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TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000383-40.2020.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALCIDINEI MONTEIRO Advogado do(a) REU: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALCIDINEI MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). A denúncia foi oferecida em 22 de outubro de 2020 e devidamente recebida em 19 de janeiro de 2021. O acusado foi citado pessoalmente para apresentar resposta à acusação. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada e declarada de ofício em qualquer fase processual, consoante estabelece o artigo 61 do Código de Processo Penal, por se tratar de causa extintiva da punibilidade que obsta o prosseguimento do poder-dever punitivo do Estado. Analisando a conduta imputada ao acusado — delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) —, observa-se que a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada ao tipo penal é de 6 (seis) meses de detenção, ou multa. Diante do quantitativo da pena em abstrato, a regência do prazo prescricional submete-se à regra inserta no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o qual dispõe expressamente que a prescrição opera-se no prazo de 3 (três) anos quando o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 (um) ano. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o marco interruptivo da prescrição formalizado nos autos foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 19 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde a referida data, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos sem que tenha ocorrido qualquer nova causa de interrupção ou suspensão do curso do prazo prescricional. Operou-se, portanto, de forma irrefutável, a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata/propriamente dita, desautorizando o Estado a dar prosseguimento à persecução penal em juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALCIDINEI MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado: Promovam-se as anotações, baixas e comunicações de estilo junto aos sistemas informatizados do Egrégio Tribunal de Justiça; Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz(a) de Direito
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