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TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000384-14.2026.5.18.0005 AUTOR: MAYKON HENRIQUE GOMES DA SILVA RÉU: SAA SOLUCOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4616b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de inépcia da inicial; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar a reclamada, SAA SOLUÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, a pagar ao(à) reclamante, MAYKON HENRIQUE GOMES DA SILVA, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprir em favor do reclamante a obrigação de fazer deferida na fundamentação; com a compensação dos valores já pagos pela reclamada e reconhecidos pelo reclamante (R$ 8.510,86 e R$ 11.926,16), bem como dos valores constantes dos recibos de férias juntados aos autos pela reclamada, em face das parcelas ora deferidas; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência ao(à) patrono(a) do reclamante, no percentual de 10%, pela reclamada, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: 13º salários deferidos; reflexos do salário “por fora” sobre os 13º salários. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Oficie-se à PGF, CEF e SRTE, enviando-lhes cópia da presente sentença, após o seu trânsito em julgado. Este Magistrado destaca que não há nenhuma determinação para alteração das informações acerca da relação empregatícia no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (incompetência deste Juízo), mas apenas ciência dos órgãos retrocitados para as providências que julgarem cabíveis. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAYKON HENRIQUE GOMES DA SILVA
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000384-14.2026.5.18.0005 AUTOR: MAYKON HENRIQUE GOMES DA SILVA RÉU: SAA SOLUCOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4616b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de inépcia da inicial; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar a reclamada, SAA SOLUÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, a pagar ao(à) reclamante, MAYKON HENRIQUE GOMES DA SILVA, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprir em favor do reclamante a obrigação de fazer deferida na fundamentação; com a compensação dos valores já pagos pela reclamada e reconhecidos pelo reclamante (R$ 8.510,86 e R$ 11.926,16), bem como dos valores constantes dos recibos de férias juntados aos autos pela reclamada, em face das parcelas ora deferidas; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência ao(à) patrono(a) do reclamante, no percentual de 10%, pela reclamada, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: 13º salários deferidos; reflexos do salário “por fora” sobre os 13º salários. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Oficie-se à PGF, CEF e SRTE, enviando-lhes cópia da presente sentença, após o seu trânsito em julgado. Este Magistrado destaca que não há nenhuma determinação para alteração das informações acerca da relação empregatícia no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (incompetência deste Juízo), mas apenas ciência dos órgãos retrocitados para as providências que julgarem cabíveis. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAA SOLUCOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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