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0000383-66.2025.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000383-66.2025.8.17.2260 APELANTE: S LEITE NUNES PANIFICADORA LTDA APELADA: K. D. L. N. COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por S LEITE NUNES PANIFICADORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por K. D. L. N., condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida dos consectários legais, bem como das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Nas razões recursais, a recorrente pretende, em síntese, a reforma da sentença, sustentando nulidade do julgamento, cerceamento de defesa, inadequada valoração da prova e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, entre outras matérias, a irregularidade do preparo e requereu o não conhecimento do recurso. Ao proceder ao exame preliminar dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verificou-se que a apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo. Constatou-se igualmente que não houve formulação de pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais, nem benefício anteriormente concedido à pessoa jurídica recorrente. Diante disso, por decisão proferida em 08/08/2026, determinou-se a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com expressa advertência acerca da incidência da pena de deserção em caso de descumprimento. Sobreveio certidão datada de 25/08/2026 atestando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte recorrente. É o necessário. Decido. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve, como regra, ser comprovado por ocasião da interposição do recurso. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente comprovará, no ato de interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. O sistema processual vigente, contudo, prestigia a primazia do julgamento de mérito e impede que a ausência inicial de comprovação do preparo conduza, de imediato, ao juízo negativo de admissibilidade. Precisamente por essa razão, o § 4º do mesmo dispositivo determina que o recorrente que não comprovar o recolhimento no momento oportuno seja previamente intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuá-lo em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, a providência saneadora prevista em lei foi integralmente observada. A recorrente, que não havia comprovado o preparo por ocasião da interposição da apelação e não se encontrava dispensada de seu recolhimento, foi expressamente intimada para promover o pagamento em dobro. Apesar da oportunidade concedida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lançada nos autos. Não se está, portanto, diante de irregularidade meramente formal suscetível de nova correção, tampouco de insuficiência de valor ou equívoco no preenchimento da guia. Cuida-se de ausência completa de recolhimento, seguida do descumprimento da determinação específica destinada justamente a viabilizar a regularização do pressuposto recursal. Também inexiste notícia de justo impedimento apto a atrair a disciplina do art. 1.007, § 6º, do CPC. Ao contrário, a inércia processual persistiu mesmo depois da advertência expressa quanto à consequência jurídica decorrente do não atendimento da determinação. Nessas circunstâncias, consumada a oportunidade legal de saneamento sem que a parte tenha promovido o recolhimento exigido, a deserção constitui consequência processual necessária, não sendo possível renovar indefinidamente prazo cuja finalidade específica era evitar o próprio juízo de inadmissibilidade. A propósito, a gratuidade da justiça existente nos autos foi deferida à parte autora, ora apelada, não se comunicando à empresa recorrente, dada a natureza pessoal do benefício. Essa circunstância já havia sido expressamente consignada na decisão que determinou a regularização do preparo. Configurada, pois, a deserção, encontra-se ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, circunstância que impede o exame das teses deduzidas no mérito da apelação. Quanto à verba honorária, tendo a sentença fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, inclusive com apresentação de contrarrazões, mostra-se cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A apelada, ademais, formulou pedido expresso nesse sentido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR DESERÇÃO. Em razão da atuação profissional desenvolvida em segundo grau, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo sem impugnação, certifique-se e proceda-se na forma devida. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05

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