Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000383-44.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: LUCAS MOREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: JETRO GESTAO E TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d34006e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. As partes celebraram acordo judicial homologado em audiência no ID 8c92716, no qual a parte Ré se obrigou ao pagamento da quantia líquida de RS 30.000,00, dividida em 20 parcelas mensais de RS 1.500,00 cada. A avença estabeleceu que as 3 primeiras parcelas seriam satisfeitas mediante depósito na conta vinculada do FGTS da parte Autora. Por meio da petição de ID 6eef9c4, o Reclamante noticiou o descumprimento do acordo. Argumentou que os depósitos na conta vinculada do FGTS ocorreram com valores inferiores ao pactuado, sendo creditados apenas RS 976,00 na primeira parcela e RS 1.298,00 na segunda parcela. A parte Reclamada apresentou manifestação no ID ffeb3a7 juntando comprovantes bancários de recolhimento de guias nos IDs 5a074b4 e d9d877a. Intimada, a parte Reclamante reiterou a mora na petição de ID f7f0cf1 e juntou o extrato da conta vinculada do FGTS no ID 73fcf91. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. A análise sobre o inadimplemento e a aplicação de sanções exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Embora a parte Ré tenha apresentado comprovantes de recolhimento nos IDs 5a074b4 e d9d877a, o extrato da conta vinculada de ID 73fcf91 indica que os valores efetivamente creditados ao trabalhador como depósito principal totalizaram RS 976,00 e RS 1.298,00. Com o surgimento dessas alegações e a apresentação do extrato bancário, torna-se indispensável a manifestação prévia da parte executada para esclarecer os fatos e garantir a segurança jurídica do provimento judicial. Ante o exposto, indefiro por ora os pedidos de declaração imediata do vencimento antecipado das parcelas e de deflagração dos atos de execução forçada formulados na petição de ID f7f0cf1 e determino a notificação da empresa reclamada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID f7f0cf1 e o extrato do FGTS de ID 73fcf91. A parte Reclamada deve esclarecer expressamente a divergência entre os valores das guias pagas e os valores creditados na conta do exequente, sob pena de preclusão e presunção de inadimplemento parcial. Decorrido o prazo sem manifestação ou prestados os esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JETRO GESTAO E TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.