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0000384-02.2026.5.08.0002

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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000384-02.2026.5.08.0002 EXEQUENTE: IGOR SPINELLI LEAL EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8ae9f proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer o desmembramento do crédito trabalhista, ao fundamento de que as parcelas que o compõem possuem natureza jurídica distinta, sendo parte concursal e parte extraconcursal. Pretende, em consequência, que os respectivos valores sejam apurados separadamente e submetidos a procedimentos distintos de satisfação. A análise da pretensão exige distinguir duas questões que, embora relacionadas, não se confundem: a classificação do crédito e a competência para a prática dos atos destinados à sua satisfação. A natureza concursal ou extraconcursal produz efeitos próprios no âmbito da recuperação judicial, especialmente quanto à submissão do crédito ao plano recuperacional. Essa classificação, contudo, não determina, por si só, que a atividade executiva deva ser repartida entre órgãos jurisdicionais distintos. Nesse contexto, compete à Justiça do Trabalho apurar e liquidar o crédito decorrente da relação de trabalho, definindo sua existência e expressão econômica. Uma vez estabelecido o montante devido, porém, os atos de constrição e satisfação patrimonial devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, responsável pela coordenação dos efeitos patrimoniais do procedimento recuperacional. Importa destacar que essa sistemática não modifica a natureza jurídica do crédito. O encaminhamento da parcela extraconcursal ao Juízo da Recuperação Judicial não a converte em crédito concursal, tampouco implica sua automática submissão ao plano de recuperação. Significa, apenas, que os atos destinados à satisfação patrimonial serão realizados de forma centralizada, sem prejuízo do tratamento jurídico correspondente à classificação de cada obrigação. A distinção é relevante porque a extraconcursalidade diz respeito ao regime jurídico aplicável ao crédito, enquanto a definição do órgão competente para os atos executórios se relaciona à necessidade de coordenação da atuação jurisdicional sobre o patrimônio da empresa em recuperação. São, portanto, planos jurídicos distintos, de modo que o reconhecimento da natureza extraconcursal de determinada parcela não conduz, necessariamente, à conclusão de que sua execução deva prosseguir perante esta Justiça Especializada. A fragmentação pretendida, ao contrário, possibilitaria que créditos oriundos da mesma relação jurídica fossem submetidos, simultaneamente, a procedimentos executivos distintos, com potencial sobreposição de medidas constritivas, dificuldade de controle dos pagamentos e interferência descoordenada sobre o patrimônio da recuperanda. Tal cenário comprometeria a unidade necessária à administração dos efeitos patrimoniais da recuperação judicial. A centralização dos atos executórios, por sua vez, preserva a coerência do regime instituído pela Lei nº 11.101/2005, na medida em que permite ao Juízo da Recuperação Judicial, que dispõe de visão global da situação econômico-financeira da empresa, coordenar as medidas de satisfação patrimonial sem descaracterizar a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos submetidos à sua apreciação. A matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em precedente no qual se assentou que, inclusive quanto aos créditos trabalhistas extraconcursais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à respectiva apuração e liquidação, ficando os atos executórios sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito trabalhista executado possui natureza extraconcursal, pois foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 limita a competência da Justiça do Trabalho à apuração e liquidação do crédito trabalhista, deslocando os atos executórios ao Juízo Universal da recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a execução de créditos extraconcursais deve ocorrer perante o Juízo Universal, ainda que tais créditos não se submetam ao plano de recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa exige a centralização dos atos de constrição patrimonial no Juízo da recuperação judicial, que detém visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e condições de avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial. A habilitação do crédito extraconcursal perante o Juízo Universal não implica submissão ao plano de recuperação nem novação da obrigação, constituindo mecanismo de controle e pagamento ordenado dos credores. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para os atos executórios, resta prejudicada a análise das alegações relativas à impenhorabilidade do capital de giro e ao excesso de execução, matérias afetas ao Juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação de créditos trabalhistas extraconcursais. Os atos de constrição patrimonial e execução de créditos extraconcursais devem ser processados perante o Juízo Universal da recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa impõe a centralização dos atos executórios no Juízo da recuperação judicial. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios, fica prejudicada a análise de alegações relativas à impenhorabilidade de bens e excesso de execução. [...] (TRT-8 - AP nº 0000583-58.2025.5.08.0002, Rel.: Maria Zuíla Lima Dutra, , 4ª Turma, data: 03/06/2026 – grifo nosso). O precedente enfrenta precisamente a premissa em que se apoia o pedido da parte exequente. A natureza extraconcursal do crédito não se confunde com a definição da competência para a prática dos atos destinados à sua satisfação. Desse modo, ainda que determinada parcela conserve sua natureza extraconcursal e, por isso, receba tratamento próprio no âmbito recuperacional, não decorre dessa circunstância a possibilidade de prosseguimento autônomo da execução perante esta unidade judiciária. A satisfação patrimonial deverá ocorrer perante o Juízo da Recuperação Judicial, a quem caberá observar, no âmbito de suas atribuições, o regime jurídico correspondente à classificação do crédito. A mesma conclusão se aplica aos honorários sucumbenciais indicados pela parte exequente. Ainda que se sustente sua natureza extraconcursal, essa circunstância, por si só, não desloca para esta unidade judiciária a competência para a prática de atos de constrição ou satisfação patrimonial, pelas mesmas razões anteriormente expostas. A controvérsia quanto à classificação do crédito deve ser preservada e apreciada segundo o regime que lhe é próprio, sem que isso implique fragmentação da atividade executiva. A concentração dos atos executórios permite tratamento coordenado dos créditos e adequada gestão do passivo da recuperanda, além de reduzir o risco de duplicidade de medidas constritivas, pagamentos incompatíveis ou intervenções simultâneas sobre o mesmo patrimônio. A solução também proporciona maior segurança e previsibilidade ao procedimento recuperacional, compatibilizando a tutela do crédito trabalhista com a preservação da empresa e com a necessidade de atuação jurisdicional coordenada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse quadro, não se mostra adequado o desmembramento pretendido, pois a diferença de natureza jurídica entre as parcelas não conduz, no entendimento ora adotado, à correspondente divisão da competência para os atos executórios. A classificação de cada crédito permanece preservada, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial conferir-lhe, no momento de sua satisfação, o tratamento jurídico pertinente. Ante o exposto, indefere-se o pedido de desmembramento do crédito, bem como o prosseguimento, perante esta unidade judiciária, da execução da parcela indicada como extraconcursal e dos honorários sucumbenciais. Mantêm-se as determinações constantes do despacho de ID. 2b818f5 e renova-se à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a apresentação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos moldes anteriormente determinados. Cientes as partes desta decisão com sua publicação no DJEN. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR SPINELLI LEAL

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000384-02.2026.5.08.0002 EXEQUENTE: IGOR SPINELLI LEAL EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8ae9f proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer o desmembramento do crédito trabalhista, ao fundamento de que as parcelas que o compõem possuem natureza jurídica distinta, sendo parte concursal e parte extraconcursal. Pretende, em consequência, que os respectivos valores sejam apurados separadamente e submetidos a procedimentos distintos de satisfação. A análise da pretensão exige distinguir duas questões que, embora relacionadas, não se confundem: a classificação do crédito e a competência para a prática dos atos destinados à sua satisfação. A natureza concursal ou extraconcursal produz efeitos próprios no âmbito da recuperação judicial, especialmente quanto à submissão do crédito ao plano recuperacional. Essa classificação, contudo, não determina, por si só, que a atividade executiva deva ser repartida entre órgãos jurisdicionais distintos. Nesse contexto, compete à Justiça do Trabalho apurar e liquidar o crédito decorrente da relação de trabalho, definindo sua existência e expressão econômica. Uma vez estabelecido o montante devido, porém, os atos de constrição e satisfação patrimonial devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, responsável pela coordenação dos efeitos patrimoniais do procedimento recuperacional. Importa destacar que essa sistemática não modifica a natureza jurídica do crédito. O encaminhamento da parcela extraconcursal ao Juízo da Recuperação Judicial não a converte em crédito concursal, tampouco implica sua automática submissão ao plano de recuperação. Significa, apenas, que os atos destinados à satisfação patrimonial serão realizados de forma centralizada, sem prejuízo do tratamento jurídico correspondente à classificação de cada obrigação. A distinção é relevante porque a extraconcursalidade diz respeito ao regime jurídico aplicável ao crédito, enquanto a definição do órgão competente para os atos executórios se relaciona à necessidade de coordenação da atuação jurisdicional sobre o patrimônio da empresa em recuperação. São, portanto, planos jurídicos distintos, de modo que o reconhecimento da natureza extraconcursal de determinada parcela não conduz, necessariamente, à conclusão de que sua execução deva prosseguir perante esta Justiça Especializada. A fragmentação pretendida, ao contrário, possibilitaria que créditos oriundos da mesma relação jurídica fossem submetidos, simultaneamente, a procedimentos executivos distintos, com potencial sobreposição de medidas constritivas, dificuldade de controle dos pagamentos e interferência descoordenada sobre o patrimônio da recuperanda. Tal cenário comprometeria a unidade necessária à administração dos efeitos patrimoniais da recuperação judicial. A centralização dos atos executórios, por sua vez, preserva a coerência do regime instituído pela Lei nº 11.101/2005, na medida em que permite ao Juízo da Recuperação Judicial, que dispõe de visão global da situação econômico-financeira da empresa, coordenar as medidas de satisfação patrimonial sem descaracterizar a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos submetidos à sua apreciação. A matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em precedente no qual se assentou que, inclusive quanto aos créditos trabalhistas extraconcursais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à respectiva apuração e liquidação, ficando os atos executórios sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS. JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito trabalhista executado possui natureza extraconcursal, pois foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada. O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 limita a competência da Justiça do Trabalho à apuração e liquidação do crédito trabalhista, deslocando os atos executórios ao Juízo Universal da recuperação judicial. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a execução de créditos extraconcursais deve ocorrer perante o Juízo Universal, ainda que tais créditos não se submetam ao plano de recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa exige a centralização dos atos de constrição patrimonial no Juízo da recuperação judicial, que detém visão global da situação econômico-financeira da recuperanda e condições de avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial. A habilitação do crédito extraconcursal perante o Juízo Universal não implica submissão ao plano de recuperação nem novação da obrigação, constituindo mecanismo de controle e pagamento ordenado dos credores. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para os atos executórios, resta prejudicada a análise das alegações relativas à impenhorabilidade do capital de giro e ao excesso de execução, matérias afetas ao Juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação de créditos trabalhistas extraconcursais. Os atos de constrição patrimonial e execução de créditos extraconcursais devem ser processados perante o Juízo Universal da recuperação judicial. O princípio da preservação da empresa impõe a centralização dos atos executórios no Juízo da recuperação judicial. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios, fica prejudicada a análise de alegações relativas à impenhorabilidade de bens e excesso de execução. [...] (TRT-8 - AP nº 0000583-58.2025.5.08.0002, Rel.: Maria Zuíla Lima Dutra, , 4ª Turma, data: 03/06/2026 – grifo nosso). O precedente enfrenta precisamente a premissa em que se apoia o pedido da parte exequente. A natureza extraconcursal do crédito não se confunde com a definição da competência para a prática dos atos destinados à sua satisfação. Desse modo, ainda que determinada parcela conserve sua natureza extraconcursal e, por isso, receba tratamento próprio no âmbito recuperacional, não decorre dessa circunstância a possibilidade de prosseguimento autônomo da execução perante esta unidade judiciária. A satisfação patrimonial deverá ocorrer perante o Juízo da Recuperação Judicial, a quem caberá observar, no âmbito de suas atribuições, o regime jurídico correspondente à classificação do crédito. A mesma conclusão se aplica aos honorários sucumbenciais indicados pela parte exequente. Ainda que se sustente sua natureza extraconcursal, essa circunstância, por si só, não desloca para esta unidade judiciária a competência para a prática de atos de constrição ou satisfação patrimonial, pelas mesmas razões anteriormente expostas. A controvérsia quanto à classificação do crédito deve ser preservada e apreciada segundo o regime que lhe é próprio, sem que isso implique fragmentação da atividade executiva. A concentração dos atos executórios permite tratamento coordenado dos créditos e adequada gestão do passivo da recuperanda, além de reduzir o risco de duplicidade de medidas constritivas, pagamentos incompatíveis ou intervenções simultâneas sobre o mesmo patrimônio. A solução também proporciona maior segurança e previsibilidade ao procedimento recuperacional, compatibilizando a tutela do crédito trabalhista com a preservação da empresa e com a necessidade de atuação jurisdicional coordenada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse quadro, não se mostra adequado o desmembramento pretendido, pois a diferença de natureza jurídica entre as parcelas não conduz, no entendimento ora adotado, à correspondente divisão da competência para os atos executórios. A classificação de cada crédito permanece preservada, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial conferir-lhe, no momento de sua satisfação, o tratamento jurídico pertinente. Ante o exposto, indefere-se o pedido de desmembramento do crédito, bem como o prosseguimento, perante esta unidade judiciária, da execução da parcela indicada como extraconcursal e dos honorários sucumbenciais. Mantêm-se as determinações constantes do despacho de ID. 2b818f5 e renova-se à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a apresentação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos moldes anteriormente determinados. Cientes as partes desta decisão com sua publicação no DJEN. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. 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