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TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000384-02.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: STEFANY SOFIA SANTOS DE AZEVEDO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0605f20 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em petição ID. 3450a3f, a parte exequente postula o reconhecimento do inadimplemento quanto ao recolhimento de FGTS e multa de 40%, com a conversão em indenização substitutiva, bem como a retificação de valores e expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, com natureza extraconcursal para os honorários sucumbenciais. A análise dos autos revela que os valores de FGTS e da multa de 40% já constam devidamente discriminados na planilha de cálculos de liquidação homologada por decisão ID. b693e97. Ademais, a sentença que originou a execução é líquida, não sendo mais cabível rediscussão sobre os cálculos após o trânsito em julgado, providência que deveria ter sido realizada por meio de recurso ordinário oportuno, nos termos do art. 879, §1º-B da CLT e da Súmula 100 do TST. A pretensão de retificação de valores não podem ser acolhida neste momento processual, em face da preclusão temporal e da coisa julgada material, que estabilizaram a decisão exequenda. Eventual necessidade de discussão sobre a apuração do crédito ou habilitação em juízo recuperacional deve ser dirigida ao Juízo Universal. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento apresentado. Quanto aos honorários sucumbências devidos pela executada, esses não se submetem ao plano de recuperação por tratar-se de crédito extraconcursal. De fato, é da competência desta Justiça Laboral para executar os honorários sucumbenciais, constituído após o decreto de recuperação judicial da reclamada, por configurar na espécie crédito extraconcursal, não habilitado no juízo universal (Lei n.º 11.101 /2005, art. 49 ), veja-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO, NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DOS CRÉDITOS DA PARTE EXEQUENTE CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO HABILITADOS NO JUÍZO UNIVERSAL. Estabelecendo a sentença proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que apenas será habilitado o valor correspondente ao crédito principal da parte autora, constituído na presente demanda, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, os honorários sucumbências devidos pela executada não se submete ao plano de recuperação por tratar-se de crédito extraconcursal, devendo serem executados nesta Justiça Especializada. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - 0000094-54.2020.5.06.0001, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 21/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/03/2023) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000094-54.2020.5.06.0001, Data de Julgamento: 21/03/2023, Terceira Turma)"; "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É de ser proclamada a competência desta Justiça Laboral, para executar os honorários sucumbenciais, constituído após o decreto de recuperação judicial da agravante, por configurar na espécie crédito extraconcursal, não habilitado no juízo universal (Lei n.º 11.101/2005, art. 49). A propósito, parecer do administrador judicial da recuperanda, no sentido da habilitação no Quadro Geral dos Credores, apenas, do crédito da parte autora, excluídos os honorários de advogado, que não se submetem ao plano de recuperação por tratar-se de crédito extraconcursal. Flagrante, portanto, a competência desta Justiça Especializada para processar a execução da verba honorária. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - 0000309-38.2022.5.06.0008, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023) (TRT-6 - AP: 00003093820225060008, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma)". Assim, prossiga-se a execução dos honorários sucumbenciais neste Juízo. Deverá a reclamada, no prazo de 05 cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de execução. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000384-02.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: STEFANY SOFIA SANTOS DE AZEVEDO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0605f20 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em petição ID. 3450a3f, a parte exequente postula o reconhecimento do inadimplemento quanto ao recolhimento de FGTS e multa de 40%, com a conversão em indenização substitutiva, bem como a retificação de valores e expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, com natureza extraconcursal para os honorários sucumbenciais. A análise dos autos revela que os valores de FGTS e da multa de 40% já constam devidamente discriminados na planilha de cálculos de liquidação homologada por decisão ID. b693e97. Ademais, a sentença que originou a execução é líquida, não sendo mais cabível rediscussão sobre os cálculos após o trânsito em julgado, providência que deveria ter sido realizada por meio de recurso ordinário oportuno, nos termos do art. 879, §1º-B da CLT e da Súmula 100 do TST. A pretensão de retificação de valores não podem ser acolhida neste momento processual, em face da preclusão temporal e da coisa julgada material, que estabilizaram a decisão exequenda. Eventual necessidade de discussão sobre a apuração do crédito ou habilitação em juízo recuperacional deve ser dirigida ao Juízo Universal. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento apresentado. Quanto aos honorários sucumbências devidos pela executada, esses não se submetem ao plano de recuperação por tratar-se de crédito extraconcursal. De fato, é da competência desta Justiça Laboral para executar os honorários sucumbenciais, constituído após o decreto de recuperação judicial da reclamada, por configurar na espécie crédito extraconcursal, não habilitado no juízo universal (Lei n.º 11.101 /2005, art. 49 ), veja-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO, NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DOS CRÉDITOS DA PARTE EXEQUENTE CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO HABILITADOS NO JUÍZO UNIVERSAL. Estabelecendo a sentença proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial que apenas será habilitado o valor correspondente ao crédito principal da parte autora, constituído na presente demanda, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, os honorários sucumbências devidos pela executada não se submete ao plano de recuperação por tratar-se de crédito extraconcursal, devendo serem executados nesta Justiça Especializada. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - 0000094-54.2020.5.06.0001, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 21/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/03/2023) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000094-54.2020.5.06.0001, Data de Julgamento: 21/03/2023, Terceira Turma)"; "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É de ser proclamada a competência desta Justiça Laboral, para executar os honorários sucumbenciais, constituído após o decreto de recuperação judicial da agravante, por configurar na espécie crédito extraconcursal, não habilitado no juízo universal (Lei n.º 11.101/2005, art. 49). A propósito, parecer do administrador judicial da recuperanda, no sentido da habilitação no Quadro Geral dos Credores, apenas, do crédito da parte autora, excluídos os honorários de advogado, que não se submetem ao plano de recuperação por tratar-se de crédito extraconcursal. Flagrante, portanto, a competência desta Justiça Especializada para processar a execução da verba honorária. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - 0000309-38.2022.5.06.0008, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023) (TRT-6 - AP: 00003093820225060008, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma)". Assim, prossiga-se a execução dos honorários sucumbenciais neste Juízo. Deverá a reclamada, no prazo de 05 cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de execução. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY SOFIA SANTOS DE AZEVEDO
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