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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000383-54.2015.5.09.0073 AUTOR: MARTA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbce0e0 proferido nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 24/08/2026 decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para a reclamada comprovar o cumprimento das obrigações de fazer. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo e da petição ID. ab0c9d6. Ivaiporã, 10/09/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. A reclamada foi intimada para cumprir as obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no item I.B da sentença (ID. 27b0ead – fls. 546/553), relativas à rescisão indireta, bem como comprovar o respectivo cumprimento nos autos, sob pena de execução direta dos valores ali especificados. Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório, limitando-se a sustentar que o crédito é integralmente concursal e deve ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial. A manifestação não atende à determinação judicial. Portanto, entendo que a parte ré não cumpriu a obrigação determinada, sendo devida a execução direta dos valores correspondentes, com o acréscimo da multa do artigo 477, §8º, da CLT, além da execução das demais verbas previstas no título executivo. 2. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato atualizado da conta vinculada da Demandante, para que seja possível a verificação dos valores efetivamente quitados. 3. Nomeio calculista auxiliar do Juízo, a Sra. VILMA CATARINA FAVERO MARCHIORI, já compromissada, que deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado em 30 (trinta) dias, apartando-se os valores devidos nos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial (créditos concursais e extraconcursais). Intime-se após o cumprimento do item anterior. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial a totalidade desses valores, tanto a parcela incidente sobre o crédito concursal, quanto aquela incidente sobre o crédito extraconcursal, deverão ser executados neste juízo. Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Recuperação Judicial (ID. a81a523), para os fins próprios desta execução faz-se necessária a adoção de critérios distintos de atualização dos créditos: a) quanto ao crédito concursal, deverão ser juntadas duas planilhas de atualização: a primeira, com atualização limitada à data do ajuizamento da Recuperação Judicial, em observância às determinações emanadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, destinada à eventual expedição de certidão para habilitação do crédito naquele juízo;a segunda, com atualização até a liquidação dos cálculos, destinada ao controle do crédito integral reconhecido nestes autos e para eventual satisfação por outros meios (exemplo acordo); b) quanto ao crédito extraconcursal atualização até a data da liquidação, inclua-se o crédito de natureza tributária (custas, contribuições previdenciárias e demais encargos que não se submetam à Recuperação Judicial), honorários advocatícios, quando cabível; Ainda, ao juntar os cálculos ao processo, deverá ser anexado o arquivo.PJC exportado pelo sistema, a fim de possibilitar a conferência e atualização pela Secretaria da Vara.. Intime-se. 4. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 879, §2º, da CLT. 5. Ainda, diante dos termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, no mesmo prazo do item anterior, informando se tem interesse na execução do julgado, com a prática das medidas executivas legalmente permitidas pelo Juízo, ou requeira o que o entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. 6. Por fim, caso o valor das contribuições previdenciárias devidas ultrapasse o valor mínimo previsto Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda (R$ 40.000,00), intime-se a União, pela Procuradoria-Geral Federal (Lei 11457/2007), na forma e para os fins do §3º do art. 879 da CLT. IVAIPORA/PR, 10 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL