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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3218776/MS (2026/0119793-8) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:OSMAR GODOI NUNES ADVOGADOS:MARCIO GUEDES BERTI - PR037270 PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853 ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461 RODRIGO ROSA ROCHA DE MEDEIROS - PR039938 EDUARDO DO LAGO SURANI - PR114647 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por O. G. N., em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 308/309): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COMETIDO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INVIÁVEL. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º (lesão corporal) e 213 c/c art. 226, II (estupro com agravante de relação doméstica), na forma do art. 69, todos do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). O juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal. Remanescente a condenação pelo delito de estupro, fixada em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa postula absolvição por ausência de provas, fixação de regime mais brando e concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de provas para sustentar a condenação por estupro; (ii) avaliar se a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza o édito condenatório; (iii) definir se é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado e a concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelo deve ser conhecido em parte, porquanto evidente a perda do objeto dos pleitos defensivos de pronúncia da prescrição e de absolvição em relação ao delito de lesão corporal, haja vista que o Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição do referido crime. 4. A condenação pelo crime de estupro encontra respaldo em robusto conjunto probatório, formado por declarações coerentes da vítima, confirmadas por testemunhas presenciais e agentes públicos, que relataram o estado físico e emocional da vítima imediatamente após os fatos. 5. A ausência do exame de corpo de delito não invalida a condenação, nos termos do art. 167 do CPP, uma vez que os vestígios desapareceram com o tempo e a prova testemunhal se mostrou suficiente para comprovar a materialidade delitiva. 6. As declarações prestadas por policiais e terceiros próximos à vítima, sob o crivo do contraditório judicial, têm validade probatória e corroboram integralmente a narrativa da ofendida. 7. A palavra da vítima, em crimes sexuais, assume especial relevância, sobretudo quando acompanhada de outros elementos de prova, em razão da habitual clandestinidade com que são praticados tais delitos. 8. A negativa do réu, dissociada das demais provas e marcada por contradições, não é suficiente para infirmar a condenação, especialmente porque ele próprio confirmou fatos que corroboram a versão acusatória, como as agressões e a gravação do ato sexual. 9. O regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, uma vez que a pena fixada supera o patamar de 8 anos de reclusão. 10. É incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada excede o limite legal de 2 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Em parte como o parecer, recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para embasar condenação em crimes sexuais. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação, desde que suprida por prova testemunhal idônea, conforme art. 167 do CPP. 3. Não é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado quando a pena ultrapassa 8 anos de reclusão, nem a concessão de suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do CP. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 329/346), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 212, 213, 386 e 400 do CPP. Sustenta: (i) que a condenação do acusado foi lastreada, de forma essencial, em depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e em relatos de terceiros que teriam ouvido a vítima, sem que esta fosse ouvida em juízo; (ii) que a ausência da oitiva da vítima em audiência de instrução e julgamento impediu que a defesa exercesse seu direito fundamental ao contraditório, notadamente a possibilidade de realizar o "cross-examination" (reperguntas) sobre os fatos narrados; (iii) o uso de elementos do inquérito como fundamento principal para a condenação; (iv) a absolvição do acusado por ausência de prova concreta para a condenação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 353/356), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 358/364), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 377/389). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 427/430). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Primeiramente, a violação dos artigos 155, 212, 213 e 400 do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. Prosseguindo, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 129, §13º e 213, c/c 226, II, na forma do 69, todos do CP (e-STJ fls. 312/321). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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