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0000383-07.2026.8.16.0111

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Manoel Ribas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000383-07.2026.8.16.0111 Processo: 0000383-07.2026.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$97.165,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s): JOCIMAR JOSE RODRIGUES JOCIMAR JOSE RODRIGUES00143278298 ROSA DOS SANTOS RODRIGUES 1.COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de JOCIMAR JOSE RODRIGUES 00413278298, JOCIMAR JOSE RODRIGUES e ROSA DOS SANTOS RODRIGUES, narrando que é credora da parte executada no importe atualizado de R$ 97.165,02 representado pelo inadimplemento dos contrato nº 5001038-2024.198973-6 (mov. 1.8) e nº 5001038-2025.062702-9 (mov. 1.11). Pugnou pelo pagamento integral do débito. Informado recolhimento das custas iniciais (mov. 15). Decisão de mov. 18 que determinou intimação do exequente para que junte aos autos o cálculo atualizado do débito, com os valores devidamente discriminados e apresente o relatório de conformidade dos contratos assinados. O exequente requereu a expedição de averbação premonitória (mov. 20). Intimado, o exequente requereu a exclusão da Cédula de Crédito Bancário n. 5001038-2025.062702-9, indicando que houve quitação do débito. Pugnou pelo prosseguimento do feito apenas com relação à Cédula de Crédito Bancário n. 5001038-2024.198973-6. Indicou o relatório de conformidade e apresentou planilha de débito (mov. 24). É o relatório. 2. Considerando que o exequente pretende exclusão da Cédula de Crédito Bancário n. 5001038-2025.062702-9 e o prosseguimento dos autos apenas com relação à Cédula de Crédito Bancário n. 5001038-2024.198973-6, ao intento de evitar qualquer confusão processual, intime-0 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do Código de Processo Civil), proceda à emenda da inicial, mediante a apresentação de peça inaugural substitutiva, promovendo as alterações necessárias. Na petição, deverá indicar inequivocadamente o valor que pretende executar, devendo proceder a retificação do valor da causa. 3. Deixo, por ora, de analisar o pedido de expedição de averbação premonitória, eis que a inicial nem sequer foi recebida. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito

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