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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000384-05.2016.5.06.0003 RECLAMANTE: RUBENITA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72fbff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de feito paralisado desde agosto de 2024 (#id:a65c6d4), sem que a parte autora tenha apresentado, desde lá, requerimento para dar prosseguimento à execução, a despeito de notificada para tanto. FUNDAMENTAÇÃO A respeito da prescrição intercorrente assim dispõe o artigo 11-A da CLT, verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Na mesma linha a doutrina de Américo Luís Martins da Silva: "Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que a prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação" (Comentários à Lei de Execução Fiscal, Forense, p. 374). A prescrição intercorrente se caracteriza quando interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, por falta de iniciativa do credor. No caso concreto, a parte exequente foi devidamente intimada a fornecer elementos aptos para o prosseguimento da execução, quedando-se inerte, o que ensejou o início da fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo, mais uma vez silenciou. Ocorre que, mesmo antes da vigência da Lei 13467/2017, que inseriu na CLT o artigo 11-A, a prescrição era plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme diretriz consubstanciada na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". E o TRT6 : EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em sede de execução trabalhista, desde a edição da lei nº. 13.456/2017, a inércia do credor, por mais de 02 anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, mormente se deixar de promover diligências necessárias para a satisfação do crédito. No caso, a autora foi intimada, em 21/01/2021, para requerer a execução, sob pena de, não o fazendo, serem os autos remetidos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante da inércia da interessada, por quase três anos, correta a sentença que extinguiu a execução, por força da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag - 0001634-22.2016.5.06 .0020, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 29/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/11/2023) (TRT-6 - Agravo: 0001634-22.2016.5.06 .0020, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Turma) Extraio do voto condutor os seguintes fundamentos: O art. 11-A foi incluído, no Texto Consolidado, pela Lei nº 13.467/2017, tendo entrado em vigor em 11/11/2017. Por se tratar de regramento de caráter processual, sua aplicação é imediata, a reger todos os atos posteriores à data de vigência. Pessoalmente, mesmo antes da edição da Lei nº13.467/2017 que, além de inserir o já referido art. 11-A na CLT, ainda alterou os arts. 884, § 1º e 899 da CLT, sem embargo de respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendia que a prescrição intercorrente, ao menos na liquidação e na execução, era de inequívoca aplicação ao Processo do Trabalho, pois já existia verbete sumular cristalizado pelo Pretório Excelso, nos seguintes moldes: "Súmula nº 327 do STF. O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente." Portanto, a considerar a jurisprudência vigente mesmo antes de 11/11/2017, há apoio em entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal para a aplicação do instituto à seara trabalhista. A inércia do credor, mesmo trabalhista, poderia, portanto, implicar pronunciamento da prescrição extintiva do direito de promover a cobrança de um título executivo, entendida (a prescrição) como a extinção de uma pretensão jurídica em razão de seu não exercício por certo lapso temporal e por inércia do titular da pretensão. Nesse sentido, o escólio de Caio Mário da Silva Pereira: "Segundo conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão." (Instituições de Direito Civil, Forense, 2006, Vol. I, p. 683). Especificamente sobre a prescrição intercorrente, que se opera após a citação válida do executado, elucida o mestre: "se o autor deixa o feito sem andamento, por desídia sua, por tempo correspondente ao lapso da prescrição" (op. cit., p. 685). Aliás, ainda considerado o panorama jurídico-legal anterior à Lei nº 13.467/2017, segundo a norma inscrita no art. 884, § 1º, da CLT, uma das matérias dedutíveis em sede de embargos do devedor já era, exatamente, a prescrição da dívida. Confira-se: "Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. (grifei)." Daí é de se indagar: o que seria prescrição da dívida? A meu sentir, a relativa ao próprio título executivo, já que a pertinente à cobrança das verbas decorrentes da contratualidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme (no panorama normativo anterior, repise-se), não poderia ser invocada na fase executiva. Então, emprestar validade ao Verbete Sumular nº 114 do C. TST implicaria negar vigência ao art. 884, § 1º, da CLT, o que sempre me pareceu inviável, maxima concessa venia. Inclusive porque a Corte Suprema, a quem incumbe dizer o direito em última instância, já proclamara, de há muito, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Portanto, mesmo ao albergue da legislação anterior à Lei nº 13.467/2017, restando inviável o impulsionamento oficial, a paralisação do feito por inércia do credor (trabalhista) por 2 anos (o prazo de 5 anos relaciona-se aos créditos devidos durante a vigência do pacto empregatício), seja em relação à liquidação da sentença, seja quanto à execução forçada do título, descortinava a possibilidade de reconhecimento da prescrição da dívida, por força do disposto no art. 884, § 1º, da CLT - que a Súmula nº 114 do TST não teve o condão de revogar - e na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal. Era nesse norte o ensinamento do saudoso Valentin Carrion, in verbis: "Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua' (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente trabalhista, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande parte da doutrina (Sussekind, Comentários; Amaro, Tutela, I) e por Súmula do TST (114), apesar de haver lei expressa que a prevê ( CLT, art. 884, § 1º) Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 19ª edição, 1995, p. 11). O instituto em exame decorre da necessidade de estabilização das relações jurídicas e dá-se quando, interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, o credor, por incúria, deixar de movimentar o feito por determinado prazo. Por todo o elucidado, tenho por inviável a aplicação das diretrizes contidas na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que, embora não ultrapasse o status de recomendação, acaba por confrontar todo o arcabouço normativo sobrecitado, e recomenda a adoção de procedimentos prévios ao reconhecimento da prescrição intercorrente não previstos em lei. Da mesma forma a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, ao estabelecer, no art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Entendo, pois, cabível a utilização do instituto da prescrição intercorrente, desde antes de ser plasmado no multimencionado art. 11-A do Diploma Celetista e ainda que não observadas a Recomendação/CGJT nº 03/2018 e a IN/TST nº 41/2018. Em arremate, pontuo que a Recomendação CGJT 03/2018 foi expressamente revogada pela Consolidação dos Provimentos da CGJT (04/2023) artigo 3º (parte final). CONCLUSÃO Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo, arquivem-se os autos em definitivo. CWLL ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENITA MARIA DOS SANTOS
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000384-05.2016.5.06.0003 RECLAMANTE: RUBENITA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72fbff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de feito paralisado desde agosto de 2024 (#id:a65c6d4), sem que a parte autora tenha apresentado, desde lá, requerimento para dar prosseguimento à execução, a despeito de notificada para tanto. FUNDAMENTAÇÃO A respeito da prescrição intercorrente assim dispõe o artigo 11-A da CLT, verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Na mesma linha a doutrina de Américo Luís Martins da Silva: "Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que a prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação" (Comentários à Lei de Execução Fiscal, Forense, p. 374). A prescrição intercorrente se caracteriza quando interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, por falta de iniciativa do credor. No caso concreto, a parte exequente foi devidamente intimada a fornecer elementos aptos para o prosseguimento da execução, quedando-se inerte, o que ensejou o início da fluência do prazo prescricional. Decorrido o prazo, mais uma vez silenciou. Ocorre que, mesmo antes da vigência da Lei 13467/2017, que inseriu na CLT o artigo 11-A, a prescrição era plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme diretriz consubstanciada na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente". E o TRT6 : EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Em sede de execução trabalhista, desde a edição da lei nº. 13.456/2017, a inércia do credor, por mais de 02 anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, mormente se deixar de promover diligências necessárias para a satisfação do crédito. No caso, a autora foi intimada, em 21/01/2021, para requerer a execução, sob pena de, não o fazendo, serem os autos remetidos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Diante da inércia da interessada, por quase três anos, correta a sentença que extinguiu a execução, por força da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag - 0001634-22.2016.5.06 .0020, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 29/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/11/2023) (TRT-6 - Agravo: 0001634-22.2016.5.06 .0020, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Turma) Extraio do voto condutor os seguintes fundamentos: O art. 11-A foi incluído, no Texto Consolidado, pela Lei nº 13.467/2017, tendo entrado em vigor em 11/11/2017. Por se tratar de regramento de caráter processual, sua aplicação é imediata, a reger todos os atos posteriores à data de vigência. Pessoalmente, mesmo antes da edição da Lei nº13.467/2017 que, além de inserir o já referido art. 11-A na CLT, ainda alterou os arts. 884, § 1º e 899 da CLT, sem embargo de respeitáveis posicionamentos em sentido contrário, entendia que a prescrição intercorrente, ao menos na liquidação e na execução, era de inequívoca aplicação ao Processo do Trabalho, pois já existia verbete sumular cristalizado pelo Pretório Excelso, nos seguintes moldes: "Súmula nº 327 do STF. O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente." Portanto, a considerar a jurisprudência vigente mesmo antes de 11/11/2017, há apoio em entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal para a aplicação do instituto à seara trabalhista. A inércia do credor, mesmo trabalhista, poderia, portanto, implicar pronunciamento da prescrição extintiva do direito de promover a cobrança de um título executivo, entendida (a prescrição) como a extinção de uma pretensão jurídica em razão de seu não exercício por certo lapso temporal e por inércia do titular da pretensão. Nesse sentido, o escólio de Caio Mário da Silva Pereira: "Segundo conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão." (Instituições de Direito Civil, Forense, 2006, Vol. I, p. 683). Especificamente sobre a prescrição intercorrente, que se opera após a citação válida do executado, elucida o mestre: "se o autor deixa o feito sem andamento, por desídia sua, por tempo correspondente ao lapso da prescrição" (op. cit., p. 685). Aliás, ainda considerado o panorama jurídico-legal anterior à Lei nº 13.467/2017, segundo a norma inscrita no art. 884, § 1º, da CLT, uma das matérias dedutíveis em sede de embargos do devedor já era, exatamente, a prescrição da dívida. Confira-se: "Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. (grifei)." Daí é de se indagar: o que seria prescrição da dívida? A meu sentir, a relativa ao próprio título executivo, já que a pertinente à cobrança das verbas decorrentes da contratualidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial uniforme (no panorama normativo anterior, repise-se), não poderia ser invocada na fase executiva. Então, emprestar validade ao Verbete Sumular nº 114 do C. TST implicaria negar vigência ao art. 884, § 1º, da CLT, o que sempre me pareceu inviável, maxima concessa venia. Inclusive porque a Corte Suprema, a quem incumbe dizer o direito em última instância, já proclamara, de há muito, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Portanto, mesmo ao albergue da legislação anterior à Lei nº 13.467/2017, restando inviável o impulsionamento oficial, a paralisação do feito por inércia do credor (trabalhista) por 2 anos (o prazo de 5 anos relaciona-se aos créditos devidos durante a vigência do pacto empregatício), seja em relação à liquidação da sentença, seja quanto à execução forçada do título, descortinava a possibilidade de reconhecimento da prescrição da dívida, por força do disposto no art. 884, § 1º, da CLT - que a Súmula nº 114 do TST não teve o condão de revogar - e na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal. Era nesse norte o ensinamento do saudoso Valentin Carrion, in verbis: "Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a 'lide perpétua' (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente trabalhista, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande parte da doutrina (Sussekind, Comentários; Amaro, Tutela, I) e por Súmula do TST (114), apesar de haver lei expressa que a prevê ( CLT, art. 884, § 1º) Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 19ª edição, 1995, p. 11). O instituto em exame decorre da necessidade de estabilização das relações jurídicas e dá-se quando, interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, o credor, por incúria, deixar de movimentar o feito por determinado prazo. Por todo o elucidado, tenho por inviável a aplicação das diretrizes contidas na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) que, embora não ultrapasse o status de recomendação, acaba por confrontar todo o arcabouço normativo sobrecitado, e recomenda a adoção de procedimentos prévios ao reconhecimento da prescrição intercorrente não previstos em lei. Da mesma forma a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, ao estabelecer, no art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Entendo, pois, cabível a utilização do instituto da prescrição intercorrente, desde antes de ser plasmado no multimencionado art. 11-A do Diploma Celetista e ainda que não observadas a Recomendação/CGJT nº 03/2018 e a IN/TST nº 41/2018. Em arremate, pontuo que a Recomendação CGJT 03/2018 foi expressamente revogada pela Consolidação dos Provimentos da CGJT (04/2023) artigo 3º (parte final). CONCLUSÃO Assim, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo, arquivem-se os autos em definitivo. CWLL ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE