos, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica na solução de demandas repetitivas. 4. O art. 982, I, do Código de Processo Civil impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do incidente. 5. O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas de natureza urgente, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito. 6. A sentença proferida em 23/05/2026, ocorreu em período de suspensão processual, em afronta à ordem de sobrestamento, configurando nulidade absoluta que compromete a validade da prestação jurisdicional e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, restando prejudicada a análise das teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:"1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de tema repetitivo do STJ é nula, por violar os arts. 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual durante o período de suspensão possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença proferida em desrespeito à ordem de sobrestamento, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até a solução definitiva do incidente ou do tema repetitivo". ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp 1.943.178/CE e REsp 1.938.173/MT (Tema 1116); TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO); TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026, DJe 05.02.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, por violação direta ao art. 314 do CPC e à ordem de sobrestamento determinada no IRDR n. 2 do TJTO, relativa à controvérsia envolvendo contratação bancária por pessoa analfabeta, matéria também submetida à apreciação do STJ nos Temas 929 e 1116. DETERMINO o retorno dos autos à origem, para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do respectivo incidente, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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