Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000383-30.2024.5.09.0658 AGRAVANTE: MARLISA SUZANA BOMBARDELLI E OUTROS (2) AGRAVADO: LUCAS DE CAMPOS GAYER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb1b7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000383-30.2024.5.09.0658 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS DE CAMPOS GAYER ALESSANDRA CELANT (PR57984) DANIELA SAMISTRARO (PR78237) MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA (PR30715) Recorrido: Advogado(s): MARLISA SUZANA BOMBARDELLI DIEGO CAVALHEIRO (PR70099) EGBERTO FANTIN (PR35225) Recorrido: Advogado(s): MARLOVA MARGARIDA BOMBARDELLI DIEGO CAVALHEIRO (PR70099) EGBERTO FANTIN (PR35225) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BOMBARDELLI DIEGO CAVALHEIRO (PR70099) EGBERTO FANTIN (PR35225) RECURSO DE: LUCAS DE CAMPOS GAYER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c48acca; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id c4c1b88). Representação processual regular (Id 4e8de29). Preparo inexigível (Id 4bfe04d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; caput do artigo 7º; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. O exequente argumenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e excluir os sócios da sociedade empresária executada com exclusivo fundamento no Tema 26 de IRRR do TST, sem ponderar a incidência de princípios constitucionais relevantes e sem apreciar a conduta da executada, que teve homologado o acordo de pagamento poucos meses antes de pleitear a recuperação judicial; que deve ser aplicada ao caso a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, em respeito à natureza alimentar do crédito trabalhista e à necessidade de efetividade da jurisdição; que a teoria menor prestigia a dignidade humana, o valor social do trabalho e a proteção constitucional ao trabalhador, além de não impor um ônus probatório excessivo de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer a reforma do julgado para o redirecionamento da execução aos três sócios da pessoa jurídica executada. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como visto, o acórdão deixou claros os fundamentos pelos quais concluiu que a fundamentação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho revela premissa material relevante para a solução da controvérsia e, ao apreciar a questão, o TST interpretou o Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal como definidor do regime jurídico aplicável ao redirecionamento da execução trabalhista em face de terceiros, reconhecendo que a desconsideração da personalidade jurídica permanece subordinada aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Seção Especializada encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (capca) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO ANTONIO BOMBARDELLI
- MARLISA SUZANA BOMBARDELLI
- MARLOVA MARGARIDA BOMBARDELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000383-30.2024.5.09.0658 AGRAVANTE: MARLISA SUZANA BOMBARDELLI E OUTROS (2) AGRAVADO: LUCAS DE CAMPOS GAYER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb1b7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000383-30.2024.5.09.0658 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS DE CAMPOS GAYER ALESSANDRA CELANT (PR57984) DANIELA SAMISTRARO (PR78237) MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA (PR30715) Recorrido: Advogado(s): MARLISA SUZANA BOMBARDELLI DIEGO CAVALHEIRO (PR70099) EGBERTO FANTIN (PR35225) Recorrido: Advogado(s): MARLOVA MARGARIDA BOMBARDELLI DIEGO CAVALHEIRO (PR70099) EGBERTO FANTIN (PR35225) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BOMBARDELLI DIEGO CAVALHEIRO (PR70099) EGBERTO FANTIN (PR35225) RECURSO DE: LUCAS DE CAMPOS GAYER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id c48acca; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id c4c1b88). Representação processual regular (Id 4e8de29). Preparo inexigível (Id 4bfe04d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos XXXV e LXXVIII do artigo 5º; caput do artigo 7º; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. O exequente argumenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e excluir os sócios da sociedade empresária executada com exclusivo fundamento no Tema 26 de IRRR do TST, sem ponderar a incidência de princípios constitucionais relevantes e sem apreciar a conduta da executada, que teve homologado o acordo de pagamento poucos meses antes de pleitear a recuperação judicial; que deve ser aplicada ao caso a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, em respeito à natureza alimentar do crédito trabalhista e à necessidade de efetividade da jurisdição; que a teoria menor prestigia a dignidade humana, o valor social do trabalho e a proteção constitucional ao trabalhador, além de não impor um ônus probatório excessivo de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer a reforma do julgado para o redirecionamento da execução aos três sócios da pessoa jurídica executada. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como visto, o acórdão deixou claros os fundamentos pelos quais concluiu que a fundamentação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho revela premissa material relevante para a solução da controvérsia e, ao apreciar a questão, o TST interpretou o Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal como definidor do regime jurídico aplicável ao redirecionamento da execução trabalhista em face de terceiros, reconhecendo que a desconsideração da personalidade jurídica permanece subordinada aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Seção Especializada encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos constitucionais invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (capca) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DE CAMPOS GAYER