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0000384-12.2019.5.06.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000384-12.2019.5.06.0193 RECLAMANTE: EDUARDO MARTINS RECLAMADO: ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e47ee43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que já transcorreu in albis o prazo a que alude o art. 884 da CLT c/c art. 854, § 3º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria, a fim de que seja efetuada a devida dedução e atualização da dívida, bem como elaborada planilha de rateio. Após, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, respeitando as proporcionalidades, consoante planilha de cálculo a ser elaborada pela contadoria do Juízo. Recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias, registrando-se no sistema. Satisfeitos os créditos do presente processo, v. conclusos para extinção da execução por sentença (art. 925, CPC). IPOJUCA/PE, 03 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000384-12.2019.5.06.0193 RECLAMANTE: EDUARDO MARTINS RECLAMADO: ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e47ee43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que já transcorreu in albis o prazo a que alude o art. 884 da CLT c/c art. 854, § 3º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria, a fim de que seja efetuada a devida dedução e atualização da dívida, bem como elaborada planilha de rateio. Após, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, respeitando as proporcionalidades, consoante planilha de cálculo a ser elaborada pela contadoria do Juízo. Recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias, registrando-se no sistema. Satisfeitos os créditos do presente processo, v. conclusos para extinção da execução por sentença (art. 925, CPC). IPOJUCA/PE, 03 de setembro de 2026. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MARTINS

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