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0000383-49.2013.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000383-49.2013.8.16.0115 Processo: 0000383-49.2013.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$469.306,77 Autor(s): Município de Matelândia/PR Réu(s): Posto de Resfriamento de Leite In Natura Agrolat LTDA 1. De início, afasto a alegada preclusão da prova pericial complementar, pois a providência determinada no mov. 441.1 foi tempestivamente observada pela requerida no mov. 444, que buscou adequar seu pleito ao procedimento legal indicado por este Juízo. 2. A discussão desloca-se, todavia, à forma de processamento do pedido de exibição documental, conforme diretrizes do CPC. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o pedido de exibição tem por destinatária pessoa jurídica que não integra a presente demanda. Nesses casos, o Código de Processo Civil admite expressamente a exibição de documento ou coisa em face de terceiro (arts. 401 a 403), tratando-se de incidente processual que pode ser instaurado no bojo do próprio processo em curso, inexistindo necessidade de ajuizamento de ação autônoma ou autuação em apartado, salvo se circunstâncias específicas recomendarem solução diversa. No caso concreto, os documentos cuja exibição se pretende estão diretamente relacionados aos quesitos complementares formulados pela requerida e à complementação da prova pericial já produzida nos autos. A instauração de processo autônomo, além de não encontrar amparo legal expresso para a hipótese, acarretaria desnecessário atraso na marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2.1. Desse modo, recebo o pedido de exibição documental formulado pela requerida como incidente processual nos próprios autos. 3. Cite-se a empresa Laticínios São Leopoldo Ltda, no endereço informado pela requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta acerca do pedido de exibição de documentos. 4. Com a resposta ou decurso do prazo, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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