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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PLANALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000384-14.2015.8.05.0198 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PLANALTO AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: FELIPE FERREIRA CAMPOS e outros (2) Advogado(s): LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA39084) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia inicial em face de FELIPE FERREIRA CAMPOS e ROSEVALDO DE JESUS SILVA, imputando-lhes o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 62, II, "c", do Código Penal). Posteriormente, o Órgão Ministerial aditou a exordial acusatória para incluir ADENILTON AMARAL MAGALHÃES JÚNIOR no polo passivo (pelo crime de roubo majorado) e readequar a imputação do réu ROSEVALDO DE JESUS SILVA para o delito de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Segundo a exordial acusatória, no dia 22 de junho de 2015, os acusados teriam praticado a infração penal contra a vítima Sandro Silva Oliveira. A denúncia foi oferecida em 16 de julho de 2015 (ID 165823665) e recebida em 20 de julho de 2015 (ID 165823681). É o relatório. Fundamento e decido. Do réu Felipe Ferreira Campos. A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem seu exercício. O prazo prescricional é regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. No caso concreto, cumpre registrar que o acusado nasceu em 15 de fevereiro de 1997 (ID 165823665), contando com 18 anos de idade à época dos fatos (22/06/2015), razão pela qual incide a redução dos prazos prescricionais pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Nos termos do art. 109, I, do Código Penal, a pena máxima em abstrato para o crime de roubo majorado atrai o prazo prescricional de 20 anos, reduzido para 10 anos por força do art. 115 do CP. Considerando o lapso temporal de mais de 11 anos transcorrido entre o recebimento da denúncia (20/07/2015) e a presente data, sem a ocorrência de causas interruptivas, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal.Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime imputado ao réu FELIPE FERREIRA CAMPOS. Constatada a extinção do direito de punir pelo decurso do tempo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, I, e 115, todos do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA estatal e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FELIPE FERREIRA CAMPOS em relação ao crime que lhe foi imputado na denúncia. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado n. 105 do Fonaje, segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Notifique-se o órgão de identificação criminal sobre o teor desta decisão. Dos réus Rosevaldo de Jesus Silva e Adenilton Amaral Magalhães Júnior. Determino à Secretaria que certifique o desmembramento do feito. Tendo ocorrido, promova a retificação do polo passivo do processo, mantendo apenas o réu FELIPE FERREIRA CAMPOS. Em caso negativo, torno sem efeito o despacho de Id 537813933, no que tange ao desmembramento dos autos. Ato contínuo, considerando a inércia dos réus, devidamente citados por edital, verifico a ocorrência da situação prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, autorizando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Além disso, tendo em vista a recalcitrância do acusado em se submeter à aplicação da lei penal faz-se necessária a adoção de medidas adicionais para garantir a efetividade da jurisdição. Nessa hipótese, como medida coercitiva para garantir a efetividade do processo, é adequada a determinação de suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do acionado. Ressalte-se que o ordenamento jurídico confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme a regra da atipicidade dos meios executivos constante no art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, desde que não haja incompatibilidade. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que admite a utilização de medidas coercitivas atípicas como forma de dar concretude às decisões judiciais. A suspensão do CPF, por restringir a capacidade civil do indivíduo e dificultar a prática de atos essenciais da vida cotidiana, como abertura de contas bancárias, obtenção de crédito e participação em concursos públicos, configura-se como um meio proporcional e razoável para cessar a inércia e exigir o comparecimento do acusado em Juízo ou, ao menos, a constituição de um defensor que possa responder pelos atos processuais. Pelo exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 366 do CPP, já determinada em Id 165823911, e DETERMINO a adoção das providências necessárias para a IMEDIATA SUSPENSÃO do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de ROSEVALDO DE JESUS SILVA e ADENILTON AMARAL MAGALHÃES JÚNIOR, qualificado nos autos. OFICIE-SE à RECEITA FEDERAL para que proceda ao bloqueio cautelar do CPF dos acusados ROSEVALDO DE JESUS SILVA e ADENILTON AMARAL MAGALHÃES JÚNIOR, identificados na denúncia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, observando o endereço declinado nos autos, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito - Núcleo 4.0