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0000383-88.2025.5.20.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000383-88.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA AGRAVADO: BRUNO CARDOSO FIEL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d6f1b9e) proferida nos autos do processo 0000383-88.2025.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000383-88.2025.5.20.0011 AGRAVANTE : AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA ADVOGADA : Dra. LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL AGRAVADO : BRUNO CARDOSO FIEL ADVOGADA : Dra. SHEILA PATRICIA DANTAS COSTA OLIVEIRA GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS RORSum 0000383-88.2025.5.20.0011 RECORRENTE: BRUNO CARDOSO FIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA E OUTROS (1) RORSum 0000383-88.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA Advogado(s): LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL (SP519408) Recorrido: BRUNO CARDOSO FIEL Advogado(s): SHEILA PATRICIA DANTAS COSTA OLIVEIRA (SE574) RECURSO DE:AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 243cb1e; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 94a1d26). Representação processual regular (Id 15221e0, 6f6a44d ). Preparo dispensado (art. 899, §10º da CLT) Custas judiciais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, em 03/06/2026, às 11:15:16 - 5a8da93 A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais. Argumenta que "O acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 456, parágrafo único, da CLT ao reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais com fundamento na mera execução de atividades semelhantes àquelas desempenhadas por empregados enquadrados em níveis distintos. Isso porque a legislação trabalhista estabelece presunção expressa de que, inexistindo cláusula contratual delimitadora, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não sendo possível extrair dessa circunstância, por si só, o direito a acréscimos remuneratórios" Documento assinado eletronicamente por JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, em 03/06/2026, às 11:15:16 - 5a8da93 Aduz que "No caso concreto, a decisão regional desprezou essa presunção legal ao considerar que o desempenho de tarefas também realizadas por outros empregados justificaria o pagamento de diferenças salariais, ainda que tais atividades estivessem inseridas no contexto funcional do cargo ocupado pelo reclamante. Tal entendimento revela verdadeira desconsideração da sistemática legal da relação de emprego, na medida em que transforma a flexibilidade operacional típica das funções laborais em fundamento para criação de vantagem salarial não prevista em lei.Ao assim decidir, o Tribunal Regional acaba por esvaziar o conteúdo normativo do art. 456, parágrafo único, da CLT, na medida em que restringe indevidamente sua aplicação e cria obrigação de natureza remuneratória sem respaldo legal." Obtempera que " A decisão recorrida também viola o art. 468 da CLT ao reconhecer diferenças salariais sem que tenha havido qualquer alteração contratual lesiva, requisito essencial para a incidência da norma. O referido dispositivo legal tem como finalidade proteger o trabalhador contra modificações prejudiciais em seu contrato de trabalho, exigindo, para sua caracterização, a demonstração de alteração unilateral e prejudicial promovida pelo empregador.Entretanto, no caso dos autos, não se constatou qualquer alteração contratual, tampouco modificação das condições pactuadas originariamente. O que se verificou foi apenas o desempenho de atividades compatíveis com o cargo ocupado, dentro da dinâmica organizacional da empresa. Ainda assim, o acórdão equiparou essa situação a uma hipótese de alteração contratual ilícita, ampliando indevidamente o alcance do art. 468 da CLT." Examino Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442 do C. TST, nas Causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do C. TST, a Súmula Vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o Recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso jurisprudencial e violação a artigo infraconstitucional. Não vislumbro as violações alegadas, considerando as seguintes as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional no Acórdão Recorrido, in verbis: "No caso dos autos, a prova oral revelou que, embora formalmente enquadrado como Operador de Máquina Pesada Nível I, o reclamante desempenhava atividades equivalentes às exercidas pelos paradigmas indicados, os quais ocupavam níveis distintos, inclusive operando os mesmos Documento assinado eletronicamente por JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, em 03/06/2026, às 11:15:16 - 5a8da93 equipamentos utilizados pelos empregados de nível superior, como escavadeira e trator de esteira. A testemunha patronal, por sua vez, não trouxe elementos seguros aptos a comprovar efetiva distinção funcional entre o reclamante e os paradigmas, tampouco demonstrou diferença de produtividade, maior perfeição técnica ou tempo na função superior ao limite legal. Ressalte-se que a mera nomenclatura diversa dos cargos ou a existência de níveis internos não afasta, por si só, a equiparação salarial, prevalecendo, na seara trabalhista, a realidade das funções efetivamente exercidas. Assim, evidenciada a identidade funcional no período reconhecido em sentença e não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos do direito autoral, correta a condenação ao pagamento das diferenças salariais deferidas. " (...( "No caso dos autos, restou incontroverso que, a partir de 01/01/2025, consta na CTPS do reclamante a anotação de salário no importe de R$ 2.949,68, ao passo que os contracheques relativos aos meses subsequentes demonstram pagamento com base salarial inferior, no valor de R$ 2.740,83. A reclamada, em suas razões recursais, limita-se a sustentar que os pagamentos realizados refletiriam a realidade contratual, sem, contudo, apresentar qualquer elemento apto a justificar a divergência verificada entre o salário oficialmente anotado e aquele efetivamente adimplido. Não há nos autos prova de erro material na CTPS, retificação posterior, termo aditivo contratual ou norma coletiva que legitime a adoção de valor diverso. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o princípio da primazia da realidade não pode ser invocado para chancelar descumprimento documental imputável ao próprio empregador, sobretudo quando este deixa de produzir prova apta a desconstituir a presunção decorrente do registro formal que ele mesmo realizou. Incumbia à reclamada o ônus de provar fato Documento assinado eletronicamente por JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, em 03/06/2026, às 11:15:16 - 5a8da93 impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito às diferenças salariais correspondentes à discrepância entre o salário registrado na CTPS e aquele utilizado como base de pagamento. " Nesse sentido, observa-se que a conclusão a Turma Julgadora foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova testemunhal e documental coligida, sendo que o revolvimento de tais circunstâncias fáticas não se revela viável nessa fase processual à luz do entendimento preconizado na Súmula n° 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, observo que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação aos dispositivos jurídicos invocados, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 03 de junho de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120041721700000201724220. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120041721700000201724220?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000383-88.2025.5.20.0011 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA AGRAVADO: BRUNO CARDOSO FIEL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d6f1b9e) proferida nos autos do processo 0000383-88.2025.5.20.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000383-88.2025.5.20.0011 AGRAVANTE : AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA ADVOGADA : Dra. LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL AGRAVADO : BRUNO CARDOSO FIEL ADVOGADA : Dra. SHEILA PATRICIA DANTAS COSTA OLIVEIRA GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS RORSum 0000383-88.2025.5.20.0011 RECORRENTE: BRUNO CARDOSO FIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA E OUTROS (1) RORSum 0000383-88.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente: 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA Advogado(s): LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL (SP519408) Recorrido: BRUNO CARDOSO FIEL Advogado(s): SHEILA PATRICIA DANTAS COSTA OLIVEIRA (SE574) RECURSO DE:AMBIPAR ENVIRONMENTAL MINING LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 243cb1e; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 94a1d26). Representação processual regular (Id 15221e0, 6f6a44d ). Preparo dispensado (art. 899, §10º da CLT) Custas judiciais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, em 03/06/2026, às 11:15:16 - 5a8da93 A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais. Argumenta que "O acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 456, parágrafo único, da CLT ao reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais com fundamento na mera execução de atividades semelhantes àquelas desempenhadas por empregados enquadrados em níveis distintos. Isso porque a legislação trabalhista estabelece presunção expressa de que, inexistindo cláusula contratual delimitadora, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não sendo possível extrair dessa circunstância, por si só, o direito a acréscimos remuneratórios" Documento assinado eletronicamente por JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, em 03/06/2026, às 11:15:16 - 5a8da93 Aduz que "No caso concreto, a decisão regional desprezou essa presunção legal ao considerar que o desempenho de tarefas também realizadas por outros empregados justificaria o pagamento de diferenças salariais, ainda que tais atividades estivessem inseridas no contexto funcional do cargo ocupado pelo reclamante. Tal entendimento revela verdadeira desconsideração da sistemática legal da relação de emprego, na medida em que transforma a flexibilidade operacional típica das funções laborais em fundamento para criação de vantagem salarial não prevista em lei.Ao assim decidir, o Tribunal Regional acaba por esvaziar o conteúdo normativo do art. 456, parágrafo único, da CLT, na medida em que restringe indevidamente sua aplicação e cria obrigação de natureza remuneratória sem respaldo legal." Obtempera que " A decisão recorrida também viola o art. 468 da CLT ao reconhecer diferenças salariais sem que tenha havido qualquer alteração contratual lesiva, requisito essencial para a incidência da norma. O referido dispositivo legal tem como finalidade proteger o trabalhador contra modificações prejudiciais em seu contrato de trabalho, exigindo, para sua caracterização, a demonstração de alteração unilateral e prejudicial promovida pelo empregador.Entretanto, no caso dos autos, não se constatou qualquer alteração contratual, tampouco modificação das condições pactuadas originariamente. O que se verificou foi apenas o desempenho de atividades compatíveis com o cargo ocupado, dentro da dinâmica organizacional da empresa. Ainda assim, o acórdão equiparou essa situação a uma hipótese de alteração contratual ilícita, ampliando indevidamente o alcance do art. 468 da CLT." Examino Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442 do C. TST, nas Causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do C. TST, a Súmula Vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o Recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso jurisprudencial e violação a artigo infraconstitucional. Não vislumbro as violações alegadas, considerando as seguintes as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional no Acórdão Recorrido, in verbis: "No caso dos autos, a prova oral revelou que, embora formalmente enquadrado como Operador de Máquina Pesada Nível I, o reclamante desempenhava atividades equivalentes às exercidas pelos paradigmas indicados, os quais ocupavam níveis distintos, inclusive operando os mesmos Documento assinado eletronicamente por JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, em 03/06/2026, às 11:15:16 - 5a8da93 equipamentos utilizados pelos empregados de nível superior, como escavadeira e trator de esteira. A testemunha patronal, por sua vez, não trouxe elementos seguros aptos a comprovar efetiva distinção funcional entre o reclamante e os paradigmas, tampouco demonstrou diferença de produtividade, maior perfeição técnica ou tempo na função superior ao limite legal. Ressalte-se que a mera nomenclatura diversa dos cargos ou a existência de níveis internos não afasta, por si só, a equiparação salarial, prevalecendo, na seara trabalhista, a realidade das funções efetivamente exercidas. Assim, evidenciada a identidade funcional no período reconhecido em sentença e não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos do direito autoral, correta a condenação ao pagamento das diferenças salariais deferidas. " (...( "No caso dos autos, restou incontroverso que, a partir de 01/01/2025, consta na CTPS do reclamante a anotação de salário no importe de R$ 2.949,68, ao passo que os contracheques relativos aos meses subsequentes demonstram pagamento com base salarial inferior, no valor de R$ 2.740,83. A reclamada, em suas razões recursais, limita-se a sustentar que os pagamentos realizados refletiriam a realidade contratual, sem, contudo, apresentar qualquer elemento apto a justificar a divergência verificada entre o salário oficialmente anotado e aquele efetivamente adimplido. Não há nos autos prova de erro material na CTPS, retificação posterior, termo aditivo contratual ou norma coletiva que legitime a adoção de valor diverso. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o princípio da primazia da realidade não pode ser invocado para chancelar descumprimento documental imputável ao próprio empregador, sobretudo quando este deixa de produzir prova apta a desconstituir a presunção decorrente do registro formal que ele mesmo realizou. Incumbia à reclamada o ônus de provar fato Documento assinado eletronicamente por JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, em 03/06/2026, às 11:15:16 - 5a8da93 impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito às diferenças salariais correspondentes à discrepância entre o salário registrado na CTPS e aquele utilizado como base de pagamento. " Nesse sentido, observa-se que a conclusão a Turma Julgadora foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova testemunhal e documental coligida, sendo que o revolvimento de tais circunstâncias fáticas não se revela viável nessa fase processual à luz do entendimento preconizado na Súmula n° 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, observo que a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação aos dispositivos jurídicos invocados, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 03 de junho de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120041721700000201724220. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120041721700000201724220?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CARDOSO FIEL

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