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TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000383-78.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: ERECINA DA CRUZ RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42876f proferido nos autos. DESPACHO - PJE FHCX Tendo em vista que o E. TRT8 negou provimento ao Recurso Ordinário do(a) reclamante, mantendo o entendimento a quo, que julgou a reclamação totalmente improcedente, transitando a decisão em julgado, DETERMINO: Arquivem-se os autos, definitivamente, ressaltando que o pagamento dos honorários sucumbenciais ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, e poderão ser executados, se, no período de 02 anos, provar-se a superveniente reversão da hipossuficiência econômica do autor. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dar ciência aos advogados das reclamadas. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERECINA DA CRUZ
TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000383-78.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: ERECINA DA CRUZ RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42876f proferido nos autos. DESPACHO - PJE FHCX Tendo em vista que o E. TRT8 negou provimento ao Recurso Ordinário do(a) reclamante, mantendo o entendimento a quo, que julgou a reclamação totalmente improcedente, transitando a decisão em julgado, DETERMINO: Arquivem-se os autos, definitivamente, ressaltando que o pagamento dos honorários sucumbenciais ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, e poderão ser executados, se, no período de 02 anos, provar-se a superveniente reversão da hipossuficiência econômica do autor. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dar ciência aos advogados das reclamadas. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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