Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000383-52.2025.5.09.0025 RECORRENTE: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 642a46b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000383-52.2025.5.09.0025 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ111126) LIZ CRISTINA CHIARI CIRIACO (PR51317) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (PR22076) RUY BARBOSA JUNIOR (PR37564) VICTOR EMMANUEL PASCARETTA GALLO BARRETO DE SOUZA (PR101628) VINICIUS ZANON RODRIGUES (SP410065) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA GILBERTO JULIO SARMENTO (PR26785) JULIANO FRANCISCO SARMENTO (PR48131) RECURSO DE: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 87541f8; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 2c4e7a6). Representação processual regular (Id 82306a6). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 4e69bf4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e XIII do caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao TEMA 1.046/STF. A Ré não concorda com a invalidação do acordo de compensação, pois: a) "a própria norma coletiva estabeleceu, de forma inequívoca, que o trabalho extraordinário —inclusive aos sábados — não descaracteriza o acordo de compensação, cuja "validade e eficácia" restam expressamente preservadas por vontade das entidades sindicais"; b) a prestação habitual de horas extras não invalida a sistemática, por força legal, devendo, quando muito, implicar o pagamento apenas do respectivo adicional; e c) existe cláusula convencional expressa dispensando a autorização administrativa para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como consignado na sentença, válido formalmente o banco de horas e, no que diz respeito ao acordo de compensação semanal, embora acordado, verifica-se, através dos cartões de ponto, que não houve a sua efetiva implantação, já que o trabalho sempre foi desenvolvido de segunda-feira a sábado. [...]Quando há extrapolação reiterada do limite diário máximo e ausência de compensação efetiva, a invalidade material do sistema é consequência inafastável, independentemente da existência de acordo formal. Acrescente-se que o labor em ambiente insalubre - reconhecido durante toda a contratualidade - impõe requisito adicional para a prorrogação da jornada: a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e saúde do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, autorização específica em negociação coletiva. Não comprovada essa autorização, o regime compensatório é inválido também por esse fundamento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, contudo, a invalidade do regime compensatório não decorreu da desconsideração judicial da norma coletiva enquanto tal, mas da constatação fática de que o próprio ajuste não foi efetivamente cumprido (...) circunstância que o Tema 1.046 não afasta, na medida em que a prevalência do negociado sobre o legislado pressupõe a efetiva observância do que foi pactuado" (destacou-se) A verificação quanto ao teor das normas coletivas remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. Portanto, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase, e de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula ou ao TEMA 1.046/STF. Quanto à limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido ("observada a limitação do artigo 59-B da CLT"). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA
- COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000383-52.2025.5.09.0025 RECORRENTE: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 642a46b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000383-52.2025.5.09.0025 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL FATIMA APARECIDA DE SOUZA REZENDE (RJ111126) LIZ CRISTINA CHIARI CIRIACO (PR51317) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (PR22076) RUY BARBOSA JUNIOR (PR37564) VICTOR EMMANUEL PASCARETTA GALLO BARRETO DE SOUZA (PR101628) VINICIUS ZANON RODRIGUES (SP410065) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA GILBERTO JULIO SARMENTO (PR26785) JULIANO FRANCISCO SARMENTO (PR48131) RECURSO DE: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 87541f8; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 2c4e7a6). Representação processual regular (Id 82306a6). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 4e69bf4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e XIII do caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao TEMA 1.046/STF. A Ré não concorda com a invalidação do acordo de compensação, pois: a) "a própria norma coletiva estabeleceu, de forma inequívoca, que o trabalho extraordinário —inclusive aos sábados — não descaracteriza o acordo de compensação, cuja "validade e eficácia" restam expressamente preservadas por vontade das entidades sindicais"; b) a prestação habitual de horas extras não invalida a sistemática, por força legal, devendo, quando muito, implicar o pagamento apenas do respectivo adicional; e c) existe cláusula convencional expressa dispensando a autorização administrativa para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como consignado na sentença, válido formalmente o banco de horas e, no que diz respeito ao acordo de compensação semanal, embora acordado, verifica-se, através dos cartões de ponto, que não houve a sua efetiva implantação, já que o trabalho sempre foi desenvolvido de segunda-feira a sábado. [...]Quando há extrapolação reiterada do limite diário máximo e ausência de compensação efetiva, a invalidade material do sistema é consequência inafastável, independentemente da existência de acordo formal. Acrescente-se que o labor em ambiente insalubre - reconhecido durante toda a contratualidade - impõe requisito adicional para a prorrogação da jornada: a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e saúde do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, autorização específica em negociação coletiva. Não comprovada essa autorização, o regime compensatório é inválido também por esse fundamento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso, contudo, a invalidade do regime compensatório não decorreu da desconsideração judicial da norma coletiva enquanto tal, mas da constatação fática de que o próprio ajuste não foi efetivamente cumprido (...) circunstância que o Tema 1.046 não afasta, na medida em que a prevalência do negociado sobre o legislado pressupõe a efetiva observância do que foi pactuado" (destacou-se) A verificação quanto ao teor das normas coletivas remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. Portanto, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase, e de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, nem contrariedade à Súmula ou ao TEMA 1.046/STF. Quanto à limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido ("observada a limitação do artigo 59-B da CLT"). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA