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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000383-22.2024.5.20.0012 AGRAVANTE: ESTANCIANO ESPORTE CLUBE AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (477840b) proferido nos autos do processo 0000383-22.2024.5.20.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000383-22.2024.5.20.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista na fase de execução somente se viabiliza quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição da República. Ausente a indicação expressa do dispositivo constitucional tido por violado, o apelo mostra-se desfundamentado, não se viabilizando o seu processamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000383-22.2024.5.20.0012, em que é AGRAVANTE ESTANCIANO ESPORTE CLUBE e é AGRAVADO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. A parte embargada de terceiro interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTANCIANO ESPORTE CLUBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id3ebac62; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 252e112). Representação processual regular (Id fc092de). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DECITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): Insurge-se o Recorrente em face de Acórdão Regional quereformou a Sentença de Embargos de Terceiro e determinou o cancelamento dapenhora de imóvel objeto de discussão neste Feito. Alega que "O Recorrente é réu na ação ingressada peloCRUZEIRO ESPORTE CLUBE, e ao ingressar com embargos de declaração o mesmo foiconsiderado parte ilegítima pela turma julgadora para apresentar embargos, noacórdão de ID.837efc6 sob a alegação que caberia aos reclamantes do feito originário,DURVALINO ROSA DAMACENO E OUTROS. Contudo a nobre Turma Julgadora não seatentou ao erro, que consequentemente é causa de NULIDADE ABSOLUTA, uma vezque apesar das partes do processo originário constar na petição de agravo, os mesmonão foram intimados para fazer parte do processo, gerando com isso NULIDADEABSOLUTA do mesmo. " Analiso. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto a Apelante não indica nenhum dispositivoconstitucional que teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[...] II -indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo a Recorrente indicado qual dispositivoconstitucional teria sido diretamente violado pela decisão Regional, desatendeu àexigência legal. Diante do exposto, resta inviabilizado o prosseguimento dopresente Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 16 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Destaque-se que, a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte agravante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que apontou no recurso de revista violação a dispositivo constitucional. Sem razão, todavia. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução condiciona-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República. Nada obstante, em suas razões de revista, a parte efetivamente não aponta ofensa a preceito constitucional, pelo que se revela desfundamentado o apelo. Nesse sentido, são os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi indicado ofensa direta e literal a dispositivo constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11435-90.2017.5.03.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LABOR APÓS O 7º DIA E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. PLR DE 2017. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. No caso dos autos, entretanto, a agravante não aponta, de forma específica, qual dispositivo constitucional fora violado pela decisão regional, de modo que o apelo se mostra carente de fundamentação, à falta de seu correto enquadramento à hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista em fase de execução. Ademais, a invocação de dispositivos constitucionais apenas em sede de agravo não possui o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, por configurar inovação recursal vedada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010382-41.2024.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS LUIS GUILHERME SCHNOR e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, quanto ao tema, os reclamados não indicam expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, quanto ao tema, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000938-75.2010.5.05.0035, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo executado não se encontra corretamente aparelhado, porque não está amparado em ofensa à dispositivo da Constituição, procedimento em desalinho, conforme asseverado, com a orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. 2. PREJUDICIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional acolheu preliminar suscitada pelo exequente e, não conheceu do agravo de petição interposto pelo Banco executado, por violação do princípio da dialeticidade. Dessa forma e, por consequência, a Corte de origem não se manifestou sobre o tema de mérito veiculado no agravo de petição, inviabilizando o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1089-61.2016.5.06.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061721484766300000185141685. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061721484766300000185141685?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000383-22.2024.5.20.0012 AGRAVANTE: ESTANCIANO ESPORTE CLUBE AGRAVADO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (477840b) proferido nos autos do processo 0000383-22.2024.5.20.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000383-22.2024.5.20.0012 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista na fase de execução somente se viabiliza quando demonstrada ofensa direta e literal à Constituição da República. Ausente a indicação expressa do dispositivo constitucional tido por violado, o apelo mostra-se desfundamentado, não se viabilizando o seu processamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000383-22.2024.5.20.0012, em que é AGRAVANTE ESTANCIANO ESPORTE CLUBE e é AGRAVADO CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. A parte embargada de terceiro interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTANCIANO ESPORTE CLUBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id3ebac62; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 252e112). Representação processual regular (Id fc092de). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DECITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): Insurge-se o Recorrente em face de Acórdão Regional quereformou a Sentença de Embargos de Terceiro e determinou o cancelamento dapenhora de imóvel objeto de discussão neste Feito. Alega que "O Recorrente é réu na ação ingressada peloCRUZEIRO ESPORTE CLUBE, e ao ingressar com embargos de declaração o mesmo foiconsiderado parte ilegítima pela turma julgadora para apresentar embargos, noacórdão de ID.837efc6 sob a alegação que caberia aos reclamantes do feito originário,DURVALINO ROSA DAMACENO E OUTROS. Contudo a nobre Turma Julgadora não seatentou ao erro, que consequentemente é causa de NULIDADE ABSOLUTA, uma vezque apesar das partes do processo originário constar na petição de agravo, os mesmonão foram intimados para fazer parte do processo, gerando com isso NULIDADEABSOLUTA do mesmo. " Analiso. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra Acórdãoproferido em sede de Execução, seu cabimento fica restrito à hipótese de ofensa diretae literal de norma da Constituição Federal, a teor do artigo 896, §2º, da CLT. Logo, sob a ótica de tal dispositivo, o Recurso se encontranitidamente desfundamentado, porquanto a Apelante não indica nenhum dispositivoconstitucional que teria sido diretamente violado. Importa salientar o quanto prescrito no artigo 896 da CLT, de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[...] II -indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmulaou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com adecisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Sendo assim, não tendo a Recorrente indicado qual dispositivoconstitucional teria sido diretamente violado pela decisão Regional, desatendeu àexigência legal. Diante do exposto, resta inviabilizado o prosseguimento dopresente Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 16 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Destaque-se que, a despeito da argumentação da agravante, o art. 896, § 1º, da CLT não limita a denegação do recurso de revista à ausência da satisfação dos pressupostos extrínsecos. O juízo de admissibilidade a quo possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista, desde que renovada em razões de agravo de instrumento, é devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a legislação detém previsão específica de recurso, na espécie o agravo de instrumento, justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte agravante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que apontou no recurso de revista violação a dispositivo constitucional. Sem razão, todavia. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução condiciona-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República. Nada obstante, em suas razões de revista, a parte efetivamente não aponta ofensa a preceito constitucional, pelo que se revela desfundamentado o apelo. Nesse sentido, são os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi indicado ofensa direta e literal a dispositivo constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11435-90.2017.5.03.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LABOR APÓS O 7º DIA E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. PLR DE 2017. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 2. No caso dos autos, entretanto, a agravante não aponta, de forma específica, qual dispositivo constitucional fora violado pela decisão regional, de modo que o apelo se mostra carente de fundamentação, à falta de seu correto enquadramento à hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista em fase de execução. Ademais, a invocação de dispositivos constitucionais apenas em sede de agravo não possui o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, por configurar inovação recursal vedada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010382-41.2024.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS LUIS GUILHERME SCHNOR e LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, quanto ao tema, os reclamados não indicam expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, quanto ao tema, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000938-75.2010.5.05.0035, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo executado não se encontra corretamente aparelhado, porque não está amparado em ofensa à dispositivo da Constituição, procedimento em desalinho, conforme asseverado, com a orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. 2. PREJUDICIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional acolheu preliminar suscitada pelo exequente e, não conheceu do agravo de petição interposto pelo Banco executado, por violação do princípio da dialeticidade. Dessa forma e, por consequência, a Corte de origem não se manifestou sobre o tema de mérito veiculado no agravo de petição, inviabilizando o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1089-61.2016.5.06.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061721484766300000185141685. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061721484766300000185141685?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ESTANCIANO ESPORTE CLUBE
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