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TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ACum 0000383-04.2010.5.15.0157 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS D LIMPEZA PUBLICA, RÉU: CERPOLL SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b4c615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 855-A da CLT, 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 6º da Instrução Normativa 39/2016, do Colendo TST, instaurado em face do sócio da executada, VALDIR LOPES. Regularmente citado, o sócio manteve-se inerte. No caso dos autos, diligência realizada para localização de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, restou infrutífera, pelo que, até o presente momento, a autora não recebeu seu crédito laboral. A não indicação e a não localização de valores passíveis de penhora demonstram que a devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia do sócio que, regularmente citado no presente incidente, nem sequer se manifestou indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ele conferida pelo artigo 135 do CPC/2015. A limitação da responsabilidade do sócio constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada e ATRIBUO ao sócio, VALIDR LOPES, a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada. INTIME-SE o sócio acerca da presente decisão para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, independentemente de nova intimação, restar iniciada a execução, prosseguindo-se com os atos executivos na forma de praxe. Superado o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, e o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei (artigo 11-A, CLT). Durante o período de suspensão, a parte exequente poderá pleitear as medidas que julgar necessárias, ficando ciente de que o mero pedido de renovação de providências já adotadas não é causa suficiente para interromper o aludido prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para possível pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Cumpra-se; Intimem-se. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS D LIMPEZA PUBLICA,
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