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TJPE · Vara Única da Comarca de Afrânio · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000383-40.2021.8.17.2120 EXEQUENTE: ARTHUR ROCHA ARAUJO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ARTHUR ROCHA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE AFRÂNIO, fundado em título executivo judicial de ID 134258384, que condenou o ente público devedor ao pagamento de verbas remuneratórias temporárias (férias e décimo terceiro salário proporcionais). Após o trânsito em julgado e diante da ausência de impugnação pelo executado, este Juízo proferiu a decisão de ID 236739043, homologando os cálculos exequendos e determinando a expedição de Ofício Requisitório de Precatório para o crédito principal atualizado (R$ 12.044,88) e Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.177,43). No ID 250665349, a parte exequente apresentou petição requerendo a reconsideração/retificação da modalidade de requisição indicada na minuta de ID 249650855. Argumenta o credor que o rito de precatório é inadequado ao caso, pleiteando que o pagamento do crédito principal atualizado (R$ 12.044,88) também seja processado pela via célere da RPV. O Município de Afrânio, por sua vez, possui legislação local (Lei Municipal) que estipula o limite para obrigações de pequeno valor em irrisórios R$ 400,00 (quatrocentos reais). É o relatório necessário. Passo a decidir. I. DA ADMISSIBILIDADE E COGNIÇÃO DA MATÉRIA De início, cumpre destacar que a definição do rito de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública (Precatório ou RPV) constitui matéria de ordem pública e de natureza estritamente constitucional (Art. 100 da CF/1988), razão pela qual não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou pro judicato. O juiz detém o dever-poder de adequar o procedimento executivo de ofício ou a requerimento da parte sempre que constatado desvio de legalidade ou flagrante ofensa ao texto constitucional. Havendo insurgência do credor antes do efetivo envio das requisições ao Tribunal, o juízo de retratação mostra-se perfeitamente cabível e tempestivo. II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TETO DE RPV DE R$ 400,00 O ponto central da controvérsia reside na validade do teto de RPV estipulado pela legislação local do Município de Afrânio (R$ 400,00) frente aos preceitos constitucionais vigentes. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009) dispõe: “§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, as leis locais definidoras do valor de que trata o § 3º deste artigo poderão fixar valores distintos ali estabelecidos, devendo o valor mínimo ser igual ao do maior benefício do regime geral de previdência social.” Da leitura do dispositivo constitucional, extrai-se que a autonomia política e administrativa conferida aos Municípios para fixar o teto das obrigações de pequeno valor não é ilimitada. A Carta Magna estabeleceu um piso mínimo intransponível: o teto municipal de RPV não pode ser inferior ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (cujo patamar atual supera amplamente os R$ 7.500,00). No caso em tela, a vigência de uma lei municipal que estipula o teto de RPV em R$ 400,00 configura flagrante afronta ao texto da Constituição Federal. Ao reduzir a obrigação de pequeno valor a montante tão diminuto, a municipalidade praticamente extingue o rito da RPV em seu âmbito administrativo, submetendo créditos irrisórios à morosidade da fila cronológica de precatórios. Tal prática frustra a efetividade da jurisdição, viola o princípio da proporcionalidade e atenta contra a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Declarada a inconstitucionalidade e a consequente inaplicabilidade do limite irrisório municipal de R$ 400,00, opera-se a incidência imediata da norma integrativa e subsidiária prevista no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): “Art. 87. Até que se dê a publicação das leis de definição de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo, serão considerados de pequeno valor, para os fins dela: (...) II - os débitos de valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda Pública Municipal;” Portanto, o limite aplicável ao Município de Afrânio, por força de integração constitucional subsidiária, é de 30 (trinta) salários-mínimos nacionais (o que em 2026 equivale a mais de R$ 42.000,00). III. DO ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL O crédito total a ser pago à parte exequente foi homologado no valor de R$ 12.044,88, composto pelas seguintes verbas: Crédito Principal atualizado: R$ 11.774,35. Reembolso de Custas adiantadas: R$ 270,53. Considerando que o montante de R$ 12.044,88 está amplamente abaixo do limite constitucional de 30 salários-mínimos (teto subsidiário de RPV aplicável), resta evidente que a cobrança deve seguir o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não o de Precatório. Saliente-se, outrossim, que a cobrança cumulada dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.177,43) em requisição autônoma não configura fracionamento vedado de execução (Art. 100, § 8º, CF), visto que a verba honorária possui natureza alimentar e pertence de forma autônoma ao patrono habilitado nos autos, conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº 47 do STF. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no ID 250665349; RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão homologatória de ID 236739043 para afastar a expedição de Precatório sobre o crédito principal; DECLARO A INAPLICABILIDADE do teto de RPV estipulado pela legislação local do Município de Afrânio (R$ 400,00), face à manifesta desconformidade com o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, aplicando-se subsidiariamente o teto padrão de 30 salários-mínimos previsto no art. 87, II, do ADCT; DETERMINO que a Diretoria proceda, com a máxima urgência: Ao imediato cancelamento/exclusão da minuta eletrônica de precatório cadastrada sob o ID 249650855; À expedição de Ofício Requisitório sob a modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) dirigida ao Prefeito do Município de Afrânio/PE, para pagamento do crédito principal acumulado (principal + reembolso de custas) no valor de R$ 12.044,88 (doze mil quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em favor de ARTHUR ROCHA ARAÚJO (CPF: 081.935.294-21); À manutenção e processamento da RPV autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.177,43 (um mil cento e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), em favor de DANILO FERREIRA CAVALCANTI (CPF: 102.811.824-42, OAB/PE nº 44.676). INTIME-SE pessoalmente o ente devedor (através de carga, remessa ou meio eletrônico no portal PJe) para que efetue o pagamento de ambas as RPVs no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição (Art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009), sob pena de imediato sequestro de verbas públicas em suas contas correntes em caso de inadimplemento. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
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